TJES - 5002632-12.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002632-12.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL RECORRIDO: ELIZABETE MARTINS GUEDES ADVOGADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 11159340), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 10216757), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA que, por sua vez, não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente em face da DECISÃO que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pela Requerente e determinou a expedição de RPV e/ou Precatório para o pagamento do débito.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE E SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO 1.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação e não o de agravo de instrumento.
Precedentes do TJES e do STJ. 2.
Para fins de recorribilidade é necessário analisar não apenas o nomen iuris dado ao pronunciamento judicial, mas também o seu conteúdo e os efeitos dele decorrentes, para, então, concluir-se, a sua natureza e a forma de impugnação. 3.
Não há que se falar em incidência do princípio da fungibilidade quando ausente dúvida objetiva com relação ao recurso cabível. 4.
Em se tratando de vício grave e insanável, a inadmissão do recurso, após a verificação dos pressupostos de sua admissibilidade, não caracteriza decisão surpresa e também não autoriza a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão que inadmitiu o agravo de instrumento mantida. (TJES - AI nº 5002632-12.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data do julgamento: Plenário Virtual: 23.09.2024 a 27.09.2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que “considerando que a r. decisão agravada foi proferida em sede de “Cumprimento de Sentença”, sem encerrar expressamente o referido procedimento, o Recurso de Agravo de Instrumento preencheu o requisito de cabimento, nos termos da expressa previsão contida no art. 1.015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil”.
Contrarrazões no Id. 12154005, pelo desprovimento recursal.
Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar as violações à dispositivo de Lei Federal e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, limitando-se à típica reiteração as razões do Recurso anteriormente interposto na instância ordinária.
Com efeito, nesse contexto de fundamentação “à moda de Apelação”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:14
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002632-12.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: ELIZABETE MARTINS GUEDES Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido ELIZABETE MARTINS GUEDES para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11159340, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 18:41
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
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03/11/2024 10:46
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS GUEDES em 01/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 17:02
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/06/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2024 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 15:28
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contraminuta
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06/05/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/03/2024 10:49
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS GUEDES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 14:26
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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30/10/2023 11:34
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:41
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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22/03/2023 15:41
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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