TJES - 5040563-11.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5040563-11.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COPES CLINICA DE ORIENTACAO PSICOLOGICA DO ESPIRITO SANTO LTDA REU: FERNANDO ANTONIO PENHA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Advogado do(a) REU: RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - ES36024 SENTENÇA “O Direito Civil chega à intimidade de cada um e afeta a mais extensa coletividade.
Essa é a sua grandeza e sua dificuldade” (Hernandez Gil).
COPES CLINICA DE ORIENTACAO PSICOLOGICA DO ESPIRITO SANTO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de FERNANDO ANTONIO PENHA COUTINHO, ambos devidamente qualificados.
Para tanto, a autora narra que o seu imóvel é vizinho do imóvel pertencente ao requerido em sua parte dos fundos, ressaltando que o imóvel do requerido fica em terreno mais elevado, bem acima do imóvel da requerente.
Alega que na data de 3 de janeiro de 2020 o muro do requerido, que faz divisa com a propriedade da autora, desabou em seu imóvel, em razão do acúmulo de água, decorrente do período chuvoso.
Diz ter acionado a Defesa Civil, que foi ao local e realizou perícia, através do Relatório Técnico de Vistoria n. 04/2020.
Nela se constatou o desabamento do muro e que o restante que não havia desabado se encontrava adernado e com risco de vida, classificando o local com risco estrutural, interditando o local, havendo o técnico da Defesa Civil observado que o fato decorreu da ausência de manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel do requerido.
Portanto, fazendo menção à omissão do requerido na manutenção do seu muro e do escoamento regular das águas pluviais, consubstanciada em conduta negligente, aponta o dever do réu em indenizar a autora dos danos materiais por ela suportados, advindos da queda do muro, de modo a pleitear sua condenação ao pagamento do valor de R$ 10.180,00 (dez mil, cento e oitenta reais).
Peça portal e respectivos documentos no ID 20368126.
Contestação e Reconvenção apresentadas na mesma peça, conforme ID 27754037, cujo teor é no sentido de contrapor as assertivas autorais, ao afirmar que o local já tem escoamento de água há mais 30 anos e que a razão da queda do muro foi uma chuva muito forte na grande Vitória, desalojando muitas pessoas.
Para tanto, invoca a excludente de responsabilidade, consubstanciada em caso fortuito e força maior.
A defesa segue, apontando a necessidade de se produzir a prova pericial e por isso deve ser julgada extinta a demanda, a fim de não haver cerceamento de defesa.
Adverte, ainda, acerca da precariedade da estrutura do imóvel da requerente, não possuindo escoamento necessário, com o telhado remendado, destacando oportunamente que o muro atingiu somente o telhado de zinco no cômodo externo (o qual não tem gesso) e no chão, atingindo somente o suporte do ar condicionado.
Nessa esteira, assevera que o muro caiu nos fundos da clínica, não atingindo nenhuma parte superior, apontando má-fé da parte requerente, ao querer reformar toda a sua clínica às custas do requerido.
Por conseguinte, aponta inexistência de dano material.
Em sede de pleito reconvencional, o reconvinte discorre que a situação narrada nos autos lhe causou dano moral, dizendo ter suportado transtornos e frustrações pois, após quase três anos dos fatos ocorridos e depois de o reconvinte ter prestado toda a assistência necessária, construindo novo muro e pagando a limpeza no terreno do requerente, foi surpreendido com a visita do Oficial de Justiça em sua residência para lhe entregar a intimação de um fato que ocorreu em virtude das fortes chuvas.
Requer, então, a condenação da requerente ao pagamento de uma indenização não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Réplica disposta em ID 34581121, na qual a autora refuta de forma específica os argumentos da defesa e, sobre aqueles alusivos à ausência de danos materiais, invoca o relatório da Defesa Civil, de maneira a narrar que o réu só mostrou por meio de fotos detalhes “escondendo” o todo do problema, apontando algumas coisas e omitindo outras.
Adverte que o telhado da clínica não possuía “remendo”, sendo resistente, de “folhas de flande”.
Alega que havia aproximadamente uns 15 aparelhos de ar condicionado instalados neste muro, sendo que vários foram arrancados da parede e projetados para longe, ou mesmo arrastados pela correnteza da água, vindo do imóvel do réu.
Contestação à Reconvenção, consoante ID 34581125, em que diz ser falsa a afirmação do réu, de que pagou alguma limpeza em seu imóvel, reiterando não ter obtido nenhuma ajuda dele.
Por fim, destaca que a ação judicial não gera dano moral, por ser um exercício de direito assegurado constitucionalmente.
Réplica à contestação ID 48055541.
Despacho ID 57291460, que franqueou prazo para as partes externarem o interesse no julgamento ou produção de outras provas.
Em resposta, ambas manifestaram o interesse no julgamento. É o que se releva a relatar, razão pela qual passo aos fundamentos da minha Decisão.
DA AÇÃO PRINCIPAL Primeiramente, devo perquirir acerca do pleito indenizatório por dano material.
Antes de adentrar no mérito, emito juízo acerca da preliminar arvorada pelo requerido, de extinção do processo, por necessidade de perícia médica.
Seu descabimento reside no fato de ser possível na justiça comum a realização de prova pericial.
Decerto que o nobre patrono do réu confundiu com o rito empreendido pela Lei 9.099/95, inerente aos Juizados Especiais, inaplicável perante este juízo cível.
Dessarte, REJEITO a preliminar em tela.
No que tange ao ponto nodal da questão (mérito), não há controvérsia nos autos a respeito da queda do muro, porém a defesa invoca a excludente de responsabilidade concernente às fortes chuvas ocorridas na região da grande Vitória, atribuindo aos fatos decorrentes da natureza.
Em primeira linha, convém realçar que o Código Civil disciplina a respeito do uso nocivo da propriedade, cabendo ao proprietário do imóvel vizinho cuidar para que não venha a causar danos àqueles que lhe são limítrofes.
Portanto, a queda do muro proveniente do imóvel do requerido denota - em tese - responsabilidade dele em reparar os danos ocasionados na clínica situada nos limites de sua propriedade.
A requerente, no intuito de comprovar o nexo de causalidade, colacionou o Relatório Descritivo de Ocorrência da Defesa Civil, cujo teor segue transcrito: “Atendendo à solicitação, a equipe de Vistoria Técnica da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil compareceu à R: Prof.
Arnaud Cabral, 121 e 357, Bairro Nazareth, com o objetivo de verificar as condições de segurança, estabilidade e salubridade do local.
Durante a vistoria, constatou-se tratar de desabamento de muro de alvenaria devido acúmulo de água decorrente de período chuvoso.
O muro de divisa estava situado nos fundos de uma clínica e moradia vizinha e era construído sobre muro de contenção.
Não há registro de feridos, no entanto a queda do muro danificou um cômodo situado nos fundos da clínica e, segundo o responsável, a enxurrada de água proveniente do desabamento adentrou a clínica provocando a queda do gesso em alguns pontos do imóvel.
O restante do muro que não desabou se encontrava adernado e com risco de ruína no momento da vistoria (06/01/2020), por este motivo uma área nos fundos da residência da sra.
Denise foi interditada.
A Defesa Civil classificou no dia 06/01/2020, o risco estrutural do restante do muro a montante da moradia da sra.
Denise como risco CRÍTICO: Risco de provocar danos contra a saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente; perda excessiva de desempenho e funcionalidade causando possíveis paralisações; aumento excessivo de custo de manutenção e recuperação; comprometimento sensível de vida útil.
Em nova vistoria realizada no dia 10/01/2020 solicitada pelo sr.
Fernando Coutinho proprietário da moradia situada em cota superior, a montante do muro que desabou, verificamos a execução de serviço de retirada do restante do muro com risco, reduzindo assim o risco estrutural no local.
Diante disso, a Defesa Civil desinterditou a área pertencente a moradia da sra.
Denise, no entanto, um isolamento preventivo foi mantido nos fundos da residência devido ao risco de desplacamento e queda de parte do revestimento de outro muro de divisa, onde recomendamos a manutenção corretiva.
Trata-se de área particular e segundo a Lei Municipal 4821/98 art. 7º.
O proprietário do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na PMV relativas ao seu imóvel.” Pelo relatório sobredito, foram detectadas falhas estruturais no muro do imóvel pertencente ao requerido, de sorte que as chuvas por si só não podem ser consideradas caso fortuito, pois restou patenteado que o muro ruiu porque havia falhas na sua manutenção, a ponto de não suportar a força das chuvas.
Tal excludente ensejaria a devida prova por parte do requerido, a fim de demonstrar a falta de nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a queda do muro, ônus do qual ele não se desincumbiu, pois somente se poderia cogitar em força maior se o muro e o sistema de drenagem das águas pluviais estivessem em perfeitas condições no imóvel do requerido - que inclusive se situa geograficamente mais acima do imóvel da requerente - o que não se verificou.
Formato, então, o meu convencimento acerca da responsabilidade do requerido em reparar o dano por ele causado.
Entrementes, em referência ao montante pleiteado, a título de danos materiais, entendo ter restado duvidoso o prejuízo na monta apontada pela autora.
Segundo apurado pessoalmente pela Defesa Civil, a queda do muro danificou um cômodo situado nos fundos da clínica.
A queda do gesso, apontada pela autora, é mencionada no Relatório como uma informação obtida do responsável da clínica, não havendo opinião técnica a esse respeito e nem fotografias que possam atestar que a queda do muro tenha atingido o telhado da clínica como um todo, minando no gesso das salas que não estão nos fundos do terreno, razão pela qual não denota credibilidade como prova.
As fotografias colacionadas pela demandante não esclarecem esse nexo de causalidade, mormente porque a queda do gesso pode ter sido provocada até mesmo pela constância das chuvas fortes e alguma falha existente no próprio imóvel da clínica.
A propósito, extraio das fotos juntadas pela defesa a condição precária do telhado de toda a clínica, não sendo crível que o muro pudesse influenciar nos aparentes ‘remendos’ existentes no local.
Considerando que o ônus da prova em relação aos danos materiais é da parte autora, entendo que a planilha apresentada como base do valor condenatório não deverá ser acatada em sua plenitude.
Pelo que observo da primeira planilha (fl. 7 ID 20368126), não se mostra congruente a cobrança de “Controle Remoto Universal Ar Cond”, por não restar evidenciado que o indigitado controle remoto estivesse na área externa da clínica.
O “Cilindro Gás” também não ficou ilustrado em alguma fotografia nos autos, de modo a não convencer sobre o nexo causal entre o seu dano e a queda do muro.
Sobre os demais itens, denotam gastos com recuperação de paredes e instalação/manutenção de aparelhos de ar condicionado, transparecendo harmonia às fotografias colacionadas, nas quais se percebe o deslocamento de aparelhos de ar condicionado e danos no galpão externo.
Diante disso, tenho que o somatório do valor da condenação sobre os materiais listados é de R$1.326,37.
Quanto à segunda planilha (fl. 8 ID 20368126), entendo que devem ser excluídos os valores referentes a “Fornecimento e instalação de forro de PVC nas salas”, pois segundo o Relatório da Defesa Civil, o muro atingiu apenas os fundos do imóvel, incluindo o Galpão externo, de maneira que as informações do representante da Clínica não possuem respaldo probatório.
Da mesma forma, o “Fornecimento e instalação de forro de gesso liso no teto da anti-sala” não guarda nexo de causalidade com a queda do muro ocorrida nos fundos do imóvel, à míngua de prova concreta neste particular.
Então, a quantia a ser objeto de ressarcimento é de R$6.800,00, de sorte que o montante total devido, resultante do somatórios das duas planilhas, a título de indenização por danos materiais é de R$8.126,37 (oito mil, cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
DA RECONVENÇÃO A pretensão hasteada pelo requerido/reconvinte diz respeito ao dano moral, dito sofrido pelo ajuizamento da presente demanda.
Verifico seu descabimento, na medida em que, não havendo abuso de direito ou intenção de prejudicar a parte contrária, a propositura de uma ação judicial é direito constitucionalmente assegurado, conforme pontuado pela requerente.
Na hipótese dos autos, mormente diante da motivação acima delineada, que entendeu pela responsabilidade do réu/reconvinte na reparação dos danos suportados pela autora, não se detecta a ilicitude no ajuizamento desta demanda, mas pretensão legítima.
No mais, os infortúnios porventura vivenciados pelo requerido não ensejam responsabilidade indenizatória por parte da requerente.
Em linha sequencial, não merece guarida o pleito vertente.
DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na fundamentação anteriormente registrada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, de indenização por dano material, para CONDENAR o requerido ao pagamento em favor da requerente, da quantia de R$8.126,37 (oito mil, cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros desde a data do evento danoso (3/1/2020), consoante regulamenta as Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
O parâmetro a ser utilizado para o respectivo cálculo será a SELIC, a forma prevista no art. 406, §1º do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional de indenização por dano moral.
Face à sucumbência na AÇÃO PRINCIPAL e considerando o que preconiza o art. 86, parágrafo único do CPC , CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10% do montante do valor atualizado da condenação.
Tocantemente à sucumbência da RECONVENÇÃO, CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários, cujo valor deverá corresponder a 10% do valor dado à Reconvenção (R$10.000,00), cuja correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação pelo índice do IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa SELIC, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido no período de incidência da taxa de juros, a fim de se evitar bis in idem.
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
31/07/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 16:27
Processo Inspecionado
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24/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5040563-11.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COPES CLINICA DE ORIENTACAO PSICOLOGICA DO ESPIRITO SANTO LTDA REU: FERNANDO ANTONIO PENHA COUTINHO DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
26/03/2025 19:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 03:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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27/11/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 17:13
Decisão proferida
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24/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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