TJES - 5010164-04.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:03
Publicado Decisão - Mandado em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 5010164-04.2023.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: NUBIA SOARES FERREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de NUBIA SOARES FERREIRA, imputando-lhe a prática do art. 171, § 2º-A, na forma do art. 69 (três vezes) do Código Penal.
O Parquet deixou de propor acordo de não persecução penal, tendo em vista a existência nos autos de elementos que indicam a conduta criminal habitual (ID nº 29904592). É breve o relatório.
DECIDO.
Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP.
Ao analisar as alegações iniciais da denunciada, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia.
Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado à ré.
Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente.
Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente a denunciada; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito.
Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 05/08/2025 às 14:40hrs, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683, (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683).
DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, advertindo-as, sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva.
INTIME-SE ainda a acusada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
26/03/2025 18:56
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 17:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:40, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
17/03/2025 14:20
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
17/03/2025 14:20
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/02/2025 15:11
Decorrido prazo de NUBIA SOARES FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 01:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
-
24/06/2024 18:06
Expedição de Mandado - citação.
-
21/11/2023 11:37
Recebida a denúncia contra NUBIA SOARES FERREIRA - CPF: *49.***.*69-43 (REU)
-
26/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009199-16.2025.8.08.0024
Cecm dos Servidores Publicos do Poder Ex...
Lucimara Vieira Nunes
Advogado: Antonio Marcos Leal Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 09:16
Processo nº 5000092-64.2023.8.08.0008
Natalia Veronez Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Malena Marcia Scherrer Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2023 15:08
Processo nº 5001048-87.2024.8.08.0059
Ketsia Schade das Neves Costa
Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Aline Rudio Soares Fracalossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 20:29
Processo nº 5003079-93.2025.8.08.0011
Marcos Pinheiro Mello
Adriano Mariano Bernardes
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 11:50
Processo nº 5042463-25.2024.8.08.0035
Julio Cesar Peixoto
Paulo Henrique Ribas Borges
Advogado: Fabricio Guedes Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 13:48