TJES - 5015345-11.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:35
Decorrido prazo de LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5015345-11.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO REQUERIDO: LUIZ FLAVIO SANTANA DA COSTA *26.***.*54-02 Advogado do(a) AUTOR: ELOISE SILVINO FERREIRA DA SILVA - ES30082 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO em face de LUIZ FLAVIO SANTANA DA COSTA *26.***.*54-02, na qual relata que contratou os serviços da parte Requerida em 30 de agosto de 2022, para o fornecimento e instalação de vidros e molduras de alumínio destinados ao fechamento da parte aberta de seu imóvel.
Informa que pagou a quantia de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), parcelada em quatro vezes no cartão de crédito, já devidamente quitadas.
Aduz que o Requerido se comprometeu a realizar a instalação completa até o dia 29 de setembro de 2022.
Contudo, após diversas tentativas de cobrança por parte da Requerente, apenas em dezembro de 2022 foram instaladas três janelas, restando pendente a instalação dos demais vidros contratados.
Diante da mora injustificada na execução do serviço, requer a condenação do Requerido à conclusão integral da prestação contratada ou, alternativamente, à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos sofridos.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 25984370).
No dia 25 de abril de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 67946115); contudo, embora o Requerido tenha sido citado e intimado, não compareceu à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
REVELIA Resta evidenciado que o Requerido não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA do Requerido, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É relevante destacar que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a Requerente sustenta que o serviço contratado junto ao Requerido não foi executado.
Diante disso, pleiteia a restituição dos valores pagos pela prestação do serviço, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos experimentados.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a Requerente comprovou a contratação dos serviços, conforme demonstram os documentos anexados sob os IDs 25388758 e 25388760.
Também apresentou registros fotográficos que evidenciam que o serviço não foi executado (ID 25388781 e ID 25388785), além de apresentar conversa registrada por meio do aplicativo WhatsApp, o qual demonstra a negociação da contratação do serviço e tentativa de solucionar o problema de forma administrativa (ID 25388766, ID 25388767, ID 25388775, ID 25388778 e ID 25388781).
Por sua vez, o Requerido não impugnou os documentos apresentados pela Requerente, tampouco contestou a versão dos fatos expostos na petição inicial.
Nessa linha de raciocínio, se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, III do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, impondo-lhes o dever de reparar os danos decorrentes do descumprimento da obrigação assumida: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seus arts. 20 e 35, o seguinte: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;.” “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Dessa forma, a pretensão da Requerente merece acolhimento, devendo o Requerido restituir integralmente o valor pago pelos serviços contratados, nos termos do art. 20, inciso II, e do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) (ID 25388758), cumpre destacar que tal valor não foi impugnado pelo Requerido.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo não possui qualquer dúvida de que a situação narrada na inicial ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
A conduta do Requerido gerou consequências que atingiram a esfera íntima da Requerente, causando-lhe angústia e transtornos de ordem pessoal que configuram dano moral indenizável.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica do Requerido, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação do Requerido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
II – CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LUIZ FLAVIO SANTANA DA COSTA *26.***.*54-02 Endereço: Rua Tenente Santana, 08, Boa Vista, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-022 Requerente(s): Nome: LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO Endereço: Rua Antônio Bernardes da Silveira, 13, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-400 -
03/06/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 07:56
Expedição de Comunicação via correios.
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31/05/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido de LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO - CPF: *02.***.*53-07 (AUTOR).
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO SANTANA DA COSTA *26.***.*54-02 em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:45
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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30/03/2025 22:42
Expedição de Mandado - Citação.
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29/03/2025 00:03
Publicado Decisão - Mandado em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5015345-11.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO REQUERIDO: LUIZ FLAVIO SANTANA DA COSTA *26.***.*54-02 Advogado do(a) AUTOR: ELOISE SILVINO FERREIRA DA SILVA - ES30082 Requerido(a): Nome: LUIZ FLAVIO SANTANA DA COSTA *26.***.*54-02 Endereço: Rua Tenente Santana, 08, Boa Vista, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-022 Requerente(s): Nome: LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO Endereço: Rua Antônio Bernardes da Silveira, 13, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-400 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a citação do requerido por hora certa.
Entretanto, cumpre ressaltar que a citação por hora certa, nos termos do art. 252, do CPC, somente ocorre "quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar".
Ainda sobre a citação por hora certa, o CPC estabelece, no art. 253, que: Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Dessa forma, cabe ao Oficial de Justiça, verificando que a parte está se evadindo, citá-la por hora certa, nos termos dos artigos supramencionados, não cabendo ao juízo, de plano, determinar essa forma de citação.
Assim, DEFIRO PARCIALEMENTE o pleito, determinando a expedição de Mandado de CITAÇÃO ao requerido, contudo, cabe ao Oficial de Justiça atestar a necessidade de citação por hora certa.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 25/04/2025 Hora: 13:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053109170785300000024357662 CamScanner 08-05-2023 12.51 (3) CONTRATO VIDRAÇARIA 1 Documento de comprovação 23053109170811900000024869907 rg laudinea Documento de Identificação 23053109170830900000024869909 comprov residencia laudinea Documento de comprovação 23053109170851400000024357673 CamScanner 08-05-2023 12.52 (5) CONTRATO VIDRAÇARIA 2 Documento de comprovação 23053109170878700000024357675 DOC CONVERSA 1 Documento de comprovação 23053109170898100000024357677 DOC CONVERSA 2 Documento de comprovação 23053109170930900000024357679 DOC CONVERSA 3 Documento de comprovação 23053109170955700000024357685 DOC CONVERSA 4 Documento de comprovação 23053109170976100000024357686 DOC CONVERSA 5 Documento de comprovação 23053109171000800000024357694 FOTO 1 Documento de comprovação 23053109171024800000024357697 FOTO 2 Documento de comprovação 23053109171049600000024357700 FOTO 3 Documento de comprovação 23053109171072500000024357702 FOTO 4 Documento de comprovação 23053109171095400000024357704 FOTO 5 Documento de comprovação 23053109171117000000024358057 FOTO 6 Documento de comprovação 23053109171142600000024358059 CamScanner 24-05-2023 13.12 (2) - procuração laudinea Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23053109171167800000024358088 CamScanner 24-05-2023 13.12 (1) DECLARA HIPO - LAUDINEA Documento de comprovação 23053109171192200000024358090 FOTO 7 Documento de comprovação 23053109171209100000024358091 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23053113424613500000024887625 Decisão - Carta Decisão - Carta 23060112554269000000024923188 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060112554269000000024923188 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23060112554269000000024923188 LUIZ FLAVIO 11 Aviso de Recebimento (AR) 23072715341053000000027285455 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23072715341125500000027285452 Petição (outras) Petição (outras) 23080112205046300000027627899 Mandado - Citação Mandado - Citação 23080212332215300000027689011 Petição (outras) Petição (outras) 23081421114342000000028162779 Despacho-8 proc dabilla Documento de comprovação 23081421114371600000028162782 Certidão - MANDADO Certidão - Juntada 23082815072084200000028773513 [Central de Mandados] - Certidão 4610396 LUIZ FLAVIO SANTANA DA COSTA *26.***.*54-02 Outros documentos 23082815072099800000028773516 Despacho Despacho 23083018453660300000028905193 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083018453660300000028905193 Petição (outras) Petição (outras) 23090517204065000000029193975 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23091213283528700000029378358 LUIZ 11 Aviso de Recebimento (AR) 23110612502121300000031906419 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23110612502206100000031906418 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020616573345300000036013769 redesignação audiência Certidão - Juntada 24032113514696000000038303826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032113583289500000038304875 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032113583321400000038304876 Notificação do Mandado de Nº 4967604 Outros documentos 24042516574322800000040091792 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24042516574383700000040091783 [Central de Mandados] - Certidão 4967604 LUIZ FLAVIO SANTANA DA COSTA Outros documentos 24050216360811000000040425393 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050216360884500000040425375 Petição (outras) Petição (outras) 24051417195157500000041102893 Despacho Despacho 24052019062603700000041417770 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052019062603700000041417770 Petição (outras) Petição (outras) 24052816032094700000041829965 Mandado - Citação Mandado - Citação 24062620480297400000043421184 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062620564150100000043421815 5130616 Outros documentos 24080716541164400000045842114 [Central de Mandados] - Certidão 5130616 Outros documentos 24080716541264900000045842113 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080716541321300000045842110 Petição (outras) Petição (outras) 24081609552921600000046391190 Despacho Despacho 24081914230548100000046507069 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081914230548100000046507069 Petição (outras) Petição (outras) 24100311450434200000049316686 Despacho Despacho 24101416244425300000049967793 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101416244425300000049967793 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101416244425300000049967793 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102217503784500000050472942 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102217503784500000050472942 ar luiz flavio Aviso de Recebimento (AR) 24102315363974300000050551161 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102315364033500000050551159 Mandado NÃO entregue: 5368074 Expediente: 8541668 Certidão 24110503593666100000051205162 Mandado NÃO entregue: 5368074 Expediente: 8541668 Certidão 24110503593666100000051205162 Petição (outras) Petição (outras) 24110514012405400000051236327 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24110514202411800000051237492 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24110514202411800000051237492 Mandado NÃO entregue: 5388151 Expediente: 8693485 Certidão 24111202280301000000051625635 Petição (outras) Petição (outras) 24111216213383700000051688964 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112821093153400000052538693 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112821093153400000052538693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112821093153400000052538693 Mandado NÃO entregue: 5428211 Expediente: 9014465 Certidão 24121201251102400000053375121 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121412533489200000053495633 5015345-11 Termo de Audiência 24121412533345300000053497145 Petição (outras) Petição (outras) 24121915092975600000053854938 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012310062591300000054783202 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012310062591300000054783202 Petição (outras) Petição (outras) 25021915092268500000056451110 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022018154550300000056558079 Mandado NÃO entregue: 5501646 Expediente: 9580619 Certidão 25022100143188000000056577489 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 21:22
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/02/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/12/2024 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/12/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:29
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 03:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 14:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:33
Decorrido prazo de LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 20:48
Expedição de Mandado - citação.
-
25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/05/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 07:34
Decorrido prazo de LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:58
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:52
Audiência Conciliação redesignada para 21/05/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2023 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2023 13:28
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:07
Juntada de
-
15/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 12:33
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2023 08:14
Decorrido prazo de LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:12
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar a LAUDINEA DA SILVA GONCALVES CURTO - CPF: *02.***.*53-07 (AUTOR).
-
01/06/2023 12:55
Processo Inspecionado
-
31/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
31/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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