TJES - 5022993-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para BERNARDO AZOURY NASSUR - CPF: *10.***.*97-88 (REQUERIDO) e VALQUIRIA DAS NEVES JENUARIO - CPF: *00.***.*67-62 (REQUERENTE).
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BERNARDO AZOURY NASSUR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de VALQUIRIA DAS NEVES JENUARIO em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5022993-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALQUIRIA DAS NEVES JENUARIO REQUERIDO: BERNARDO AZOURY NASSUR Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA MATEUS PROCOPIO REIS - ES28476 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VALQUIRIA DAS NEVES JENUARIO em face da BERNARDO AZOURY NASSUR, na qual relata exercer a função de técnica em enfermagem e que, na manhã do dia 07/06/2024, ao atender um telefonema da portaria solicitando informações sobre o quarto para onde seria transferido um paciente que recebera alta, buscou a resposta junto ao médico Dr.
Bernardo Azoury Nassur, ora Requerido, uma vez que a enfermeira responsável não estava no setor.
Todavia, alega que o Requerido, de imediato, passou a responder em tom de voz alto, grosseiro e intimidador, afirmando que quem deveria saber a informação era a própria Requerente, juntamente com a equipe de enfermagem.
Alega ainda que, surpreendida pelo tom agressivo e desproporcional, limitou-se a responder em voz baixa que se tratava apenas de uma pergunta e que não havia necessidade de tal atitude.
No entanto, o Requerido persistiu em falar em tom alto, intimidador e agressivo.
Diante dos fatos, requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
No dia 16 de setembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 49742726), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Em sede de contestação (ID 53968807), o Requerido pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 10 de fevereiro de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 62883057); na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como realizada a oitiva de testemunhas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Ao compulsar os autos, constato que, não obstante os argumentos apresentados pela Requerente, inexiste fundamento jurídico que ampare sua pretensão.
Isso porque, embora a Requerente tenha apresentado duas testemunhas, restou evidenciado que estas não presenciaram os fatos narrados na inicial, limitando-se a relatar aspectos genéricos sobre o comportamento do Requerido, sem qualquer vínculo direto com o episódio que motivou a presente demanda.
Por outro lado, o Requerido apresentou testemunha que efetivamente estava presente no momento dos acontecimentos, a qual esclareceu, de forma coesa e segura, que a dinâmica dos fatos ocorreu de maneira diversa da exposta na inicial.
Segundo o depoimento colhido, foi a Requerente quem, inicialmente, deixou de atender ao telefonema da portaria, circunstância que levou o Requerido a solicitar que ela o fizesse, visto que estava ocupado no atendimento de um paciente.
Após atender a ligação, a Requerente afirmou não dispor da informação solicitada e acrescentou que não tinha a obrigação de saber ou buscar tal dado.
Dessa forma, verifica-se que a versão apresentada pela Requerente não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, destoando significativamente dos fatos efetivamente comprovados.
Ressalte-se, ademais, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela Requerente, ao tratarem exclusivamente da conduta geral do Requerido, não guardam pertinência direta com o episódio específico em discussão, não sendo suficientes para infirmar o depoimento da testemunha que presenciou os fatos em sua integralidade.
Assim, à luz das provas produzidas, notadamente o testemunho idôneo apresentado pelo Requerido, concluo pela ausência de conduta ilícita de sua parte, razão pela qual não assiste razão a Requerente em sua pretensão indenizatória.
EM FACE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BERNARDO AZOURY NASSUR Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, - Hospital Praia Da costa UtI C (trabalho), Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-261 Requerente(s): Nome: VALQUIRIA DAS NEVES JENUARIO Endereço: Rua Saturno, 12, CASA, BAIRRO BOA VISTA I, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-633 -
26/03/2025 21:22
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido de VALQUIRIA DAS NEVES JENUARIO - CPF: *00.***.*67-62 (REQUERENTE).
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18/02/2025 18:33
Juntada de
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17/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/11/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de habilitações
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02/08/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 19:48
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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