TJES - 5000886-69.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000886-69.2024.8.08.0002 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LUCELENA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela autora, OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de LUCELENA GOMES, com o objetivo de reaver bem alienado fiduciariamente, em razão da alegada inadimplência do réu. É o que me cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor alegou que o réu não cumpriu com o pagamento das parcelas de um contrato de financiamento, resultando na constituição da mora e, consequentemente, na busca e apreensão do bem.
Para tanto, foi realizada uma notificação extrajudicial como prova da mora.
Contudo, o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva constituição da mora, visto que a notificação extrajudicial enviada ao réu não foi efetivamente recebida, tendo constado do Aviso de Recebimento (AR) a informação "não procurado" Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja clara ao dispor que, para a constituição da mora, "a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019), é necessário que a notificação extrajudicial deve ser efetivamente enviada ao endereço constante no contrato, conforme estabelece o entendimento do STJ.
Em caso de falha nesse envio, como no presente caso, onde o AR indicou "não procurado", a mora não é devidamente constituída, não sendo possível presumir a ciência do réu sobre o inadimplemento.
A jurisprudência também é firme ao afirmar que é admissível a comprovação da mora do devedor por outros meios, como o protesto do título por edital, quando esgotados os meios de localizar o devedor e inviável a notificação pessoal.
No entanto, tal situação não se aplica ao caso, uma vez que não restaram esgotadas as tentativas de notificação e, portanto, a mora não pode ser considerada comprovada.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Portanto, diante da falha na comprovação da constituição da mora do devedor, julgo pela inépcia da inicial, uma vez que o autor não conseguiu demonstrar de forma válida a constituição da mora do devedor, requisito essencial a propositura da presente demanda, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente ação com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial, visto que não foi comprovada adequadamente a constituição da mora do devedor.
Sem custas, já quitadas.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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