TJES - 5007796-74.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:27
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007796-74.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ TEZOLIM REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos materiais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Alega a requerente, em síntese, que o réu inseriu em seu benefício previdenciário um empréstimo que não contratou.
O banco demandado, em defesa (ID 61624558), içou preliminar de incompetência absoluta (necessidade de perícia); no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral.
Inicialmente, não verifico como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta mencionada pela requerida.
De fato, é sabido que é vedada a realização de prova pericial complexa em sede de Juizado Especial Cível.
Todavia, in casu, em se tratando de relação de consumo, há que se falar em inversão do ônus da prova, pelo que deve a parte requerida, caso queira, provar que não estão presentes na situação sub examine os requisitos da responsabilidade civil.
Comentando acerca da prova pericial, vejamos como leciona Arrulda Alvim, em sua magistral obra “Manual de Direito Processual Civil”, Vol. 2, 9ª Edição, Editora RT, 2005, literalmente: Assim, a prova pericial, sempre custosa e demorada, pode ser resumida, conforme o caso, à prova documental trazida durante a própria fase postulatória – especificamente com a petição inicial e com a contestação – pelas partes interessadas.
Ora, se essa lição acima é aplicável ao processo civil tradicional, quanto mais ao Juizado Especial Cível, que tem como princípios norteadores a informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, os quais se encaixam como uma luva à mão ao caso em comento.
Vale lembrar, apenas a título de informação, que, não raro – e isto principalmente é oriundo de grandes empresas –, são suscitadas pelas partes que figuram no polo passivo da ação a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de ser indispensável a realização de perícia complexa; ressaltando que, caso fossem acolhidas todas essas preliminares, obstacularia, de modo significativo, o acesso da população (que, frequentemente, são consumidores de baixa renda) ao Juizado Especial Cível, ferindo-se, desta forma, um princípio fundamental da Jurisdição, bem como a ratio dos Juizados, que é o acesso à Justiça.
Por assim ser, repilo a preliminar arguida.
As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito da ação.
No caso dos autos, a relação é claramente consumerista, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, em consonância com expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, verifico a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Com efeito, a despeito de o banco requerido pretender comprovar a efetivação da contratação do empréstimo, mediante confirmação eletrônica (selfie), a tão só existência desta imagem é insuficiente à prova da regularidade do contrato.
De fato, não obstante não tratar-se de contrato em relação ao qual são exigidas maiores formalidades, é minimamente necessária a prova da efetiva ciência dos termos da avença.
Assim, a simples fotografia da parte autora, quando desacompanhada sequer de arquivo de áudio informando as condições contratuais não se mostra suficiente à prova da regularidade do contrato.
Nesse sentido, o art. 6º, III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Portanto, considerando que a parte autora contratou a partir de oferta enganosa e potencialmente fraudulenta, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, uma vez que a ré não comprovou efetivamente prestação de qualquer serviço financeiro capaz de justificar a transferência bancária.
Doravante, passo à análise, em separado, dos pedidos autorais.
O vício de consentimento, já que obtido de maneira fraudulenta, impõe a declaração de nulidade do contrato impugnado na inicial.
Além disso, uma vez que a nulidade impõe o retorno ao status quo ante, o banco réu deverá restituir ao banco Pan o valor que aduz ter lhe sido transferido, além de restituir à parte autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC.
Imperioso ressaltar que o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS (a restituição em dobro do indébito independe da má-fé do causador) somente se aplica aos processos ajuizados a partir da publicação daquele julgado (30/03/2021), alcançando, portanto, a ação em apreço, ajuizada em 09 de outubro de 2024.
A propósito, vale a transcrição do referido aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA […] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifamos) De igual sorte, em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados, especialmente porque a parte autora teve negócio jurídico oneroso vinculado a seu benefício previdenciário, utilizado como fonte de sobrevivência, sem qualquer autorização de sua parte.
Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem, eis que se viu vinculada a negócio jurídico oneroso celebrado sem sua anuência e que interfere diretamente em seu sustento, afetando profundamente a sua dignidade e tangenciando o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Com base nas diretrizes acima elencadas, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Por fim, deve o valor depositado na conta da parte autora ser compensado do montante condenatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo impugnado na inicial, devendo o réu se abster de efetuar novos descontos no benefício da autora, sob pena de devolução em dobro de eventuais descontos a partir desta data; b) CONDENAR o banco réu a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 318,44 (trezentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), atualizada monetariamente desde os descontos, e juros legais da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença, compensado-se o valor de R$ 1.876,32 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ TEZOLIM - CPF: *20.***.*04-05 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/03/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
23/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007796-74.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ TEZOLIM REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que designo para o dia 11 de MARÇO de 2025, às 15:30.
Esclareço às partes que, caso tenham interesse na realização da audiência na forma remota, deverão acessar o link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6310225990.
Ainda, ficam as partes desde já intimadas a comparecerem à referida audiência, acompanhadas de advogado, se a causa possuir valor superior a vinte salários-mínimos (artigo 9º da Lei nº 9.099/95), bem como de comparecerem com no máximo 03 (três) testemunhas, que deverão vir independentemente de intimação (artigo 34 da Lei n.º 9.099/95).
As partes ficam cientes, ainda, de que deverão, em audiência, apresentar provas, ocasião em que a parte requerida poderá ofertar contestação, oral ou escrita.
O não comparecimento da parte requerida acarretará pena de decretação de revelia, com a possibilidade de julgamento de plano do pedido (artigos 20 e 30 da Lei n.º 9.099/95).
SÃO MATEUS-ES, 10 de fevereiro de 2025.
SHARLES LEITE DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/02/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010461-71.2024.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rogerio da Silva do Amparo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2024 18:46
Processo nº 5000908-36.2025.8.08.0021
Elson Jose Costa Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2025 22:29
Processo nº 0017141-64.2019.8.08.0035
Luiz Carlos de Souza Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Simone Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 5040710-33.2024.8.08.0035
Antonio Carlos Cavalcante de Oliveira
Parceladousa Brasil LTDA
Advogado: Maria Carolina Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 12:20
Processo nº 0022970-12.2008.8.08.0035
Igreja Crista Maranata
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Varella Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2008 00:00