TJES - 5000079-85.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5000079-85.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CEREAIS SUPER GOMES LTDA REQUERIDO: JOAO WESLEY PAES CARNEIRO, DAVI BATISTA REIS, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS RENOVADA MISSAO ADONAY INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº69890296 . 04/06/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
04/06/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:00
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CEREAIS SUPER GOMES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5000079-85.2025.8.08.0011 REQUERENTE: CEREAIS SUPER GOMES LTDA, ANTONIO JOSE GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES - ES37255 Nome: JOAO WESLEY PAES CARNEIRO Endereço: Rua Luíza Barbuth, 125, Parque Laranjeiras, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-055 Nome: DAVI BATISTA REIS Endereço: Rua Aldozorio, 94, Itaoca, ITAIPAVA - ES - CEP: 29338-000 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por Cereais Super Gomes Ltda em face de João Wesley Paes Carneiro e Davi Batista Reis.
Sustenta a autora que é credora dos réus na importância de R$ 14.497,43, em razão do não pagamento de cheques.
Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento da referida quantia e o deferimento de medida liminar de arresto de bens dos demandados.
No ID 57111570, determinei a intimação da demandante para comprovar a alegada vulnerabilidade financeira, bem como para esclarecer a juntada de cheques emitidos por uma igreja, a qual não consta no polo passivo.
Manifestação autoral ID 64461876.
Aduziu a autora que os cheques foram emitidos pela Igreja Assembleia de Deus Renovada e endossado por João Wesley Paes Carneiro.
Requer, por isso, a inclusão da mencionada igreja no polo passivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à requerente, sem prejuízo de eventual reanálise.
Defiro, ainda, o aditamento à inicial, a fim de incluir a Igreja Assembleia de Deus Renovada no polo passivo.
Superadas as questões, passo à análise do pleito de tutela de urgência. É cediço que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, como se sabe, a pretensão de indisponibilidade cautelar de bens em nome das partes adversas pressupõe a probabilidade do direito alegado e o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Isso porque, embora os elementos probatórios coligidos aos autos demonstrem, numa análise prefacial, o inadimplemento do montante indicado na inicial, não há qualquer alegação e muito menos indício de que os demandados estão dilapidando ou ocultando os seus patrimônios.
E, como se sabe, o arresto de bens tem lugar quando há elementos robustos de tais circunstâncias.
Corroborando essa conclusão, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARRESTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301).
O arresto serve para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
Portanto, se não está demonstrada a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como frustração da execução, não é justificável a sua concessão. (TJMG; AI 1652338-81.2019.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ramom Tácio; Julg. 27/05/2020; DJEMG 28/05/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Tutela cautelar.
Parte que pretende o arresto de bens dos requeridos.
Impossibilidade.
Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar.
Inteligência do art. 300, CPC.
Risco iminente de dilapidação do patrimônio não comprovado.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2084615-25.2019.8.26.0000; Ac. 12952911; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 31/07/2014; DJESP 11/10/2019; Pág. 2173) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ARRESTO CAUTELAR EM CONTA BANCÁRIA - PERIGO DE DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO – INEXISTÊNCIA. - Não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não há nos autos elementos robustos de risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. - A pretensão de arresto de bens e valores de sociedade empresária fundado em mero temor de não recebimento futuro da quantia que entende como devida, não enseja a manutenção do bloqueio eletrônico promovido pelo juízo primevo. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.038535-7/001, Rel.: Des.
Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julg. em 04/04/2017, publ. em 25/04/2017) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO, DEDUZIDA EM AUTOS APARTADOS.
Indeferimento do pedido liminar.
A par da aparente carência de ação, a ausência de demonstração de fundada suspeita de risco ao resultado útil do processo principal impede o deferimento do pedido de arresto.
Manutenção da decisão.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2140973-78.2017.8.26.0000; Ac. 10682357; Osvaldo Cruz; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gomes Varjão; Julg. 09/08/2017; DJESP 17/08/2017; Pág. 2726) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE ARRESTO.
LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE.
INSOLVÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A cautelar de arresto é medida excepcional, sendo autorizada nos casos em que reste demonstrada a situação de perigo para a efetividade do provimento exarado no processo principal, em face do fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial do executado. (TJMG; AI 1.0702.15.092868-8/001; Relª Desª Mônica Libânio; DJEMG 29/04/2016) Portanto, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Intime-se a parte para ciência.
Citem-se, com as cautelas e advertências de praxe.
Inclua-se Igreja Assembleia de Deus Renovada no polo passivo.
Exclua-se Antônio José Gomes do polo ativo, uma vez que não é parte, mas apenas representante legal da requerente.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
Na hipótese de cumprimento da obrigação no prazo concedido, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas processuais. 2.
O prazo para embargar a presente é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos; 3.
Transcorrido o prazo suprarreferido sem manifestação da parte requerida, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010717250372600000054064232 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010717250415400000054064233 02 - HIP Documento de comprovação 25010717253258400000054064234 03 - DOCUMENTO Documento de Identificação 25010717254488800000054064235 04 - CHEQUES Documento de comprovação 25010717260146700000054064236 05 - CALCULOS Documento de comprovação 25010717261255700000054064237 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010717425896600000054065398 Despacho Despacho 25012717123843600000054084452 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012717123843600000054084452 Petição (outras) Petição (outras) 25030609021964700000057220969 Balancete Oficial ASS Documento de comprovação 25030609021981000000057220971 DRE ass Documento de comprovação 25030609021999900000057220972 TRANSFORMAÇAO E ALT. 03-10-2017 Documento de comprovação 25030609022016300000057220973 -
26/03/2025 20:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 20:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 20:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar a CEREAIS SUPER GOMES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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