TJES - 5004294-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para RONAN PEREIRA CORREIA - CPF: *50.***.*73-09 (PACIENTE).
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA CORREIA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004294-40.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONAN PEREIRA CORREIA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ/ES Advogado do(a) PACIENTE: ISAAC JOSE FRANKLIN - MG133027 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONAN PEREIRA CORREIA, contra suposto ato coator do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES, nos autos da Ação Penal nº 0000252-20.2022.8.08.0006.
A defesa sustenta que a ilegalidade combatida deriva da ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, no bojo da sentença.
Ademais, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato, requerendo a liberdade do paciente com aplicação das medidas cautelares. É o relatório.
Decido.
Entretanto, analisando detidamente os autos, percebo que o ora paciente já requereu a revogação da prisão preventiva perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal nº. 0000252-20.2022.8.08.0006, sob o id. 12626719, arguindo as mesmas teses defensivas, de forma que esta nova impetração se caracteriza como uma reiteração de argumentos.
Do pedido de revogação da prisão preventiva, foi proferida pelo Relator a seguinte decisão acostada no id. 12649038: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronan Pereira Correia.
Em petição acostada no id. 12626719, a defesa do apelante pugna pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que os requisitos da medida não se fazem presentes.
Após atenta análise do feito, não vejo motivos para acolher o pleito defensivo.
Inicialmente, é importante consignar que o apelante foi condenado pela prática dos crimes de homicídio tentado, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado.
A prisão preventiva do acusado foi decretada, eis que conforme exarada pela magistrada de primeira instância, houve severa dificuldade na localização do acusado, para que comparecesse à Sessão Plenária do Júri, sendo necessária a intimação do réu em diversos endereços, até sua efetiva localização.
Ainda, importante pontuar que, nos termos da Ata da Sessão Plenária do Júri (id. 9765937), verifica-se que mesmo intimado, o acusado que compareceria ao ato por meio de videoconferência, não o fez, não apresentou justificativa, e também não compareceu em modo presencial, tendo a sessão plenária do júri transcorrido sem a participação do acusado.
Ademais, em consulta aos sistemas processuais desta Corte, constatei que o réu já respondeu a outra ação penal (Processo nº 0002702-79.2013.8.08.0028), em que foi determinada sua intimação por edital, uma vez que também, naquele caso, o réu não foi localizado nos endereços constantes dos autos.
Verifica-se desse modo, que o acusado demonstra claro desprezo pelo cumprimento de intimações e participação de atos judiciais, apesar de se fazer representar por defesa técnica em todos eles.
Denota-se descompromisso e irresponsabilidade do acusado, que mesmo intimado e ciente da ocorrência de ato judicial de suma importância, como a sessão plenária do Júri, decidiu simplesmente não comparecer, sem apresentar justificativa plausível para tanto, mesmo depois de exaustivas diligências para sua localização.
Entendo que, com base nas circunstâncias acima delineadas, a prisão preventiva do acusado é indispensável para a garantia da ordem pública e para aplicação da penal.
Assim, indefiro o pedido defensivo.
Reitere-se a intimação da defesa para apresentação das razões de apelação, sob pena de não o fazendo no prazo legal, serem os presentes autos encaminhados à Defensoria Pública Estadual.
Intime-se.
Nesse sentido, vale o registro da lição de Afrânio Silva Jardim, segundo o qual: “Se o Habeas Corpus é uma indevida reiteração de um outro em tramitação ou já julgado, temos a litispendência ou coisa julgada.
Nestas hipóteses, também devemos ter a extinção do processo de conhecimento sem julgamento de mérito por falta de uma condição para o regular exercício do direito de ação.
De longa data, sustentamos que a "originalidade" tem a ver com o duplo e indevido exercício do mesmo direito de ação (não seria pressuposto negativo ...).
Desta forma, a "originalidade" (não litispendência; não coisa julgada) é uma verdadeira condição genérica para o regular exercício do direito de ação, por isso, o segundo processo deve ser extinto sem julgamento de mérito e não anulado.” (JARDIM, Afrânio Silva.
Habeas Corpus e a Teoria Geral do Processo.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jul-10/afranio-jardim-habeas-orpus-nem-sempre-apenas-acao-penal.
Acesso em 20/08/2015)(grifei). É pacífica a jurisprudência do Supremo, ao assentar a inviabilidade do habeas corpus quando se trata de mera reiteração de pedidos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Reiteração de pedido anterior já apreciado nesta Suprema Corte.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Regimental não provido. 1.
A questão tratada neste habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já apreciado por esta Suprema Corte. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - HC 103693-AGR, rel. min.
Dias Toffoli, 1ªTurma, DJ de 2/12/2010) (grifei) EMENTA: HABEAS CORPUS.
Reiteração de pedido anterior.
Inexistência de fundamento novo.
Inadmissibilidade.
Indeferimento liminar.
Possibilidade.
Inteligência do art. 38 da Lei nº 8.038/90, art. 557 do CPC e art. 21 do RISTF.
Decisão mantida.
Agravo regimental improvido.
Não se admite pedido de habeas corpus idêntico a outro julgado manifestamente improcedente, por decisão monocrática fundada em jurisprudência assente da Corte. (STF - HC 100279-AGR, rel. min.
Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 27/11/2009) (grifei) EMENTA: AÇÃO PENAL.
Condenação.
Atentado violento ao pudor.
Art. 214 do CP.
Reexame da prova.
Inadmissibilidade em habeas corpus.
Reiteração, ademais, do pedido sob mesmo fundamento.
Perícia desnecessária indeferida.
HC denegado.
Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime.
Não se admite pedido de habeas corpus que, sobre ser mera repetição doutro já indeferido, impugna o alcance das provas em que se fundou a sentença condenatória. (STF - HC 82587/RJ, rel. min.
Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 7/8/2009) (grifei) EMENTA: HABEAS CORPUS.
Reiteração de pedido anterior.
Inexistência de fundamento novo.
Indeferimento liminar.
Decisão mantida.
Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente da Corte. (STF - HC 97475-AGR/MG, rel. min.
Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 3/2/2009.) (grifei) Seguindo a mesma orientação, este Egrégio Tribunal também já sedimentou seu entendimento sobre a questão: E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - DISCUSSÃO SOBRE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MATÉRIA JÁ DEDUZIDA EM OUTRO WRIT - REITERAÇÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE - COMPLEXIDADE DO FEITO - ORDEM DENEGADA. 1.
Não deve ser analisado o argumento que se resume em trazer ao debate questão anteriormente já deduzida em outro habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do pedido. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, os prazos processuais não devem ser contados de forma fatal, devendo sempre serem observados sob a ótica do princípio da razoabilidade.
Considerando-se que não fora demonstrado nos autos a desídia da autoridade judicial na condução do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
Além disso, foram apresentados diversos fatores pelo magistrado impetrado para o retardo processual, como a pluralidade de réus com patronos diversos, complexidade do feito, necessidade de citação editalícia de alguns dos denunciados e apresentação de sucessivos pedidos de liberdade provisória, que inevitavelmente ocasionaram o atraso da instrução criminal. 3.
Ordem não conhecida quanto à alegação de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e de ausência de autoria do paciente, e denegada quanto à argumentação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100140000736, Relator : JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 19/02/2014, Data da Publicação no Diário: 26/02/2014) (grifei) EMENTA.
Não se conhece de Habeas Corpus quando se tratar de mera reiteração de pedidos já analisados e julgados anteriormente (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110023700, Relator Desembargador SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA, órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Data de julgamento: 31/08/2011, publicado no diário do dia 28/10/2011) (grifei) Nessa linha, deve incidir o art. 74, XI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: Art. 74 - Compete ao Relator: XI -processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; Assim, diante da perda do objeto deste Habeas Corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido.
Intimem-se as partes.
Ex positis, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
26/03/2025 18:56
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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26/03/2025 18:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:45
Não conhecido o Habeas Corpus de RONAN PEREIRA CORREIA - CPF: *50.***.*73-09 (PACIENTE).
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25/03/2025 12:18
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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25/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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25/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 16:44
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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24/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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