TJES - 5012667-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para NELMA MIRIAM RODRIGUES SANTANA - CPF: *94.***.*81-68 (REQUERENTE) e PICPAY SERVIÇOS S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de NELMA MIRIAM RODRIGUES SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012667-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELMA MIRIAM RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por NELMA MIRIAM RODRIGUES SANTANA, em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, partes já qualificadas.
Em síntese, a parte Autora alega que é titular da carteira digital junto ao Requerido, contudo, desde o dia 05/04/2024 vem enfrentando problemas com o aplicativo, não conseguindo fazer transações via PIX.
Desse modo, postula indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, o Requerido ofertou contestação em ID 55447605, pugnando pela improcedência da lide.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO Sem delongas, o interesse processual está calcado na necessidade de ir à Juízo para alcançar a tutela pretendida, isto é, eventual reparação por dano moral, não havendo empecilho para acionamento do Judiciário.
Destarte, rechaço a presente preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado por um fornecedor de serviços que é a instituição financeira (art. 3º, CDC) e de outro lado, pelo consumidor, destinatário final de tais serviços (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira ré é prestadora de serviço e como tal encontram-se submetidas à teoria do risco do empreendimento, uma vez que, pela própria natureza de suas atividades, suporta o risco dos mais diversos tipos e, por isso, tem o dever de atentar para a segurança e qualidade do serviço oferecido, respondendo objetivamente pelo dano causado, com base no art. 14 do CDC.
Compulsando os autos, tenho que o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, não vislumbrando complexidade da causa que justifique a necessidade de prova pericial.
Pois bem.
O artigo 373, I do CPC/2015, estabelece ser ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Analisando detidamente os autos e, sobretudo contestação, observo que a demandada confessa que no dia 05/04/2024 houve uma instabilidade temporária no momento das transações da Autora, o que ocasionou a impossibilidade de concretizar as transações discriminadas na exordial.
Contudo, os registros de tela administrativa da ré evidenciam que o sistema PIX está funcionando normalmente, sendo o problema noticiado apenas momentâneo.
Nesse cenário tenho que o fato em análise, por si só, não ultrapassa os limites do mero dissabor proveniente da vida em sociedade.
Ora, sabe-se que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (STJ - 4ª Turma, Resp. 202564, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
Segundo o Prof.
Sérgio Cavaliere Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros, 1996, p. 76) Portanto, entendo que o incômodo sentido pela autora não conduz à aplicação do dano moral, até porque não foi demonstrado prejuízo concreto à autora ou fator que extrapole os limites do dissabor cotidiano.
No mais, oportuno dizer que a situação ora em comento não se amolda à categoria do dano moral in re ipsa, com o que se torna impositiva a comprovação de abalo superior aos aborrecimentos comuns do cotidiano.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO a preliminar arguida no polo demandado, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, E CONSEQUENTEMENTE, FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
P.R.I-SE.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 17 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/04/2025 07:26
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido de NELMA MIRIAM RODRIGUES SANTANA - CPF: *94.***.*81-68 (REQUERENTE).
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16/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 15:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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