TJES - 5001734-38.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001734-38.2024.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: FELIPE BRAGA DE ARAUJO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
JOÃO VITOR ALMEIDA FIOREN, OAB 38.357, CPF *59.***.*76-36 , atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5001734-38.2024.8.08.0008, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação na audiência realizada no dia 03 de Dezembro de 2024 , às 14:00 horas; etc.).
Certifico ainda que a parte FELIPE BRAGA DE ARAUJO é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, na data da assinatura eletrônica.
Marianne Capaccio Cuerci Teixeira Diretora de Secretaria -
27/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
22/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001734-38.2024.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: FELIPE BRAGA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor FELIPE BRAGA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06.
Observado o procedimento instituído pela norma criadora dos Juizados Especiais, superada a instrução probatória, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais, tendo o MP pugnado pela condenação e a defesa pela absolvição.
Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do § 3o do artigo 81 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares, atendidos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Pois bem.
In casu, a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas através de todo o conjunto probatório, em especial pelo boletim unificado n° 54497934 e pelas provas orais produzidas em juízo.
Extrai-se do interrogatório do acusado, a confissão de que o mesmo teria sim comprado o entorpecente para fazer uso e estava consigo no momento da abordagem.
Ademais, o acusado em suas declarações foi coerente com aquelas informadas no BU supracitado.
No que tange à aplicação do princípio da insignificância, entendo que sua adoção se mostra inaplicável no presente caso, uma vez que a substância entorpecente "crack" possui um alto grau de nocividade à saúde dos indivíduos que dela fazem uso.
Trata-se de uma droga de efeitos devastadores, não apenas para o usuário direto, mas também para a sociedade como um todo.
A gravidade do impacto causado por essa substância demanda uma postura firme por parte do Estado, no sentido de proteger a saúde pública e prevenir os danos decorrentes do seu consumo.
A insustentabilidade de uma abordagem que desconsidere a dimensão do mal causado por essa substância comprometeria o interesse coletivo, posto que a proteção à saúde pública deve prevalecer sobre a mínima ofensividade que poderia eventualmente ser associada à conduta em questão.
Dessa forma, é imperioso garantir que a repressão ao tráfico e ao uso do "crack" seja tratada com a seriedade necessária, em consonância com a necessidade de preservação da ordem e do bem-estar social.
Em conclusão, após uma análise minuciosa de todo o acervo probatório, este Magistrado, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), chega à convicção de que o denunciado cometeu o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FELIPE BRAGA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06.
Levando em consideração que o réu é portador de maus antecedentes (ID n° 44575526), faz se necessário uma repressão maior, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base prevista no inciso II do artigo 28 da Lei 11.343/06, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período de 05 (cinco) meses, com carga horária de sete horas semanais.
Presente a agravante previsa no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência (processo de execução n° 2000020-02.2021.8.08.0008 – extrato SEEU) e presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d (confissão), razão pela qual compenso-as.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses, com carga horária de sete horas semanais, em instituição a ser fixada pelo Juízo da Execução. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Conforme preceitua o art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, considerando o regime de cumprimento de pena a ele aplicado e o seu o quantum, bem como, que assim permaneceu durante toda instrução, concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. b Considerando que o sentenciado é representada por defensor dativo, concedo ao mesmo o benefício da gratuidade da justiça. c) Não há bens apreendidos nos autos. d) Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. e) Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. f) Considerando a nomeação de defensor dativo (ID 57084473 e 55735426), ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao advogado Dr.
RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO, OAB/ES 36.315 e R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao advogado Dr.
JOÃO VITOR ALMEIDA FIOREN – OAB/ES n° 38.357, com base no art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011, alterado pelo Decreto nº 4.987 - R, de 13/10/2021. l) Expeça-se certidões de atuação aos nobres causídicos.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
31/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/01/2025 17:05
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/12/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:51
Juntada de Petição de indicação de prova
-
19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/12/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/12/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:07
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:55
Juntada de
-
15/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007461-32.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Cristina Fernandes de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2023 15:34
Processo nº 0014659-80.2018.8.08.0035
Servico Social da Industria
Roberto Carlos Oliosi
Advogado: Daniela Menezes Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2018 00:00
Processo nº 5002632-12.2023.8.08.0000
Municipio de Serra
Elizabete Martins Guedes
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 17:00
Processo nº 5000333-70.2023.8.08.0062
Cleiton do Nascimento Moura
Igor Tavares da Conceicao
Advogado: Ronilson Batista de Gouveia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 16:30
Processo nº 5000997-76.2022.8.08.0017
Taisson Ribeiro Nunes
Wpm Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 10:07