TJES - 5001788-04.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GAS D' KASA LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:25
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001788-04.2024.8.08.0008 EXEQUENTE: COMERCIAL DE GAS D' KASA LTDA - ME EXECUTADO: POSTO SOMBRA DA TARDE LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
DEFIRO a pesquisa via SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio em nome do executado.
Junto ao processo o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio.
Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado e considerando que o valor atingido não atende ao princípio da utilidade da execução (art. 836, caput, CPC), PROCEDO o imediato desbloqueio.
Em consulta ao sistema RENAJUD, não foi localizado veículo em nome do executado.
OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 14:44
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:45
Decorrido prazo de POSTO SOMBRA DA TARDE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:57
Processo Inspecionado
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21/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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