TJES - 0000106-43.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000106-43.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ LENON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 DESPACHO RECEBO a apelação interposta - ID nº 71598906.
Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Com relação ao ID nº 73324118 dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 18 de julho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:24
Decorrido prazo de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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09/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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24/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000106-43.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ LENON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Luiz Lenon da Silva Santos, já devidamente qualificados nos autos, imputando-o as condutas previstas nos arts. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 14, da Lei 10.826/2003.
Narra na peça inicial que o acusado Luiz Lenon da Silva Santos, no dia 09 de outubro de 2024, foi flagrado trazendo consigo para comercialização (38 buchas de maconha, 87 pinos de cocaína, 70 pedras de crack, 17 unidades de haxixe) e ainda arma de fogo e munições.
Auto de Apreensão (ID 52825583).
Defesa Preliminar do acusado (ID 54503988).
Decisão recebendo a denúncia (ID 62413121).
Laudo Toxicológico da Substância Apreendida (ID 68682771).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 68585086).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicia (ID 68833469).
Alegações Finais da Defesa pugnando pela absolvição (ID 69665467). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006, objetiva a proteção da saúde pública individual das pessoas que integram a sociedade.
O sujeito do crime pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como exceção o verbo prescrever.
O sujeito objetivo são os verbos caracterizadores da conduta.
O dispositivo preceitua: Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No mérito, a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas, consiste na confirmação de um ou mais dos verbos da conduta.
A) Importar (trazer de fora); B) Exportar (enviar para fora); C) Remeter (expedir, mandar), D) Preparar (por em condições adequada para o uso); E) Produzir (dar origem, gerar); F) Fabricar (produzir a partir de matérias primas; manufaturar); G) Adquirir (entrar na posse); H) Vender (negociar em troca de valor); I) Expor à venda (exibir para a venda); J) Oferecer (tornar disponível); L) Ter em depósito (posse protegida); M) Transportar (levar, conduzir); N) Trazer Consigo (levar consigo junto ao corpo); O) Guardar (tomar conta, zelar para terceiro); P) Prescrever (receitar); Q) Ministrar (aplicar); R) Entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).
Observa-se, que o crime em debate (art. 33 da Lei 11.343/2006) pode ser praticado mediante 18 tipos de conduta: DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a conduta delituosa de Tráfico de Drogas narrada pelo Ministério Público ficou demonstrada.
A autoria e a materialidade estão fortemente descritas.
A autoria ficou patente pelas provas testemunhais e materiais.
Consta da inicial que o acusado Luiz Lenon da Silva Santos, no dia 09 de outubro de 2024, foi flagrado trazendo consigo para comercialização (38 buchas de maconha, 87 pinos de cocaína, 70 pedras de crack, 17 unidades de haxixe) e ainda arma de fogo e munições.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confessou os fatos narrados na inicial.
Segundo o réu, realmente no dia dos fatos, trazia consigo a arma de fogo e as drogas apreendidas.
Corroborando a confissão do acusado, os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência no dia dos fatos, ouvidos em Juízo sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, foram categóricos ao afirmarem que ao abordarem o acusado este trazia consigo as variadas drogas apreendidas e a arma de fogo.
Insta destacar aqui, que as declarações de Policiais prestadas em Juízo, sob toda a análise do contraditório, é prova eficaz de elemento probante para a condenação.
Neste aspecto, as Jurisprudências são claras.
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO DA R.SENTENÇA - PROVA ROBUSTA A COMPROVAR QUE OS RÉUS FAZIAM A MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA E SE ASSOCIARAM PARA A PRÁTICA DO CRIME - APENAMENTO EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE - APENAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1) Destaca-se que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os Policiais não estão impedidos de depor, não podendo ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional, mormente quando seus depoimentos se coadunam com as demais provas dos autos.
O valor de tais depoimentos, especialmente quando prestados em juízo, sob crivo do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
A prova testemunhal e material produzida toda converge para a condenação dos apelantes, bem como o teor dos depoimentos e das anotações transcritas do caderno encontrado entre os objetos apreendidos, tornando inviável falar-se em absolvição por falta de provas, pois essa se mostra inconteste nos autos, de forma a não deixar dúvida alguma quanto a autoria dos Apelantes.
A pretensão de redução da pena também ao meu ver se mostra improcedente, pois foi aplicada com observância aos parâmetros legais, respeitando-se o método trifásico na forma dos artigos 68 e 59 do Código Penal, levando em consideração a grande quantidade de droga apreendida.No que tange à possibilidade de aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, não há como prosperar.
Na verdade, todos os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o que impede a aplicação da referida causa de redução de pena.
Apelos improvidos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *40.***.*61-45, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/08/2011, Data da Publicação no Diário: 25/08/2011) (Grifes Nossos).
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. "MACONHA" ENCONDIDA EM LOCAL PRÓXIMO À CASA DO RÉU.
AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA IMPOSTA E DO VALOR DO DIA-MULTA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. a) "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais. especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF.
HC nº 73.518-5/SP). b) A fuga de pessoa que, conforme admite o recorrente, vinha comumente com ele fumar "maconha", bem como a apreensão, em local próximo à sua residência, de 243 g da droga, formam conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico, mormente quando corroborada por outras provas coligidas nos autos. c) Reduz-se de ofício a pena imposta quando foi considerada, em duplicidade, uma mesma circunstância em duas fases distintas da fixação da reprimenda. d) Estabelecidos, na sentença, dois valores unitários para o dia-multa, deve prevalecer o menor deles. (TA-PR; ACr 0253968-8; Ac. 12091; Cascavel; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rogério Kanayama; Julg. 29/04/2004) (Grifes Nossos).
Ademais, a conduta do acusado também é de trazendo/mantendo consigo e ainda de vender, de modo a demonstrar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a prova flagrancial do comércio propriamente dito, bastando que o agente seja enquadrado em qualquer das condutas nucleares previstas na norma incriminadora (tipo penal misto alternativo ou de conteúdo variado).
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE PASTA BASE DE COCAÍNA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DECORRENTE DE PROVA ILÍCITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A denúncia descreve com suficiente clareza os fatos delituosos atribuídos a ambos os réus, com todas as suas circunstâncias, conforme exige o art. 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.
De mais a mais, a arguição extemporânea de suposta nulidade por inépcia da denúncia - somente formulada em sede recursal - resta superada pela prolação da sentença condenatória, com o enquadramento das condutas do réu aos tipos penais descritos na exordial acusatória, à luz de todo o arcabouço fático-probatório formado durante a instrução criminal. 2.
Não há qualquer ilicitude na prova produzida em procedimento inquisitorial sigiloso e prévio à instauração da presente ação penal, cujos dados captados (interceptação telefônica) foram postos à disposição dos defensores dos réus, os quais puderam exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa. 3.
Os testemunhos coesos de policiais que tenham participado da prisão em flagrante do réu, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos submetidos ao contraditório judicial, podem sustentar o juízo condenatório, consoante orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores, tal como no presente caso. 4.
O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a prova flagrancial do comércio propriamente dito, bastando que o agente seja enquadrado em qualquer das condutas nucleares previstas na norma incriminadora (tipo penal misto alternativo ou de conteúdo variado), e não se revele o propósito exclusivo de uso próprio dos entorpecentes. ... (TJES, Classe: Apelação Criminal, *81.***.*02-76, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2012, Data da Publicação no Diário: 02/04/2012) (Grifes Nossos). É sabido ainda que para a caracterização do crime de Tráfico, devem ser observadas várias circunstâncias.
As palavras do renomado mestre Luiz Flávio Gomes acerca das circunstâncias do crime de tráfico são bem claras: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida.
Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52)”.1 Neste sentido, denota-se da variedade das drogas apreendidas, aliado ao modos de acondicionamento das mesmas e mesmo estar armado, tenho que é indene de dúvidas de que o acusado estava comercializando drogas.
A materialidade delitiva ficou evidenciada com a conclusão do Laudo Químico acostado no ID 68682771, o qual afirma que os materiais apreendidos eram realmente droga.
Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação dos acusados.
A Jurisprudência nos esclarece neste sentido.
RECURSO TRÁFICO DE DROGAS. 1.
Caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença. 2.
Depoimento de policiais.
Se não foi apontado nenhum vício ou irregularidade sobre a prova testemunhal colhida, ela é hábil à corroborar o conjunto probatório.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *20.***.*89-54, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/10/2009) No que tange ao crime de porte de arma de fogo, observo que ficou evidenciado que o acusado encontrava-se armado na prática criminosa.
Estabelece no inciso IV, da Lei de Drogas que “o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”.
Neste sentido, apesar da imputação de porte de arma de fogo, entendo que em casos dos autos, a própria Lei de Drogas estabelece previsão própria para aqueles réus na prática de comercialização de drogas mediante uso de arma de fogo.
Logo, entendo pela correção da imputação penal.
Importante destacar que o Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (art. 383 a 385 do CPP).
Trata-se do emendatio libelli ou do mutatio libelli.
Não resta dúvida quanto a sua utilização, pois vigora no Processo Penal o Princípio jura novit curia, ou seja, trata-se do Princípio da livre dicção do direito, em que o Magistrado conhece o direito e pode aplicar quando visualizar a capitulação diversa dos fatos.
O réu não se defende da capitulação presente na peça exordial, mas sim pela descrição fática, dos fatos nela narrados.2 Por fim, embora dignos de louvor os esforços das Defesas dos acusados no exercício de seus legítimos munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado LUIZ LENON DA SILVA SANTOS já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 33 caput c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime3.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e dias-multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
Ademais, deve ser sopesado a quantidade e variedade de drogas apreendidas; os antecedentes criminais não estão maculados; a personalidade do agente não é voltada para o crime, visto a inexistência de condenações com trânsito em julgado; a conduta social é boa; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo, visto que desejou obter vantagem econômica ilicitamente com a venda de drogas, levando grande mal a sociedade; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessária a intervenção severa das Polícias; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 05 anos e 06 meses de reclusão.
Reconheço uma atenuante, qual seja, a confissão (art. 65, III, alínea d, do CP), e por isso, atenuo a pena em 06 meses e fixo a pena em 05 anos de reclusão.
Inexistem agravantes.
Identifico uma causa de diminuição de pena, qual seja, a prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e por isso, diminuo a pena em 2/3 e fixo a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão.
Reconheço a causa de aumento de pena prevista no inciso IV, da Lei 11.343/2006, e devido a isso, majoro a pena em 1/3 e fixo a pena em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e mais 500 dias-multa.
FIXO o regime inicial de cumprimento, o ABERTO (art. 33, § 1º, “c” do CP c/c Lei 11.343/2006).
Registre-se aqui, a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, conforme estabelecido na Lei de Drogas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal.
Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”).
Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v.
Informativos 560, 579 e 597.
Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas.
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
HC 97256/RS, rel.
Min.
Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TRÁFICO.
DROGAS.
PRINCÍPIO.
INSIGNIFICÂNCIA.
Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública.
Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack).
Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010.
HC 155.391-ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010.
Com efeito, DETERMINO que seja oficiado a SEJUS para imediata retirada da tornozeleira eletrônica ao acusado.
Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu.
Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal.
Se a multa criminal não for paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DECLARO o perdimento dos bens apreendidos em prol da União com base no art. 63, da Lei de Drogas e art. 91, II, do Código Penal e ainda determino a destruição da arma de fogo e munições na forma do art. 25, da Lei 10.826/2003.
DETERMINO a imediata destruição das drogas e apetrechos apreendidos.
Com efeito, OFICIE-SE a Autoridade Policial para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I.
ARQUIVE-SE. 1GOMES Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, Artigo por Artigo, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 151. 2(TJ-ES; ACr 024.04.021693-9; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 10/05/2006; DJES 20/06/2006). 3TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 19:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000106-43.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: LUIZ LENON DA SILVA SANTOS – CDPA - presente ADVOGADO(a): Dr.
Arthur Cypriano Zottele OAB ES 36.899(constituído) - presente TESTEMUNHAS DO MP: 1.
CB/PMES Whander Rufino Lima - presente 2.
CB/PMES Leonardo Canali Liberato - presente Aos 12 dias do mês de MAIO do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta Cidade e Comarca de Fundão-ES, na sala de audiências do Fórum “Des.
Cícero Alves”, às 09h30min, presente o Exmº.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA, MMº Juiz de Direito desta Comarca, foi declarada aberta a audiência em prossecução a Ação Penal nº 0000106-43.2024.8.08.0059 que o Ministério Público desta Comarca move em face do acusado LUIZ LENON DA SILVA SANTOS conduzida por meio da plataforma ZOOM e de forma presencial.
Presente o Ilustre Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA.
Apregoadas as partes e demais interessados, constatou-se a(s) presença/ausência(s) tal como indicado no cabeçalho deste.
Segue devidamente gravado o seu conteúdo no link: https://drive.google.com/file/d/18I5sJrIJHtNWvARVqkjlV6V1vwfNLbwN/view?usp=sharing.
ABERTA A AUDIÊNCIA, inicialmente, foram ouvidas todas as testemunhas de acusação.
Após, foi procedido com o interrogatório do acusado, todos devidamente com mídia eletrônica gravada.
Encerrada a instrução.
Dada a palavra ao douto patrono do acusado, requer a revogação da prisão preventiva com a eventual substituição por medidas cautelares diversas.
Ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, este se manifestou favoravelmente à revogação da prisão, desde que condicionada à submissão do acusado ao monitoramento eletrônico.
Ato contínuo pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte DECISÃO: Considerando a manifestação favorável do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva do acusado, e não subsistindo, no momento, elementos que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Face o exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, CONCEDO à liberdade provisória do acusado LUIZ LENON DA SILVA SANTOS.
Aplico ao Acusado, por oportuno, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III e IV do CPP, consistentes em: (i) proibição de travar qualquer tipo de contato (seja pessoal ou através de outras pessoas, redes sociais, mensagens telefônicas, e-mails, dentre outros) com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; (ii) Proibição de se ausentar da Comarca de Fundão, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas. (iii) submissão a monitoramento eletrônico, com observância das orientações a serem repassadas pela central de monitoração competente.
Expeça-se alvará de soltura.
Abra-se vistas as partes para apresentação das alegações finais por meio de memoriais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai por todos devidamente assinado.
Neste ato, as partes ficam cientes de que a anuência à presente ata, substitui suas assinaturas físicas.
Eu, Maria Luiza da Silva Freitas, digitei.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA – Juiz de Direito DR.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA – Promotor de Justiça Dr.
Arthur Cypriano Zottele OAB ES 36.899 – Advogado(a) -
14/05/2025 20:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/05/2025 12:59
Não concedida a liberdade provisória de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*56-81 (REU)
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000106-43.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ LENON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 DESPACHO Vistos em Inspeção 1)Redesigno a Audiência de instrução para o dia 12/05/2025 às 09:30 horas, sendo facultado às partes o comparecimento presencial (nas dependências do Fórum de Fundão), ou de forma virtual pela plataforma ZOOM (ID 8081726869), desde que disponham de capacidade técnica para a realização do ato, nessa modalidade. 2)Intime-se as testemunhas para que compareçam na data e horário previamente estabelecidos, sob pena de condução coercitiva se não o fizerem sem justificativa adequada. 3)Para acessar a reunião virtual: Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 Senha de acesso: forum.
Intimem-se do teor do presente.
FUNDÃO-ES, 11 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:13
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
04/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
27/03/2025 17:47
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
27/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
19/03/2025 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000106-43.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ LENON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 DESPACHO Vistos em Inspeção Mantenho o ato, oportunidade em que caberá ao Ministério Público decidir se insiste na audição do policial após a colheita de provas em audiência.
FUNDÃO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:57
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:22
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000106-43.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ LENON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 DECISÃO Vistos em Inspeção Em consonância com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, passo a analisar o decreto de prisão expedido em face do Acusado.
Se encontra presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática de crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 14 da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Verifica-se, pois, terem sido atendidos os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, inclusive por decisões reiteradas, com espeque na garantia da ordem púbica, tendo sido registrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em face do qual sopesa a acusação de tráfico de entorpecentes e porte de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com regulamentação legal.
Desta feita, por se tratar de indivíduo enveredado ao tráfico de entorpecentes, que sequer comprova qualquer atividade lícita, a prisão preventiva é a única medida idônea e adequada para interromper a atuação do acusado e evitar a prática de novos delitos.
Em caso análogo ao presente, assim consignou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
TRÁFICO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO.
PROCESSO EM FASE DE APELAÇÃO.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
RÉU ESTEVE FORAGIDO.
REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP).
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2. (...). 3.
A prisão preventiva foi mantida em razão das circunstâncias do caso concreto, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - 54,8g de cocaína, 1,2kg de maconha, 2,4g de crack, -, além de diversas munições de distintos calibres e uma arma de fogo, mencionando-se, ainda, a tentativa de utilização de um documento de identidade falso, cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social do acusado, apontando para um significativo envolvimento com a criminalidade.
Ademais, a restrição da liberdade do agravante foi mantida em razão das condenações, bem como pelo fato de que ele esteve foragido da justiça.
Prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Precedentes. 4. "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)." (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
Regra que não se aplica aos Tribunais em se de recurso, ressalvado o ponto de vista do Relator.
Precedentes do STJ. 5.
Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, verifica-se que não foi previamente debatida no acórdão recorrido, sendo vedada a análise direta nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 153.144/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) De igual modo, assim tem se posicionado este e.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MULA DO TRÁFICO.
ALEGAÇÃO AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
Precedentes. 2.
A tese atinente à ocorrência de mula do tráfico se reveste de matéria a ser analisada no âmbito da instrução processual, a fim de verificar, objetivamente, o nível de envolvimento da paciente com a conduta, supostamente, perpetrada.
Estando impossibilitada esta corte de realizar o aprofundamento no que tange à aventada condição de mula, porquanto exige revolvimento de matéria fático-probatória.
Precedentes. 3.
Estando presentes os requisitos necessários à custódia cautelar, a prisão domiciliar depende de prova inconteste de que a genitora seria imprescindível a fim de prover os cuidados necessários aos filhos menores.
Precedentes. (TJES; HC 0027435-18.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst.
Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 26/01/2022; DJES 03/02/2022) Ademais, quanto à alegação acerca da presença das condições pessoais favoráveis, nossos Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça Estadual, têm decidido que a referida alegação, por si só, não obsta a decretação ou manutenção da prisão quando presentes seus requisitos legais, como ocorreu in casu.
Noutro giro, no que diz respeito à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, é cediço que o prazo para concluir a instrução criminal não pode resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado.
Nesse sentido, os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam à devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.
Sobre o tema, destaco o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. […] EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICADO.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA.
INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. […] (STJ; HC 552.162; Proc. 2019/0375141-9; CE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg em 10/03/2020; DJE 23/03/2020) Saliento, ainda, que esse também é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI No 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar ao caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade […] (TJES; HC 0021198-36.2019.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Julg. 25/09/2019; DJES 01/10/2019).
Dos julgados acima, depreende-se, outrossim, que para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não vem ocorrendo na espécie.
Dito isso, ao compulsar o andamento dos autos originários, verifica-se que o feito se refere a Denúncia ofertada em outubro de 2024, sendo praticado todos os atos processuais indispensáveis à devida marcha processual.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos do Art. 312 do CPP, em consonância ao parecer Ministerial, mantenho a prisão de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS.
Intimem-se.
Cumpra-se a audiência designada.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:25
Mantida a prisão preventida de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*56-81 (REU)
-
03/02/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
20/12/2024 12:33
Decorrido prazo de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:33
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
27/11/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/11/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:35
Mantida a prisão preventida de LUIZ LENON DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*56-81 (REU)
-
30/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
25/10/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitações
-
21/10/2024 17:38
Recebida a denúncia contra LUIZ LENON DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*56-81 (REU)
-
21/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de denúncia
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16/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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