TJES - 5013610-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:26
Juntada de Informações
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Ofício
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31/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:40
Processo Reativado
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31/03/2025 18:40
Juntada de Ofício
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20/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 13/02/2025 para RANNYK STORCH DE SOUZA registrado(a) civilmente como RANNYK STORCH DE SOUZA - CPF: *48.***.*11-16 (PACIENTE).
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20/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 31/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RANNYK STORCH DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RANNYK STORCH DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:36
Decorrido prazo de RANNYK STORCH DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013610-14.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RANNYK STORCH DE SOUZA registrado(a) civilmente como RANNYK STORCH DE SOUZA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES RELATOR(A) SUBSTITUTO: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5013610-14.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RANNYK STORCH DE SOUZA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES Advogados do(a) PACIENTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619-A, RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE - ES16491 VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente RANNYK STORCH DE SOUZA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES.
A impetrante sustenta: [1] a ilegalidade da decretação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de audiência de custódia; [2] o excesso de prazo para oferecimento da denúncia; e [3] a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Diante disto, pede a concessão definitiva da ordem, para que seja relaxada e/ou revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Pugna, ainda, que sejam arbitrados os honorários dativos em favor da impetrante.
Segundo os autos, o paciente, em 10/08/2022, foi detido em flagrante, dado que em seu quarto foram encontrados 10 papelotes de cocaína, uma balança de precisão, 01 sacola contendo várias sacolinhas de plástico vazias, 01 sacola com diversas ampolas de vidro vazias, bem assim, em sua posse direta, outros 05 papelotes de cocaína, tudo isso no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, emitido pelo Juízo de Linhares.
Passo, então, à análise das teses formuladas na presente ordem.
Quanto a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, infere-se das informações da autoridade coatora, que o Ministério Público a ofereceu em desfavor do paciente em 05/10/22 (id. 9879013), devidamente recebida no dia 05/02/2024, circunstância, portanto, que torna prejudicada a impetração neste tocante.
De mais a mais, a conclusão pela ocorrência de excesso de prazo deve ser analisada de forma global, sendo irrelevante a ocorrência de eventual demora na realização de ato processual isolado.
Ressalto, ainda, que, segundo consta nas informações prestadas, bem como através de consulta ao processo originário, o Juiz tem imprimido regular andamento ao feito que, atualmente, aguarda a realização da continuação da Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos.
No que diz respeito a alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de custódia, tenho que tal argumento não prospera, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ, a sua não realização não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, tenho que referidos acontecimentos, caso ocorridos, já se encontram superados, em nada influenciando na validade das provas ou da prisão preventiva, que já foi por várias vezes reanalisada e mantida pelo Magistrado de primeiro grau.
No tocante a custódia cautelar, não vislumbro nenhuma irregularidade ou insuficiência de fundamentação na decisão proferida pela autoridade coatora (id. 9781974), estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente pela gravidade concreta da conduta, bem como pelo risco de reiteração delitiva, vez que trata-se de paciente reincidente.
Impende consignar, também, que é possível a manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como quando o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I e II, do CPP).
Por fim, com relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da impetrante, defensora dativa, entendo que a ação de habeas corpus não comporta sua definição.
Explico.
A nomeação do advogado dativo realizada no primeiro grau de jurisdição compreende a totalidade da defesa do paciente, desde a resposta escrita à acusação até o final do processo.
Nessa quadra, conquanto o remédio heroico seja compreendido como uma ação constitucional autônoma, permanece vinculado ao processo de origem, no qual deve ser fixada a verba honorária em primeiro lugar, contemplando a universalidade dos atos e a complexidade da causa bem como incluindo, por imperativo lógico e racional, a impetração do habeas corpus.
Acerca do tema, cumpre citar o entendimento do STJ: “(…) 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo, porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça a direito de locomoção.
Ademais, “quando não resulta da própria discussão da causa, isto é, do ato jurisdicional decorrente da competência desta Corte, mas sim de feito incidental em ação penal em curso perante o primeiro grau de jurisdição, a decisão de estabelecimento de honorários advocatícios deve caber a quem tem vinculação com o Poder de designação e liberação orçamentária dos valores arbitrados, porquanto não é possível ao Superior Tribunal de Justiça impor despesa a qualquer ente da federação” (EDcl no RHC 88.880/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/8/2018). (…)” (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 131.319/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, meu grifo). “(...) 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção.
Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico.
Precedentes. (...)” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 129.020/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, meu grifo).
Ante tais considerações, DENEGO A ORDEM e INDEFIRO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ademais, RECOMENDO ao Juízo impetrado que imprima celeridade ao feito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para denegar a ordem. -
05/02/2025 18:41
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:53
Denegado o Habeas Corpus a RANNYK STORCH DE SOUZA registrado(a) civilmente como RANNYK STORCH DE SOUZA - CPF: *48.***.*11-16 (PACIENTE)
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30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 02:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos de RANNYK STORCH DE SOUZA registrado(a) civilmente como RANNYK STORCH DE SOUZA - CPF: *48.***.*11-16 (PACIENTE).
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11/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:03
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
12/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:50
Denegado o Habeas Corpus a RANNYK STORCH DE SOUZA registrado(a) civilmente como RANNYK STORCH DE SOUZA - CPF: *48.***.*11-16 (PACIENTE)
-
06/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/10/2024 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
25/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 16:33
Retirado de pauta
-
25/10/2024 16:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 14:46
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de RANNYK STORCH DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 16:27
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 14:34
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 18:02
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar RANNYK STORCH DE SOUZA registrado(a) civilmente como RANNYK STORCH DE SOUZA - CPF: *48.***.*11-16 (PACIENTE).
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05/09/2024 12:45
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
05/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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