TJES - 5000390-80.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000390-80.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE LUIZ FERMAN, ANNA MARIA DA SILVA FERMAN EXECUTADO: ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA PROCURADOR: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO - RJ72660, RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES - RJ150946, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 - DECISÃO - Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por Henrique Luiz Ferman e Anna Maria da Silva Ferman, nos autos em epígrafe, em face de Zélia Resende Soares de Oliveira, oportunidade em que postulam a homologação dos cálculos apresentados, a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte executada, conquanto regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 68596591), quedou-se inerte, consoante atestado pela certidão ID 71598599).
A omissão voluntária da executada, ao se furtar à discussão dos valores apurados, implica, por consequência lógica, a aceitação tácita dos cálculos ofertados, o que autoriza sua homologação.
Ademais, impõe-se o reconhecimento do descumprimento da obrigação no prazo legal, com a correlata aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, bem como a fixação de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos moldes delineados pelo §1º do artigo 523 do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, homologo os cálculos e determino a intimação da executada, por intermédio de seu patrono, para que promova o pagamento da quantia devida, acrescida da multa legal e dos honorários fixados, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de imediato prosseguimento da execução, com determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, dentre outras medidas coercitivas legalmente admitidas.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 19:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ANNA MARIA DA SILVA FERMAN em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ FERMAN em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000390-80.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE LUIZ FERMAN, ANNA MARIA DA SILVA FERMAN EXECUTADO: ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA PROCURADOR: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO - RJ72660, RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES - RJ150946, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 - DESPACHO - Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a elaboração dos cálculos.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/05/2025 13:58
Conta Atualizada
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08/05/2025 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000390-80.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE LUIZ FERMAN, ANNA MARIA DA SILVA FERMAN EXECUTADO: ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA PROCURADOR: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO - RJ72660, RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES - RJ150946, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 - DECISÃO - Comparece a executada ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA, no ID 66880102, apresentando embargos de declaração face a decisão proferida no ID 66013282.
Sustenta, em suma, que (i) houve omissão quanto à análise da impugnação aos cálculos homologados, especificamente no que tange ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, pois a contadoria judicial adotou a data de 09.01.2007 como termo a quo para a incidência dos referidos juros, ao passo que o título executivo reconheceu como a segunda quinzena de setembro de 2017; (ii) há contradição/obscuridade na parte dispositiva da decisão que, embora reconheça expressamente que não incidem juros moratórios sobre os honorários periciais, determina, de forma contraditória, a rejeição da impugnação deduzida nesse exato ponto; (iii) a concordância do juízo com a atualização feita pela contadoria implica, na prática, acolhimento do pleito; (iv) há nova contradição resultante da divergência entre o valor da dívida executada na inicial do cumprimento de sentença — R$ 73.026,67 — e aquele apurado na planilha homologada pela contadoria — R$ 62.628,36; (v) a decisão, ao homologar o cálculo com valor inferior, reconhece implicitamente a existência de excesso de execução, o que entra em conflito com a conclusão da decisão que rejeita a impugnação na íntegra.
No ID 67380430, a parte exequente/embargada apresentou contrarrazões ao recurso.
Incursionando detidamente nos declaratórios do ID 66880102, verifico que as pretensões da embargante estão em condições de serem acolhidas parcialmente.
Isto porque, lhe assiste razão quanto ao reconhecimento do excesso de execução suscitado na impugnação, porquanto, embora a embargante reputasse como devido o equivalente a R$ 41.681,42 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) e a Contadoria do Juízo tenha apurado o saldo devedor diverso, correspondente, a seu turno, a R$ 62.628,36 (sessenta e dois mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), colhe-se que referido montante é, de qualquer modo, inferior àquele pretendido na inicial executiva, que consistia em R$ 73.026,27 (setenta e três mil e vinte e seis reais e vinte e sete centavos).
A apuração divergente, portanto, que constatou valor inferior àquele apontado pela parte credora como devido, importa, tal como suscitado pela embargante, em reconhecimento parcial do excesso de execução, autorizando-se, via de consequência, o acolhimento parcial da impugnação apresentada nestes autos.
Em igual sentido, impera reconhecer-se o arbitramento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido, isto é, entre a diferença estabelecida entre R$ 73.026,27 e R$ 62.628,36, bem como fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 10.397,91), na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, e com fulcro no entendimento de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Precedentes: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024).
Além disso, desponta que também assiste razão a embargante quanto a não incidência de juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido a título de honorários periciais, conforme concretizado pela Contadoria do Juízo, posto que tal alegação também se inseriu nos fundamentos aduzidos para o reconhecimento do excesso de execução.
Como cediço, para atrair-se a pecha da contradição, e ter configurado tal defeito, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, há de ser evidenciado que no pronunciamento se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo, como ocorreu no presente caso.
Em contrapartida, com relação ao marco temporal utilizado para a incidência dos juros de mora sobre os danos morais arbitrados, ratifico que os cálculos elaborados pela Contadoria encontram-se balizados com os termos do título executivo, de modo que a insurgência da executada não merece acolhida nesse particular.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos no ID 66880102, para sanar as contradições apontadas na decisão proferida no ID 66013282, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reconhecer o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 43906355, nos exatos termos da fundamentação acima declinada.
Intimem-se, especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/05/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*67-72 (EXECUTADO)
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25/04/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000390-80.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE LUIZ FERMAN, ANNA MARIA DA SILVA FERMAN EXECUTADO: ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA PROCURADOR: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO - RJ72660, RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES - RJ150946, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 - DECISÃO - Compulsando os autos, dessume-se que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 43906355, aduzindo, em suma, o excesso de execução perquirido na inicial executiva, e apontando como valor devido o importe correspondente a R$ 41.681,42 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Após a remessa dos autos a Contadoria do Juízo para aferição do quantum devido, a parte exequente manifestou sua concordância no ID 53839406, ao passo que a executada se insurgiu quanto ao montante apurado, reiterando a impugnação apresentada pregressamente nestes autos (ID 62099007).
Como se sabe, na fase de conhecimento da qual se originou o presente cumprimento de sentença, julgou-se parcialmente procedente a pretensão formulada pelos exequentes, condenando a executada ao pagamento (i) das despesas oriundas do dano ocorrido em unidade proveniente das obras realizadas na unidade de propriedade da requerida, o qual será apurado em sede de liquidação de sentença; (ii) dos danos materiais no valor de R$ 4.749,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) referente as despesas de aluguel e taxas condominiais, devidamente atualizado a partir de cada desembolso; (iii) dos danos morais, para ambos os autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizados com correção monetária na forma da súmula 362, do STJ, e juros na forma do art. 398, do Código Civil e (iv) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações, cujo percentual, ante o desprovimento do recurso de apelação manejado pela devedora, foi majorado na instância ad quem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Nesses termos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo encontram-se balizados com os exatos termos do título exequendo, pelo que não há que se falar em excesso de execução.
Realço, no particular, que foi consignada expressamente a incidência tão somente do fator de recomposição do valor nominal da moeda sobre o ressarcimento das custas e honorários periciais, aplicando-se, em contrapartida, a incidência de juros e correção monetária com relação aos valores dos danos materiais e morais devidos pela executada nos termos do édito sentencial.
Diante do exposto, homologo os cálculos de ID 53408062, no montante de R$ 62.628,36 (sessenta e dois mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) e, a um só tempo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 43906355.
Deixo de condenar a impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula 519, do STJ.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se ambas as partes do teor deste decisum, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se com prioridade.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 13:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*67-72 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:22
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:22
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
24/10/2024 16:50
Conta Atualizada
-
03/09/2024 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
31/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
06/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:07
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:11
Processo Inspecionado
-
18/01/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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