TJES - 5008254-72.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008254-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELITA RISSA SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA, MELQUIZEDEQUE ROCHA DE SOUZA, A.
D.
S.
R.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARAES - ES35965 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 - DECISÃO - Instadas as partes, por meio da decisão ID 66133886, a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, os autores, Kélita Rissa Santos de Oliveira Rocha, Melquizedeque Rocha de Souza e E.
S.
D.
J., apresentaram rol de testemunhas, reiterando o interesse na produção da prova oral, com o escopo de conferir maior robustez à demonstração dos fatos articulados na exordial, mormente no que se refere às circunstâncias relativas ao atendimento médico recebido e aos supostos prejuízos dele decorrentes (ID 66911726).
De outro vértice, a requerida Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, em manifestação ID 66418559, renovou expressamente o pleito de produção de prova pericial, objetivando a elucidação das questões técnicas concernentes à existência do alegado erro médico, ao nexo causal e à extensão dos danos ventilados, matérias estas que se revelam controvertidas e essenciais à adequada solução da controvérsia. À vista desse cenário, em estrita observância ao devido processo legal e à primazia da adequada instrução do feito, defiro ambos os requerimentos formulados.
Nomeio, para a realização da prova pericial, a empresa Smart Perícias, a qual poderá ser contatada pelos seguintes meios: telefone (44) 3041-6377, WhatsApp (44) 99107-9898 e e-mail [email protected].
Determino que a referida empresa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a indicação de profissional habilitado para a condução da perícia, devendo, ademais, estimar seus honorários, currículo atualizado com a devida comprovação da especialização, eventuais contratos profissionais pertinentes, bem como outros endereços eletrônicos disponíveis, a fim de viabilizar futuras intimações pessoais.
Intimem-se as partes e o MPES, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito, bem como a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que proceda ao depósito do valor referente aos honorários periciais no prazo assinalado, sob pena de preclusão da prova pericial (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo pericial, o qual deverá atender rigorosamente às disposições do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Advirto o Dr.
Perito acerca da necessidade de estrita observância do disposto no § 2º do artigo 466 e no artigo 474, ambos do Código de Processo Civil, quanto às formalidades legais e aos prazos estabelecidos para a realização da perícia.
Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se abertura de vista ao representante do MPES.
Outrossim, defiro a prova oral requerida pelos autores, no tocante a oitiva das testemunhas por eles arroladas, a saber: Marco Bruno Burruni, médico inscrito no CRM/ES 688; Fabiula Maisa Paludo, dentista inscrita no CRO/ES 10306; Rodrigo Paulino Chaves, médico inscrito no CRM/ES 11900; Josélia Jesus Santos Brito; Jaine Silva Sena; Dejanice Santos; e Maria da Penha Silva Muniz.
Registro que a inquirição de testemunhas em número superior a três somente será admitida na hipótese de imprescindibilidade devidamente justificada, e desde que necessária à demonstração de fatos distintos.
Outrossim, consigno que incumbirá aos advogados dos autores providenciar, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas por eles arroladas, mediante comprovação nos autos, com a antecedência mínima de três dias da data designada para a audiência, sob pena de preclusão da prova testemunhal, conforme disposto no § 3º do mencionado dispositivo legal.
Por fim, pontuo que a audiência de instrução será oportunamente designada, após a conclusão da fase pericial, de modo a assegurar a racionalidade do iter procedimental e garantir a melhor condução do feito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 10:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/05/2025 10:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/05/2025 10:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2025 13:56
Nomeado perito
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13/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008254-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELITA RISSA SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA, MELQUIZEDEQUE ROCHA DE SOUZA, A.
D.
S.
R.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARAES - ES35965 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da revelia da segunda requerida.
Compulsando os autos, denota-se que a segunda requerida, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Maternidade Unimed Vitória (CNPJ 27.***.***/0027-69), embora regularmente citada (vide AR de ID 53396432), não apresentou contestação no prazo de lei.
Em sendo assim, decreto a revelia da segunda requerida, na forma e nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a falha na prestação de serviços médicos pelas requeridas; (ii) a (in)existência de nexo causal entre os serviços prestados pela parte demandada e os danos experimentados pelos autores; (iii) danos materiais em favor da primeira autora e segundo requerente, sua extensão e quantificação; (iv) danos morais em favor de cada autor, sua extensão e quantificação; (v) danos estéticos em favor da primeira autora, sua extensão e quantificação.
III.
Da distribuição do ônus da prova.
Dessume-se dos autos que os demandantes pugnaram pela inversão do ônus da prova, com fulcro na legislação consumerista.
De uma análise do feito, ressai evidente, especialmente após a edição da Súmula n. 608, pelo Superior Tribunal de Justiça, que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
Nesse sentido, o sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (CDC, art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6°, VIII).
In casu, a documentação que ornamenta os autos revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória, bem como desponta nítida a hipossuficiência técnica dos autores em relação a parte demandada, que, por se tratar de operadora de saúde de grande porte, possui, obviamente, maior aparato técnico e econômico para fins de comprovação da regularidade dos serviços prestados.
Por tal razão, concluo que os demandantes são hipossuficientes no campo probatório e dessa maneira, decreto a inversão do onus probandi, de modo que incumbirá às rés a prova quanto ao contido nos itens (i) e (ii) e aos autores a prova dos fatos constitutivos descritos nos itens (iii), (iv) e (v).
Em sendo assim, e com o fito de se evitar eventual alegação de decisão surpresa, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, (re)ratifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, sob pena de prosseguir-se mediante aquelas já indicadas nestes autos.
Intimem-se todos, inclusive o representante do MPES.
Após, faça-se a conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se com prioridade.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 09:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 09:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 09:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 09:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 09:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:42
Proferida Decisão Saneadora
-
31/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/10/2024 21:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
-
08/10/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
-
08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
27/09/2024 08:37
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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