TJES - 5000460-51.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 16:44
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000460-51.2022.8.08.0059 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GETER DE ABREU RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 SENTENÇA Cuido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por GETER DE ABREU RAMOS, em desfavor de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
No caso em espécie, a Associação de Cabos e Soldados da PMES (estranha à lide) apresentou-se na condição de substituto processual de seus associados, Policiais Militares, quando do ajuizamento da ação autuada sob o n.º 0003675-03.2000.8.08.0024, que tramita perante o douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadudal, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória, ES, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
O ora Exequente, por sua vez, exercendo o direito que lhe confere o inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, há muito se desvinculou da referida associação de classe.
Ocorre que com a desfiliação, o ora Exequente, então titular de um direito coletivo, passou a ter que buscar individualmente o recebimento dos créditos.
Em sede de Impugnação, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegou a prescrição quinquenal da pretensão executória; a ausência de comprovação dos requisitos para o deferimento da AJG; ausência de documentos essenciais à comprovação da qualidade de representada pela Associação de Cabos e Soldados no título executivo (cópia da autorização individual ou assemblear); inexistência da comprovação de que era residente em Vitória-ES na data do ajuizamento da ação de conhecimento que deu origem ao título exequendo Precedentes STF e STJ; No mérito, o Estado do Espírito Santo, nos termos da autorização inserida no art. 6º, III, da Resolução CPGE nº 234/2010 e Enunciado 05 da Resolução CPGE 235/2010, reconhece o valor bruto desta execução de R$ 1.103,66 (mil cento e três reais e sessenta e seis centavos).
Réplica ao ID nº 34175248. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o imediato julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é absolutamente suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer dilação instrutória.
Ademais, como cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar a produção somente daquelas imprescindíveis para o exercício da atividade judicante, devendo efetivar o julgamento antecipado se os autos já estiverem suficientemente instruídos para tanto (Apelação – TJES - 0032300-22.2015.8.08.0024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 05/11/2018).
Passo à análise das arguidas preliminares: prescrição; ausência de comprovação dos requisitos para o deferimento da AJG; ausência de documentos essenciais à comprovação da qualidade de representada pela Associação de Cabos e Soldados no título executivo (cópia da autorização individual ou assemblear); inexistência da comprovação de que era residente em Vitória-ES na data do ajuizamento da ação de conhecimento que deu origem ao título exequendo Precedentes STF e STJ; Prescrutando os autos, inicialmente entendo pela rejeição da preliminar de prescrição, haja vista a “jurisprudência consolidada desta Corte (STJ) de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022)”.
Acolho, todavia, o indeferimento da AJG, eis que o Autor, SUBTENENTE QPMP-C PM, aufere renda incompatível com tal benefício (vide ID 18590305).
Portanto, determino o recolhimento das custas do presente processo.
Rejeito a impugnação à qualidade de representado pela Associação de Cabos e Soldados no título executivo, diante do ID 18590307, não impugnado de forma espefíca pelo Ente Público.
Por fim, entendo despicienda a necessidade de comprovar endereço na Comarca de Vitória-ES, posto que a Ação Coletiva foi julgada em prol de todos os associados, a nível Estadual.
Cumpro em salientar que o CPC prevê as regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o DF.
Tais entes podem ser demandados em locais diversos, a depender da vontade do autor, nos termos do artigo 52 do referido diploma legal.
Superadas as preliminares, no mérito, entendo pela homologação do valor devido, qual seja R$ 1.103,66 (mil cento e tres Reais e sessenta e seis centavos), face a confissão do Estado do Espírito Santo.
Nesse sentido: Art. 487 CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; DISPOSITIVO: Face o exposto, com fundamento no Art. 487 III, “a” do CPC, HOMOLOGO o pedido do Autor, condenando o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento da quantia de R$ R$ 1.103,66 (mil cento e três reais e sessenta e seis centavos).
Condeno em custas iniciais o Autor.
Isento de custas remanescentes e honorários o Requerido, face a ausência de resistência quanto ao pedido.
Expeça-se, a seu tempo, o competente ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 5 de agosto de 2024.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 08:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:09
Julgado procedente o pedido de GETER DE ABREU RAMOS - CPF: *09.***.*93-11 (AUTOR).
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01/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 09:01
Processo Inspecionado
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07/02/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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