TJES - 5000254-50.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000254-50.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX MARINHO PINTOR REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ALEX MARINHO PINTOR em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ - LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir a requerida a promover a imediata retificação em seu histórico funcional mantido pela instituição de ensino reclamada, com a discriminação das "horas de aulas teóricas, práticas e de campo das matérias de tratamento e disposição de resíduos sólidos (cce0807); sistemas hidráulicos sanitários (cce0806) e tratamento de efluentes (cce0808)", consoante se detalhará.
Aduz o requerente, ter encerrado o curso de engenharia ambiental e sanitária, com graduação no ano de 2017, pela instituição ré.
No entanto, por erronia na inserção e devida discriminação das matérias cursadas no histórico escolar, vem sendo tolhido de pleitear oportunidades de trabalho, noticiando que "no Histórico Escolar possuem 03 (três) Disciplinas, sendo elas Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos (CCE0807); Sistemas Hidráulicos Sanitários (CCE0806) e Tratamento de Efluentes (CCE0808), que contém somente aulas práticas e de campo, deixando de constar as aulas teóricas dessas matérias, o que está impossibilitando o seu registro profissional junto ao CREA – ES, na qual observa as regres do CREA-RJ devido o autor ter se formado no Estado do Rio de Janeiro".
Segue consignado que após desclassificação em certame público, "se depara com a situação de não estar apto a exercer as funções de Engenheiro Sanitarista em razão não constar em seu histórico escolar a descrição das horas de aula teóricas das 03 disciplinas mencionadas e que cursou e foi devidamente aprovado".
Decido. É cediço que já existiam entendimentos acerca da existência de interesse da União, em ações decorrentes de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limitasse ao pagamento de indenização.
A questão foi assentada após o reconhecimento da Repercussão Geral e consequente julgamento definitivo do Tema 1154 pelo STF, (RE 1304964), ocorrido em 24/06/2021, oportunidade na qual firmou-se a tese de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
O mesmo perfil judicante vem sendo adotado pelo eg.
STJ e também pelo TJES: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. "(...) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema 1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/05/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC n. 187.101/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022)”.
Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE DIPLOMA REGULARIZAÇÃO DE DIPLOMA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO PREJUDICADO DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivo firmou o entendimento de que em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair que sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal (REsp 1344771/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013). 2.
Sendo evidente que a pretensão da parte autora é a regularização de seu diploma, que foi cancelado pelo MEC em razão do descredenciamento da instituição que cursou pedagogia mostra-se forçoso reconhecer a competência da Justiça Federal e a consequente prejudicialidade do recurso. 4.
Recurso conhecido e prejudicado.
Decisão anulada de ofício. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199002873, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data da Publicação no Diário: 20/01/2021”.
Grifei.
Na hipótese dos autos, a causa de pedir repousa na retificação de histórico escolar, sob alegação de que as máculas supostamente apontadas, irradiariam feixes sobre a prática profissional do autor.
Decerto, numa primeira mirada, a casuística não guardaria liame ao precedente acima aludido, no entanto, considerando a padronização informacional dos documentos e registros afeitos à atividade educacional, inclusive como defende a ré, revela-se a pertinência do prestígio ao escorreito viés fiscalizatório da União quanto ao credenciamento das instituições de ensino.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
TEMA 1154 DO STF.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
PODER DE POLÍCIA. 1.
A presente ação foi proposta com o objetivo de obter a suspensão do cancelamento do diploma da autora, bem como sua validação para todos os fins de direito e, como consequência, o pagamento de indenização por danos morais pelo cancelamento indevido do diploma. 2.
Em que pese os anteriores julgados deste juízo em que considero insuficiente a mera juntada de diploma e histórico escolar para comprovação de que o curso ofertado pela IES é adequado às normas do MEC, a controvérsia recursal se limita à inclusão da União Federal no polo passivo da ação. 3.
No presente caso, a parte autora alega ter cursado Pedagogia no Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. (CEALCA), mantenedora da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC) entre os anos de 2011 e 2012, obtendo diploma em Licenciatura expedido por essa instituição, com o posterior registro exigido pelo MEC realizado pela UNIG. 4.
No entanto, a questão levantada pelo ente público não carece de muita discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1304964, no qual fixou a seguinte tese (Tema 1154).
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 5.
Tem-se, pois, que a simples discussão sobre a expedição de diploma por instituição de ensino privada já vincula o ente federal ao feito, não havendo se falar em efetiva prática de ato lesivo ou omissão, mesmo porque cabia ao MEC, no exercício de seu poder de polícia, a fiscalização e o credenciamento das instituições de ensino. 6.
Apesar de considerar que não há provas suficientes para demonstrar que o curso oferecido pela FALC se coaduna com as regras previstas pelo MEC, mostra-se evidente a responsabilidade da União na organização do Ensino Superior do país. 7.
Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004750-74.2019.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Marli Marques Ferreira; Julg. 22/02/2024; DEJF 01/04/2024)" grifei "APELAÇÃO.
Prestação de serviços educacionais.
Ação de obrigação de fazer.
Pedido de realização de colação de grau e expedição de diploma e de histórico escolar.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Competência da Justiça Federal para analisar o pedido formulado, nos moldes da tese fixada no julgamento do Tema 1154 sob o regime dos recursos repetitivos.
Precedentes.
Sentença anulada.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; AC 1033095-17.2018.8.26.0602; Ac. 17663076; Sorocaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 10/03/2024; DJESP 14/03/2024; Pág. 1784)" grifei Outrossim, o próprio escopo da retificação pretendida delineia feições mais verticalizadas que não apontam, de plano, o distinguishing ao Tema 1154.
Desse modo, mais pragmática a remessa dos autos ao Juízo Federal, ao qual assimila a análise quanto ao aproveitamento dos atos processuais.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Preclusas as vias recursais, após as baixas devidas e com as cautelas de praxe, procedam-se à remessa dos autos ao Juízo Competente, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL/ES, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
26/03/2025 21:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 21:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 21:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 19:23
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/07/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:29
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:11
Processo Inspecionado
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22/02/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEX MARINHO PINTOR - CPF: *50.***.*62-00 (AUTOR)
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21/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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21/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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