TJES - 5015363-07.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015363-07.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação da contratação mencionado nos autos dizentes ao contrato de cartão de crédito consignado, já que o autor afirmou no ID 41471944 que teria inicialmente realizado contrato de empréstimo com o réu no valor de R$ 15.000,00, todavia desconheceria o lançamento de outros contratos vinculados aos seus proventos financeiros.
Neste sentido, diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo do autor, refletido pelos termos dos autos, seria no sentido de contratar com o réu um único empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado conforme narrado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos que a intenção do autor era no sentido de contratar um único e simples empréstimo, tendo sido levado a endividar-se por meio de outro contrato, qual seja, cartão de crédito consignado por força de suas circunstanciais condições de necessidade econômica, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Portanto, suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da LJE, procedo os pedidos iniciais para declarar a nulidade e o cancelamento do noticiado contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor, competindo ao consumidor, de sua parte, devolver ao réu o valor creditado em conta bancária de sua titularidade conforme demonstrado (R$ 1.372,00 e 1.404,59), ao passo que deve receber de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 5.616,44) posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar o cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por fim, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de um cartão de crédito consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado mencionado nos autos; 2.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 5.616,44 em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (11/12/2023) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (11/12/2023) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposição do art. 406 §1º do CC; e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (11/12/2023) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, no que couber e para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Deverá o autor disponibilizar em favor do réu o valor disponibilizado em seu favor para fins de saque/empréstimo como demonstrado (R$ 1.372,00 e 1.404,59) podendo fazê-lo por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao contrato mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 15:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
14/07/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *07.***.*06-03 (REQUERENTE).
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
5015363-07.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO para ter vista dos autos, prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 01/04/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
01/04/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:51
Proferida Decisão Saneadora
-
02/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS MOULIN DA SILVA SIQUEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
24/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:14
Nomeado defensor dativo
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/08/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/06/2024 14:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2024 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Certidão - Intimação.
-
18/04/2024 13:56
Audiência Una realizada para 16/04/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/04/2024 08:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:40
Audiência Una designada para 16/04/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004294-40.2025.8.08.0000
Ronan Pereira Correia
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal de Ar...
Advogado: Isaac Jose Franklin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 12:16
Processo nº 0000446-36.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tatiane Barbosa Santiago Soares
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2021 00:00
Processo nº 5000576-68.2022.8.08.0023
Transportadora Jolivan LTDA
Flavia Aleixo Souza
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 15:58
Processo nº 5002442-76.2024.8.08.0012
Jevison Verly
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Luana Orecchio Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 23:45
Processo nº 0019485-76.2019.8.08.0048
Ducloro Comercio LTDA
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Caio Koenigkam Costa Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00