TJES - 5000202-90.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LEYDIANE DA CONCEICAO GOMES FERREIRA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:04
Juntada de Carta Precatória - Citação
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000202-90.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEYDIANE DA CONCEICAO GOMES FERREIRA MARTINS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, LEAL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399, NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais aforada por LEYDIANE DA CONCEIÇÃO GOMES FERREIRA MARTINS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e LEAL CLUBE DE BENEFICIOS.
A parte autora alega que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente após ser diagnosticada com endometriose profunda e necessitar de cirurgia urgente.
Pretende, portanto, liminarmente, a reativação do plano, para que este seja mantido em plenas condições de uso, especialmente, mas não se limitando à autorização e custeio do procedimento cirúrgico e todos os tratamentos necessários, atuais e futuros e indicados pelos médicos assistentes, para o restabelecimento da saúde e bem viver do autor, sob pena de multa diária.
DECIDO.
I - Do pedido de Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e comprovante de renda apresentados, que demonstram a impossibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II - Da Tutela de Urgência Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia na comprovação de que a autora possuía plano de saúde com as rés, o qual foi cancelado unilateralmente enquanto a mesma se encontra em tratamento de endometriose profunda, necessitando de cirurgia urgente.
Tal cancelamento, em tese, contraria o entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que veda a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico essencial à sobrevivência ou incolumidade física do paciente.
O perigo de dano (periculum in mora) reside na urgência da situação da autora, que necessita realizar a cirurgia e continuar o tratamento para evitar o agravamento de seu quadro de saúde.
A demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis à saúde da requerente.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a autora se comprometeu a continuar pagando as mensalidades do plano, podendo as rés, inclusive, receberem os valores por meio de depósito judicial, caso necessário.
III - Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reativem o plano de saúde da autora (UNIMED NACIONAL), mantendo-o em plenas condições de uso, com a autorização e custeio do procedimento cirúrgico e de todos os tratamentos necessários, atuais e futuros, indicados pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$30.000,00 (trinta mil reais).
IV - Demais determinações 1.
Cite-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, com as advertências legais. 2.
Intimem-se as rés desta decisão, com urgência, por meio de oficial de justiça, para o imediato cumprimento da tutela. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da autora.
Contudo, as partes podem conciliar a qualquer momento do processo. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação às rés, quanto à unilateralidade do cancelamento do plano, devendo as rés comprovarem, se for o caso, que houve oportunidade de defesa e resolução do problema com plena ciência da requerente.
Quanto aos demais fatos, mantenho a distribuição normal o ônus da prova.
Deverá, pois, a requerente comprovar a existência e extensão dos alegados danos morais, o cancelamento do plano e o regular pagamento das prestações, ficando ainda a cargo das requeridas comprovar qualquer outro fato modificador, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LEYDIANE DA CONCEICAO GOMES FERREIRA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000202-90.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEYDIANE DA CONCEICAO GOMES FERREIRA MARTINS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, LEAL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399, NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Comarca de Presidente Kennedy - Vara Única, fica a parte autora intimada por suas advogadas supramencionadas para no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial sob pena de indeferimento, na forma do NCPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º, JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do NCPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 1 de abril de 2025.
LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Diretora de Secretaria -
01/04/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:27
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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