TJES - 0002052-15.2016.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0002052-15.2016.8.08.0032 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: NEDSON ALVES MATOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de demanda proposta originariamente como cumprimento de sentença aforado por NEDSON ALVES MATOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de valores relativos a expurgos inflacionários decorrentes da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – n. 1998.01.1.016798-9.
A demanda seguiu pelo rito do cumprimento de sentença (ff. 65, 84-107 e 145-177), até determinação de suspensão do feito (ff. 180 e 188-189).
Ao ID 32573054, restou consignado que não mais subsiste a suspensão do processo, visto que, atualmente, quanto aos Temas n. 264 e 265 do STF, somente remanesce determinação de suspensão dos feitos em fase recursal, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Com isso, foi determinado o prosseguimento do feito.
No entanto, foi determinada a adequação da demanda, para liquidação de sentença pelo procedimento comum, dada a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do requerente, já que a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Intimado, o autor apresentou emenda à inicial ao ID 34306496, que foi recebida ao ID 39207687.
O requerido ofertou contestação ao ID 54835052, arguindo as seguintes preliminares: i) prescrição, onde também foi levantada a necessidade de suspensão da demanda, por força do Tema 1.033 do STJ; ii) ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação de filiação ao IDEC; e iii) incompetência do Juízo, face a limitação territorial da sentença coletiva.
No mérito, impugnou o termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que deve ser a intimação para pagamento, que ocorreu nos autos da habilitação/liquidação de sentença; a forma de correção; e a incidência de juros remuneratórios, afirmando não serem eles devidos.
Houve réplica (ID 62623461).
Intimados, o réu não postulou pela produção de provas (ID 67096997), tendo o autor, por seu turno, solicitado a realização de perícia (ID 66533488). É o relatório, decido.
Apesar de solicitada a produção de prova pericial, entendo ser ela desnecessária, visto que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes ao convencimento deste Juízo.
Dito isso, passo ao julgamento da lide, analisando, inicialmente, as teses preliminares arguidas.
Em sede de contestação, arguiu o requerido as preliminares de prescrição, onde também foi levantada a necessidade de suspensão da demanda, por força do Tema 1.033 do STJ; a incompetência do juízo, face ao limite territorial da sentença, e ilegitimidade do autor, por ausência de comprovação de sua associação/filiação do IDEC.
As preliminares, entretanto, não merecem acolhimento, posto que, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº. 1.391.198/RS, pacificou o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva aforada pelo IDEC contra o Banco do Brasil não seria restringida a competência jurisdicional do Distrito Federal, mas que teria abrangência nacional.
Além disso, firmou-se no sentido de que todos os titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil teriam legitimidade ativa para propor suas liquidações individuais, não importando a integração destes no quadro associativo da instituição autora daquela ação.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO - IDEC - REJEITAR - APURAÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O colendo STJ no julgamento do REsp. n°1.391.198/RS, pacificou entendimento no sentido de a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública Coletiva, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, tem abrangência nacional, não sendo possível restringir seus efeitos à competência jurisdicional do Distrito Federal.
Também, solidificou entendimento no sentido de que os titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
E quinquenal o prazo prescricional da ação de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Assim, é inegável a eficácia erga omnes e em todo território nacional da sentença proferida em ação civil pública envolvendo o direito do consumidor à correção monetária de sua conta poupança durante o Plano Verão, a apuração do valor efetivamente devido a este título, em razão da complexidade, não poderá se efetivar por simples cálculo aritmético, mas deverá ser dar por meio de liquidação de sentença, que constitui o caminho legal e correto para tanto, sendo que, apenas após tal apuração, é que será possível obter o valor efetivamente devido à parte autora, do que se conclui pela ausência de liquidez do título.
Nos termos do que resultou decidido no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do CPC/73, os juros moratórios incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública.
Quanto à intenção de prequestionamento, de ressaltar-se que é facultado ao magistrado responsável pela lide, a não obrigação de analisar todas as questões oferecidas pelo litigante, quando há entendimento ensejando à formação de convicção, que se amolda ao entendimento inaugurado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos cumprimentos individuais de sentenças coletivas, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação do réu na ação de conhecimento.
Do mesmo modo, nos termos do também recurso especial repetitivo nº.1.370.899/SP, restou pacificado o termo inicial da incidência dos juros de mora para a data da citação da instituição financeira ocorrida na ação civil pública, bem como o prazo prescricional vintenário para incidência dos juros remuneratórios (REs 1.133.872/PB, DJe 28/03/2012 - Min.
Massami Uyeda - Segunda Seção, EDcl no REsp 1.135.181/PR e AgRg n REsp 895.800/SP).
Decisão mantida, recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.14.033867-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024).
Grifei.
De mais a mais, conforme já salientado pelo STJ, o prazo prescricional da ação de execução individual é quinquenário, sendo certo que houve a interrupção do prazo prescricional das ações individuais devido a propositura, pelo Ministério Público Federal, da ação cautelar de protesto em 26 de setembro de 2014.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 626.307- INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - COMPROVAÇÃO DE POUPADOR - CORREÇÃO DE SALDOS DEVIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ já sedimentou entendimento de ser parte legítima os poupadores ou seus sucessores para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de fazerem parte do quadro associativo do IDEC. - A suspensão dos processos que se refiram à cobrança de expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança à época dos planos Bresser, Verão e Collor, proferida no Recurso Extraordinário 626.307/SP. - É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. - Com a propositura pelo Ministério Público Federal da ação cautelar de protesto, houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações da sentença oriunda da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. - É devida a correção do saldo de poupança pelo índice vigente no período contratual, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão, quando comprovada sua condição de poupador com data base na primeira quinzena do mês. - Os poupadores fazem jus aos juros remuneratórios incidentes na diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, neles incluídos juros remuneratórios que integram o próprio capital devido. - Não prospera o pedido de afastamento da verba sucumbencial, quando a instituição financeira recorrente decair da integralidade dos seus pedidos. - Preliminar rejeitada, prejudicial afastada e recurso d esprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0184.14.002417-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 06/08/2024).
Grifei.
Desse modo, considerando que a ação cautelar foi proposta em 26 de setembro de 2014, tendo sido suspensos os prazos prescricionais para as ações individuais em todo o território nacional, não há que se falar em prescrição.
Não obstante a afetação do Tema 1.033 pelo STJ, não há que se falar em suspensão da presente, pois há determinação de suspensão apenas de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre a questão, tanto na segunda instância quanto no STJ, não sendo este, pois, o caso dos autos.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Como cediço, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do requerente, já que a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Ademais, em execuções dessa natureza, envolvendo título judicial decorrente de julgamento de ação coletiva, a fase prévia de liquidação deve ser feita na modalidade prevista no art. 475-E, do CPC-73, ou seja, por artigos, a qual se desenvolve pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC-15).
No mesmo sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. […] 3.
O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que “a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação (art. 475-J do CPC), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC)”.
Em arremate, destacou-se que “a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva”. […] (STJ; REsp 1.666.600; 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 20/06/2017).
In casu, notório que a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 34306496), postulando pela liquidação da sentença proferida na ação coletiva, com a consequente condenação do requerido ao pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão.
Como é de sabença, o Plano Econômico Verão entrou em vigor em janeiro de 1989 alterando o indexador utilizado para a correção das cadernetas de poupança, substituindo-se o IPC pelas Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Com o advento da Medida Provisória nº 32 de 15/01/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu-se a OTN e determinou-se que a correção das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, referente ao mês de janeiro, fosse realizado com base no índice da LFT.
Ocorre que a atualização dos saldos das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 deveriam obedecer ao índice de variação da OTN, sendo atualizadas pelo IPC referente ao mês de janeiro, haja vista que anteriores a Medida Provisória nº 32/89.
Entretanto, as instituições financeiras aplicaram o índice de 22,35% as cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 com base na variação da LFT, deixando de aplicar o índice correto de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989.
Registra-se, contudo, que, entrando a Lei nº 7.730/89 em vigor no dia 15 de janeiro de 1989, não se pode permitir que ela tenha efeito retroativo à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da Lei, prejudicando o direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Nesse sentido é a jurisprudência: CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente.
A legislação posterior somente atingirá os contratos celebrados ou renovados após a sua entrada em vigor, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 2.
O numerário não transferido ao Banco Central do Brasil em virtude do Plano Collor I se sujeita ao IPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.08.141293-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2010, publicação da súmula em 19/11/2010).
Grifei.
Sobre a matéria, confira-se, ainda, os seguintes julgados: (...). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...). (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Grifei. (…) 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3. (...) 4.
O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ REsp 254891 SP 3ª T.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito DJU 11.06.2001 p. 00204).
Grifei.
Analisando os autos, possível aferir que a titularidade do crédito do autor resta comprovada por meio do documento de f. 116 (p. 229 do link), o qual indica a data-base de sua conta poupança como sendo o dia 11, demonstrando, ainda, que ele tinha saldo positivo quando da edição do Plano Verão.
Nesse contexto, resta apenas discorrer sobre os pontos impugnados pelo banco requerido, quais sejam: i) o termo inicial dos juros de mora; ii) a forma de correção; e a iii) incidência de juros remuneratórios.
Quanto aos juros remuneratórios, certo é que o STJ firmou entendimento de que estes não incidem.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1 .1.Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015).
Grifei.
No que se refere aos juros moratórios, o termo inicial é a citação no processo da ação civil pública, conforme fixado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO ECONÔMICO.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TEMA REPETITIVO. 1.
Os juros de mora devem ser contados desde a citação para a demanda coletiva (ação civil pública).
Precedentes. 2.
Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1747227 SP 2018/0143435-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
Grifei.
De mais a mais, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA – POUPADOR DO BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DESNECESSIDADE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, ou ainda, de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva (temas repetitivos nº 723 e 724). 2.
Em momento posterior, a Colenda Corte reafirmou esse entendimento, trazendo novos fundamentos jurídicos e firmando a tese no sentido de que: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." (Tema Repetitivo nº 948). 3.
Acerca da prescrição, o prazo para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil. 4.
O entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1.370.899/SP (Tema nº 685) é que os juros de mora, por se fundar em responsabilidade contratual, têm incidência desde a citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública. 5.
Em relação aos índices dos juros moratórios, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês.
Precedentes do STJ. 6.
Com relação aos juros remuneratórios, não tendo a sentença coletiva em cumprimento contemplado o seu pagamento, descabe a inclusão nos cálculos do valor exequendo.
Precedentes do STJ. 7.
No julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ reconheceu o direito dos poupadores à correção monetária plena do débito, a fim de que a correção tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico e de que incidam os expurgos inflacionários posteriores sobre tal valor, de modo a se resguardar a higidez do título executivo.
A utilização dos índices não expurgados divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo perfaz meio hábil à efetivação da atualização monetária plena. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 17/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5003693-05.2023.8.08.0000; Desembargadora: HELOISA CARIELLO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos).
Grifei.
Em relação à correção monetária, é devida a sua incidência mês a mês, desde a data em que realizada a correção a menor, e com base nos índices adotados pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, dada a finalidade de recompor o valor real da moeda.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA – POUPADOR DO BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DESNECESSIDADE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 7.
No julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ reconheceu o direito dos poupadores à correção monetária plena do débito, a fim de que a correção tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico e de que incidam os expurgos inflacionários posteriores sobre tal valor, de modo a se resguardar a higidez do título executivo.
A utilização dos índices não expurgados divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo perfaz meio hábil à efetivação da atualização monetária plena. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 17/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5003693-05.2023.8.08.0000; Desembargadora: HELOISA CARIELLO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO LIQUIDAÇÃO PRÉVIA FASE SUPERADA ÍNDICE 42,72% RELATIVO À FEVEREIRO DE 1989 COISA JULGADA EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RUBRICA NÃO INCIDENTE NOS CÁLCULOS CORREÇÃO MONETÁRIA INPC ÍNDICE ADEQUADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No tocante à alegada ausência de liquidez da sentença coletiva executada na origem, os documentos acostados ao presente instrumento revelam que o magistrado de primeiro grau conduziu a apuração do quantum debeatur com base nos extratos apresentados pelos autores com a inicial, inclusive com determinação de prova pericial, circunstância que afasta os argumentos recursais neste ponto. 2.
Quanto ao índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) definido para o mês de janeiro de 1989, trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada formada sobre a sentença coletiva executada, o que veda a discussão do mesmo nesta seara executiva. 3.
Embora correto o banco agravante quanto à impossibilidade de incidência de juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, segundo assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.372.688/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tal rubrica não consta dos cálculos homologados pela decisão ora recorrida. 4.
Correta a utilização do índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo para a atualização do débito, qual seja o INPC/IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor, indexador capaz de garantir a recomposição do valor real da moeda, não havendo amparo para a utilização da remuneração da caderneta de poupança para tanto. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199003682, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 17/10/2019).
Grifei.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, reconhecendo o direito de NEDSON ALVES MATOS à diferença de correção monetária em sua conta de poupança no percentual de 42,72% relativo ao Plano Verão (janeiro/1989), observando-se os seguintes critérios: i) incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% ao mês a partir de então; ii) correção monetária a ser calculada pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde a data em que realizada a correção a menor; e iii) não incidência de juros remuneratórios.
Por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento do montante encontrado com base nesses parâmetros.
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
18/06/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:20
Julgado procedente o pedido de NEDSON ALVES MATOS - CPF: *81.***.*25-24 (INTERESSADO).
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05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0002052-15.2016.8.08.0032 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: NEDSON ALVES MATOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as de que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/03/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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21/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:05
Processo Inspecionado
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04/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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