TJES - 5022415-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5022415-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA VILA VELHA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497, LIGIA MARIA MARINO DE OLIVEIRA - ES20961, TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149 Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497, LIGIA MARIA MARINO DE OLIVEIRA - ES20961, TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46525824 Petição Inicial Petição Inicial 24071116362347800000044274893 46525825 Indenizatoria - Meiry Marinalva Petição inicial (PDF) 24071116362360900000044274894 46526844 Docs Pessoais - Marinalva (1) Documento de Identificação 24071116362383800000044276709 46527553 Procuracao - Marinalva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071116362415300000044276718 46527557 Contrato Marinalva pereira dos Santos (2) Documento de comprovação 24071116362442400000044276722 46528255 Carnê_ Documento de comprovação 24071116362466600000044277368 46528259 Comprovantes de pagamento - Marinalva (1) Documento de comprovação 24071116362520800000044277372 46528269 Prints - Marinalva (1) Documento de comprovação 24071116362553600000044277380 46528272 Fotos - Marivalva (2) Documento de comprovação 24071116362598700000044277383 46528605 Outros prints Documento de comprovação 24071116362657000000044277714 46528276 WhatsApp Video 2024-07-09 at 13.55.34 (1) Documento de comprovação 24071116362695700000044277387 46528279 WhatsApp Video 2024-07-11 at 16.11.42 Documento de comprovação 24071116362740600000044277390 46528607 WhatsApp Audio 2024-07-09 at 13.54.48 (3) Documento de comprovação 24071116362784300000044277716 46528608 WhatsApp Audio 2024-07-09 at 13.54.48 (2) Documento de comprovação 24071116362805900000044277717 46528609 WhatsApp Audio 2024-07-09 at 13.54.49 (4) Documento de comprovação 24071116362823700000044277718 46543303 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071117573591300000044291014 46666158 Sentença Despacho 24071215434384900000044315965 46666158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071215434384900000044315965 46724587 Petição (outras) Petição (outras) 24071518482277200000044459406 46950505 Despacho Despacho 24071915064666400000044668072 47051888 Petição (outras) Petição (outras) 24071916161392800000044763772 47051891 Marinalva renuncia ao valor excedente Petição (outras) em PDF 24071916161404400000044763774 47152234 Decisão - Mandado Despacho 24072216382641700000044768202 47152234 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072216382641700000044768202 47152235 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072217132010700000044856470 47738561 ORAL 24 Aviso de Recebimento (AR) 24073117075984100000045402863 47738558 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24073117080064400000045402860 48437829 Petição (outras) Petição (outras) 24081212011116400000046053864 48437832 petição Marinalva endereço Requerida correto Petição (outras) em PDF 24081212011124300000046053867 48677700 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081416023522200000046276970 49492057 ar 27.08.24 ORAL UNIC Aviso de Recebimento (AR) 24082715441790000000047031134 49491296 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082715441889800000047031123 50073261 Habilitação nos autos Petição (outras) 24090416343264200000047572431 50073272 Procuracao Oral Unic VV - 105022021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090416343294400000047572439 50073274 1ª Alteração Contratual Documento de comprovação 24090416343321500000047572441 50082630 Petição - Manifestacao liminar Petição (outras) 24090417225145100000047581481 50082635 Procedimentos Documento de comprovação 24090417225162300000047581485 50425889 Pedido de Providências Pedido de Providências 24091015124096300000047899537 50459505 link aud. conciliação Certidão - Juntada 24091017535796500000047929963 50483274 Contestação Contestação 24091111392610000000047952605 50483275 CONTRATO E PLANO DE TRATAMENTO - MARINALVA Documento de comprovação 24091111392634500000047953356 50483277 Ficha, avaliacao e procedimentos Documento de comprovação 24091111392653300000047953358 50483278 Relação de valores Documento de comprovação 24091111392677900000047953359 50483280 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 24091111392695700000047953361 50483282 CONVERSAS COM A AUTORA Documento de comprovação 24091111392709400000047953363 50500181 Petição (outras) Petição (outras) 24091113495691300000047968432 50499558 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091116364446900000047967102 53608923 Petição (outras) Petição (outras) 24102915444193700000050854677 53608949 1000157150 Documento de comprovação 24102915444221500000050854703 53631865 Petição (outras) Petição (outras) 24102917291295400000050875291 53631880 COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO Documento de comprovação 24102917291319800000050875305 53631882 Subs.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102917291341100000050876357 53632641 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102917500200100000050876488 53636050 Certidão Certidão 24102917513632500000050879972 53633698 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24102918172022900000050877451 53633698 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102918172022900000050877451 62402813 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020713283777300000055427294 62402817 ATA 15H 03.02 Termo de Audiência 25020713283558200000055427297 62756857 Certidão Certidão 25020715362236800000055749874 65304282 Sentença Sentença 25032717024054500000057975317 65304282 Sentença Sentença 25032717024054500000057975317 66164544 Recurso Inominado Recurso Inominado 25033116081149600000058739355 70027865 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060212362793500000062172770 VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA VILA VELHA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5022415-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA VILA VELHA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497, LIGIA MARIA MARINO DE OLIVEIRA - ES20961, TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA VILA VELHA LTDA, na qual expõe que contratou a requerida para a realização de implantes dentários superiores e inferiores, totalizando R$ 23.000,00.
O tratamento incluiu a extração dos dentes superiores e a colocação dos pinos do implante.
No entanto, devido ao inchaço após o procedimento, houve adiamentos na instalação da prótese fixa.
Além disso, a clínica condicionou a finalização do tratamento ao pagamento integral do contrato, mesmo com apenas duas parcelas em atraso (posteriormente quitadas), o que não estava previsto contratualmente.
Como consequência, a Autora passou quase dois meses sem dentes superiores, incluindo seu aniversário, o que lhe causou constrangimento e dificuldades na alimentação e no trabalho.
Em vez da prótese provisória prometida, recebeu uma dentadura que exigia fixação constante com cola e lhe causava desconforto.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Que a requerida seja compelida a prosseguir com o tratamento para implantar a prótese dos dentes superiores fixos.
No mérito, pugna pela condenação da requerida: b) Pagar 40 (quarenta) salários-mínimos, a título de danos morais e danos estéticos.
Em contestação (id 50483274), a parte ré, preliminarmente: a) Impugnou o pedido de justiça gratuita da requerida; b) Incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial; c) Inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir em relação ao pedido de inversão do ônus probatório.
No mérito, pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos e que seja aplicada multa por litigância de má-fé.
No id 50500181, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que ambas as partes requereram a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, cinge a controvérsia em analisar se houve falhas na prestação de serviço e se essas falhas justificam a indenização pleiteada pela autora.
O contrato firmado entre os envolvidos (id 46527557), prevê que o valor total do tratamento é de R$ 23.000,00, devendo ser pago conforme o cronograma estabelecido.
Em sua cláusula sétima, dispõe que o atraso de duas parcelas, consecutivas ou não, autoriza a contratada a rescindir automaticamente o contrato, permanecendo a autora responsável pelo pagamento dos serviços já prestados.
Em resumo, o contrato impõe a obrigação de pagamento como condição para a continuidade do tratamento, permitindo a rescisão automática em caso de inadimplência.
Na inicial, a consumidora confirma que foram implantados os dentes inferiores fixos e que as falhas ocorreram quanto ao tratamento de implante dos dentes superiores.
Aduz que foi realizada a extração no dia 15/05/2024, sendo colocado os pinos do implante e realizada a moldagem.
Que estava previsto para realizar a “prova do protocolo fixo superior’’ no dia 22/05/2024, mas não foi possível fazer porque estava muito inchado, devido a retirada de todos os dentes superiores no mesmo dia.
Que foi reagendado para o dia 05/06/2024, contudo, novamente não conseguiu provar o protocolo fixo superior, pois ainda estava inchado.
Nota-se que o inchaço mencionado se trata de uma resposta biológica individual do paciente à técnica empregada, conforme expressamente previsto na Cláusula 1ª, §1º, do contrato firmado entre as partes.
Inclusive, em audiência de instrução e julgamento (id 62402817), a testemunha Dr.
Luiz Gustavo explica que, em regra, o paciente já sai com a prótese provisória, contudo, frisa que pode ocorrer intercorrências, devido a situação biológica do paciente.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade da requerida, uma vez que não houve falha na prestação dos serviços odontológicos, tampouco omissão no suporte oferecido à autora.
Além disso, a alegação de que a autora passou seu aniversário sem os dentes superiores não pode ser imputada à requerida, uma vez que, esta tomou as providências cabíveis para minimizar o desconforto da paciente.
Tanto é assim que a própria autora reconhece que a ré reagendou a tentativa de prova da prótese para uma data anterior ao aniversário, evidenciando a boa-fé e a tentativa de auxiliá-la.
Dessa forma, inexiste qualquer conduta ilícita que justifique a responsabilização da requerida.
Ato contínuo, afirma a consumidora que na consulta agendada para o dia 11/06/2024, foi informada que teria que ser realizada uma moldagem, mas agora para uma prótese provisória parafusada, já que seu tratamento só seria finalizado quando ocorresse o pagamento total do débito, devido a inadimplência dos boletos vencidos nos dias de 10/05/2024 e 10/06/2024.
Ora, a própria requerente confirma que ficou inadimplente em relação a tais parcelas e no contrato há previsão da obrigação de pagamento como condição para a continuidade do tratamento, permitindo a rescisão automática em caso de inadimplência.
Nesse passo, a requerida poderia ainda, rescindir unilateralmente, conforme cláusula sétima mencionada, o que não o fez, permanecendo com o tratamento, mesmo após as inadimplências.
Salienta-se, que diferente do narrado na inicial, as provas juntadas demonstram que a requerida não condicionou a finalização dos serviços ao pagamento integral, mas tão somente das parcelas em atraso, conforme se verifica no áudio de id 46528609.
Dessa forma, resta evidente que a requerida não se furtou a prestar assistência à autora, mesmo diante da inadimplência contratual.
As mensagens anexadas aos autos (id 46528269 e 46528605) demonstram que, mesmo após os atrasos nos pagamentos, a autora continuou recebendo atendimento, com consultas agendadas para os dias 18/06 e 18/07.
Assim, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a indenização pretendida, uma vez que os eventos narrados decorreram de fatores biológicos individuais e do inadimplemento da própria autora.
A requerida, por sua vez, demonstrou boa-fé ao manter o suporte à consumidora mesmo diante da possibilidade de rescisão contratual.
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de fundamento para a responsabilização da requerida, razão pela qual a pretensão indenizatória da autora deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ORAL UNIC ODONTOLOGIA VILA VELHA LTDA Endereço: Av.
Champagnat, 300, - de 102 a 900 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-564 Requerente(s): Nome: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Bandeira, 21, Cidade da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-004 -
28/03/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido de MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*51-17 (REQUERENTE).
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07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 15:28
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:20
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA VILA VELHA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:20
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA VILA VELHA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:03
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 03/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA VILA VELHA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:52
Desentranhado o documento
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
22/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/07/2024 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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