TJES - 5000333-70.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000333-70.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON DO NASCIMENTO MOURA REQUERIDO: IGOR TAVARES DA CONCEICAO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEICAO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face da sentença proferida no ID 68108229, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEITON DO NASCIMENTO MOURA em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em virtude de acidente de trânsito.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na sentença, especificamente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês cumulados com correção monetária, em desacordo com o que dispõe o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual os juros legais devem corresponder à Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Requer, assim, a integração do julgado para que conste expressamente a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os valores das condenações, a fim de evitar interpretações contraditórias e futuras discussões na fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Breve relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo à análise da contradição apontada pelo embargante, pela qual, desde já, tenho pelo acolhimento.
No caso concreto, verifica-se que a sentença incorreu em erro material ao fixar, em alguns capítulos, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária, especialmente: No capítulo que trata da indenização por danos morais (item “c” do dispositivo) e No capítulo referente ao reembolso por gastos com medicamentos (item “b” do dispositivo).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024), firmou entendimento no sentido de que a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva em tais casos, por já englobar juros de mora e atualização monetária.
Esse entendimento restou positivado com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo, em seu §1º, que: “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Portanto, a manutenção da fórmula anterior, que previa a incidência de juros de 1% ao mês acumulados com correção monetária, representa violação direta ao novo regramento legal.
Dessa forma, a correção da sentença é medida que se impõe, a fim de adequá-la à legislação vigente e à jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença de ID 68108229 a vigorar com a seguinte redação nos itens "a" “b” e "c": a) IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento solidário de R$9.329,00 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais referentes à perda da motocicleta.
Sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). b) IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento solidário de R$131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de ressarcimento por gastos com medicamentos.
Sobre o valor principal, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso até a véspera da data do efetivo prejuízo.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do efetivo prejuízo, inclusive, sobre o valor principal incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). c) IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000333-70.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON DO NASCIMENTO MOURA REQUERIDO: IGOR TAVARES DA CONCEICAO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEICAO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de produção antecipada de provas, ajuizada por CLEITON DO NASCIMENTO MOURA em face de IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos qualificados na inicial.
Na petição inicial, o requerente afirma ser proprietário da motocicleta CG 150 Titan Ex, Honda, ano 2015, placa PPH0E26 e a utilizava para exercer a profissão de entregador.
Alega que em 08.01.2023, por volta das 20:00 horas, conduzia sua motocicleta quando foi abalroado pelo veículo da segunda requerida, conduzido pelo primeiro requerido, que trafegava no sentido oposto e invadiu a contramão de direção.
Afirma ter sofrido danos emocionais e materiais.
Informa que foi levado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (Piúma) pelo SAMU apresentando cortes profundos na região do pé e joelho.
Sustenta que em razão do sinistro sua motocicleta, que era seu instrumento de trabalho, foi completamente danificada.
Salienta que a motocicleta havia sido adquirida um mês antes do sinistro.
Afirma que diligenciou administrativamente com os primeiros requeridos e com a seguradora, mas seu pedido indenizatório foi negado.
O requerente almeja, inicialmente, a produção antecipada da prova com o fim de justificar um posterior pedido de urgência de conserto da motocicleta.
Em tutela exauriente, almeja a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais emergentes no importe de R$15.077,76 (quinze mil e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão de ID 25170335 deferiu o benefício da gratuidade da justiça; indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação dos requeridos.
Contestação apresentada por Mapfre Seguros Gerais S.A. e BB Seguridade Participações LTDA ao ID 27345657.
Afirmam que a seguradora é a empresa Mapfre Seguros Gerais S.A. e, por isso, requerem a exclusão de BB Seguridade do polo passivo.
No mérito, entende que deve demonstrar que o condutor do veículo segurado agiu com negligência, imprudência ou imperícia, bem como demonstrar o dano sofrido.
Ressalta que devem ser observados os limites da apólice de seguro.
Contestação apresentada por Igor tavares da Conceição e Heluciana Pereira Amaral da Conceição ao ID 29293550.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, por entenderem não serem os responsáveis pelo ressarcimento dos supostos danos, mas sim a seguradora.
Suscitaram ilegitimidade ativa do autor, pois o proprietário do veículo dirigido pelo requerente seria a empresa Comércio de Veículos LV LTDA.
Em relação ao mérito, afirma ter desviado de um buraco.
Alega que na pista contrária vinha apenas uma carreta, mas que o requerente saiu de trás dessa carreta, para fazer ultrapassagem em alta velocidade, e acabou colidindo com o requerido.
Alegam que não houve demonstração efetiva dos danos sofridos.
Réplica ao ID 29692757.
Despacho de ID 35363003 determinou a intimação das partes para dizerem se possuem outras provas a produzir.
Mapfre e BB Seguridade informaram não terem outras provas a produzir (ID 35865145).
O autor informou que pretende produzir prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas (ID 36630171).
Igor Tavares e Heluciana Pereira informaram não terem outras provas a produzir (ID 37158615).
Decisão saneadora ao id 52950042.
Afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva dos condutores; deferiu a substituição processual de BB Seguridade por MAPFRE Seguros Gerais S.A.; fixou os pontos controversos; designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada ao id 62685763.
No ato foram intimadas para alegações finais.
Os requeridos Igor Tavares da Conceição e Heluciana Pereira Amaral da Conceição apresentaram alegações finais ao id 63356199; MAPFRE Serguros Gerais S.A. ao id 63905995; Cleiton do Nascimento Moura ao id 63957078. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL O que funda a pretensão da parte autora é a responsabilidade civil prevista art. 186 do Código Civil, que consagra o princípio da incolumidade das esferas jurídicas, impondo a todos os sujeitos de direito o dever geral de não causar dano a quem quer que seja e o art. 927, do mesmo Código, que determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode ser afastada quando demonstrada ao menos uma das causas de excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Sob essas premissas, passo à análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos demanda, neste momento, a verificação da existência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil dos requeridos, nos moldes do art. 186 do Código Civil, bem como a apuração da existência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados, nos termos do art. 927 do mesmo diploma.
Para tanto, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes CLEITON DO NASCIMENTO MOURA e IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, bem como oitiva da testemunha DAVID ALVES GUSMÃO, que presenciou os fatos, conforme audiência de instrução e julgamento realizada sob ID 62685763.
O autor, em seu depoimento pessoal, narrou que trafegava normalmente pela via pública, em direção à praia, momento em que foi surpreendido por veículo conduzido pelo réu Igor, o qual teria invadido abruptamente a contramão de direção, abalroando frontalmente sua motocicleta.
Afirmou que não realizava manobra de ultrapassagem e que trafegava em sua mão de direção, ao passo que a carreta existente no local encontrava-se parada no acostamento, aguardando sua passagem.
Declarou que o veículo dos réus não sinalizou qualquer manobra, tampouco justificou a mudança repentina de faixa, e que, após a colisão, foi lançado à frente da carreta, vindo a sofrer diversas lesões corporais.
O réu Igor, por sua vez, declarou em juízo que trafegava em linha reta e que não realizou qualquer manobra antes do acidente.
Disse que avistou uma carreta, um clarão e, em seguida, sentiu o impacto da colisão.
Confirmou que seu veículo parou na contramão, com avarias do lado do motorista.
Negou que tenha desviado de buracos, ainda que essa tenha sido a versão sustentada em sua contestação escrita.
A testemunha DAVID ALVES GUSMÃO apresentou depoimento claro e objetivo, relatando que presenciou o acidente enquanto caminhava pela calçada.
Afirmou que o veículo conduzido pelo réu invadiu repentinamente a contramão de direção, não sabendo precisar o motivo (se buraco ou outro fator), vindo a colidir de frente com a motocicleta do autor, a qual, segundo seu relato, não trafegava em alta velocidade, nem executava manobra de ultrapassagem.
Relatou ainda que havia uma carreta parada no acostamento, aparentemente aguardando a passagem do motociclista, sendo a colisão frontal ocorrida logo após essa ultrapassagem passiva.
O conjunto dos depoimentos permite constatar convergência substancial entre a narrativa do autor e a testemunha, ambas indicando que o veículo dos réus invadiu a pista contrária, causando a colisão, sem que houvesse conduta culposa ou imprudente atribuível ao autor.
A testemunha exclui, de modo objetivo, qualquer atuação imprudente do motociclista, afastando a tese de que ele realizava ultrapassagem em alta velocidade ou fora da faixa de rolamento.
Por outro lado, o depoimento do réu Igor revela contradições com os fatos narrados em contestação.
Em sua contestação, sustentou que teria desviado de um buraco na pista, tese que se alinharia à eventual excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior.
Contudo, em juízo, negou ter realizado qualquer manobra, limitando-se a afirmar que trafegava em linha reta até o momento da colisão.
Essa inconsistência interna, somada ao fato objetivo de que seu veículo parou na contramão com avarias frontais do lado do motorista, reforça a conclusão de que foi ele quem efetivamente invadiu a pista contrária, em conduta imprudente, sem observância das regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Não há nos autos prova idônea que sustente a alegação de culpa exclusiva da vítima ou que demonstre eventual fato de terceiro.
Tampouco foi comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
Destarte, o conjunto probatório demonstra, com grau de certeza suficiente, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo réu, IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, o qual, ao invadir a contramão de direção, deu causa ao abalroamento.
Nesse cenário, responde solidariamente HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO, na qualidade de proprietária do veículo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, em razão da teoria da guarda jurídica do veículo.
No mesmo sentido, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., seguradora contratada, possui responsabilidade subsidiária até o limite da apólice, conforme previsão contratual e nos termos da Súmula 537 do STJ, que admite a integração da seguradora à lide em demandas ajuizadas pela vítima, permitindo sua condenação direta nos limites do contrato.
Em caso análogo ao dos autos, esta foi a orientação jurisprudencial do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
DANOS.
CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA Nº 188/STF. 1.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) (grifei) Superada, pois, a análise da responsabilidade, passo, oportunamente, à apreciação dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.
DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil dos requeridos pela colisão veicular restou suficientemente demonstrada no capítulo precedente desta sentença, razão pela qual passa-se à análise dos pedidos indenizatórios formulados a título de danos materiais emergentes, decorrentes do sinistro ocorrido em 08/01/2023.
Na petição inicial, o autor pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$14.946,17 (quatorze mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), valor correspondente ao orçamento para o conserto da motocicleta sinistrada, bem como a quantia de R$131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente a medicamentos utilizados no tratamento das lesões sofridas, que, à época dos fatos, não estavam disponíveis na rede pública.
Com relação ao primeiro pedido — referente à motocicleta —, é incontroverso nos autos que o veículo CG 150 Titan Ex, placa PPH0E26, foi objeto de aquisição pelo autor em momento próximo ao acidente, conforme comprovado por meio da nota fiscal constante no ID 23147774, no valor de R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
A propriedade do bem foi reconhecida inclusive na decisão saneadora, a qual afastou a preliminar de ilegitimidade ativa.
O autor, no entanto, pleiteia o reembolso integral do valor orçado para o reparo do bem, nos moldes do orçamento apresentado na inicial, no importe de R$14.946,17.
Contudo, em seu depoimento pessoal prestado em audiência (ID 62685763), reconheceu que não procedeu ao conserto da motocicleta, tendo optado por alienar o bem avariado a terceiro, pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), sem qualquer formalização documental.
Assim, há reconhecimento expresso nos autos de que não houve dispêndio efetivo com o reparo do bem.
De outro lado, a ré seguradora MAPFRE, em sua contestação (ID 27345657), argumenta que o orçamento do autor excede substancialmente o valor de mercado do bem à época do evento, apontando como referência a cotação da Tabela Fipe, que, segundo documento ID 27345673, indicaria o valor de R$10.900,00 para o modelo em questão.
O autor, em réplica (ID 29692757), rebateu tal informação, indicando que, em janeiro de 2023 — data do acidente —, o valor da Tabela Fipe para o modelo CG 150 Titan EX era de R$12.329,00, valor esse compatível com a nota fiscal de aquisição juntada aos autos.
Em análise detida do conjunto documental, a indenização pelo prejuízo material advindo deve tomar como parâmetro objetivo de indenização o valor médio de mercado do bem à época do evento danoso: Assim, fixa-se como base de cálculo para a indenização o valor de R$12.329,00 (doze mil, trezentos e vinte e nove reais), correspondente ao valor médio de mercado à época dos fatos, conforme indicado pelo próprio autor, valor este também condizente com o documento fiscal de aquisição.
Deste montante, impõe-se a dedução da quantia de R$3.000,00 (três mi reais), valor obtido pela alienação do bem avariado, tal como declarado pelo próprio autor.
Essa dedução visa evitar duplicidade de indenização e se alinha ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil.
Logo, o valor líquido a ser indenizado pelo dano material relativo à motocicleta será de R$9.329,00 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais).
Quanto à indenização pelos medicamentos adquiridos, observa-se que o autor juntou aos autos, sob o ID 23148355, notas fiscais que comprovam a aquisição de fármacos em datas próximas ao acidente e compatíveis com o período de recuperação alegado, inclusive confirmadas pelo próprio depoimento pessoal prestado em audiência, onde relatou internação hospitalar, uso de medicação e recuperação prolongada.
Diante disso, reputa-se devidamente comprovado o gasto emergente no valor de R$131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser integralmente ressarcido, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Ante o exposto, reconhece-se a procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais, fixando-se o valor da condenação em R$9.329,00 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais), referente ao prejuízo com a perda da motocicleta, e R$131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente a gastos com medicamentos.
DANOS MORAIS Resta ainda apreciar o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor sob o fundamento de que, em decorrência do acidente de trânsito, suportou intensa dor, sofrimento físico e psicológico, com limitação temporária de sua autonomia funcional, bem como privação de sustento e frustração de sua atividade profissional como entregador, da qual dependia para prover sua subsistência e de sua família.
No caso concreto, há nos autos prova suficiente do sofrimento psíquico e da limitação funcional temporária experimentados pelo autor.
A narrativa dos autos revela que, em virtude do acidente, o requerente foi conduzido pelo SAMU ao hospital, onde permaneceu internado, com necessidade de sutura nos joelhos, conforme relatado em juízo e, também, fazem prova os documentos e gravações de id 23147793,id 23147795, id 23148369, id 23148373, id 23150500 e id 23151203.
Ademais, o abalo moral não se restringe ao sofrimento físico, mas compreende a sensação de impotência diante da perda de capacidade labora.
A reparação moral, neste contexto, não configura enriquecimento, mas restabelecimento de um mínimo de justiça frente à situação de vulnerabilidade involuntariamente imposta.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização moral: compensar a vítima pelo sofrimento e dissuadir o ofensor quanto à reiteração de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Nesse cenário, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende adequadamente aos parâmetros jurisprudenciais regionais e nacionais para casos de dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesões de média gravidade, afastamento laboral significativo e impacto pessoal relevante.
Tal quantia mostra-se justa diante da gravidade do fato, do tempo de recuperação, das circunstâncias do evento, da condição social do autor e da capacidade econômica dos réus, em especial da seguradora, cuja responsabilidade é subsidiária até o limite contratual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 927, 932, III, e 944 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEITON DO NASCIMENTO MOURA para CONDENAR: a) IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento solidário de R$9.329,00 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais referentes à perda da motocicleta.
O valor será corrigido pela taxa SELIC a contar da data do acidente (dano extracontratual), que já inclui juros e correção monetária. b) IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento solidário de R$131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de ressarcimento por gastos com medicamentos, com correção monetária desde o desembolso (conforme notas fiscais de ID 23148355) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre a quantia incidirá juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente (08.01.2023) até esta sentença, a partir da qual será corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STJ. c.1) A responsabilidade da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. está limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme cobertura contratual estabelecida na apólice de ID 29293551, sendo o valor excedente de R$5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade exclusiva dos corréus IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO e HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEIÇÃO.
CONDENO os requeridos ao pagamento solidário das custas e das despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido de CLEITON DO NASCIMENTO MOURA - CPF: *80.***.*72-18 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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18/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:42
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2025 19:36
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000333-70.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON DO NASCIMENTO MOURA REQUERIDO: IGOR TAVARES DA CONCEICAO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEICAO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da juntada do R.
Mandado retro ID 62905375, com certidão negativa, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000333-70.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON DO NASCIMENTO MOURA REQUERIDO: IGOR TAVARES DA CONCEICAO, HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEICAO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca do DESPACHO proferido no termo de audiência de ID 62685763, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:12
Juntada de Informações
-
09/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2025 13:00 Piúma - 1ª Vara.
-
29/10/2024 16:34
Proferida Decisão Saneadora
-
02/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 02:46
Decorrido prazo de CLEITON DO NASCIMENTO MOURA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2023 16:31
Juntada de Informações
-
15/05/2023 16:26
Expedição de carta postal - citação.
-
15/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 15:18
Processo Inspecionado
-
23/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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