TJES - 5003912-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003912-47.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ALEF LOURENCO PELAIS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003912-47.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ALEF LOURENCO PELAIS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Alef Lourenço Pelais contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0000462-45.2018.8.08.0060, em que o agravante foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, e § 7º, III, do Código Penal).
Nas razões da revisão, sustentou afronta ao art. 59 do Código Penal e às causas de aumento da pena.
A decisão agravada considerou que a revisão visava apenas rediscutir matéria já decidida, sem apresentar prova nova ou fundamento inédito.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal ajuizada pelo agravante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui fundamentação vinculada e natureza excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, de modo que não se presta à rediscussão de matéria já apreciada nas vias ordinárias.
O pedido revisional apresentado limita-se a reiterar teses anteriormente debatidas e rejeitadas, sem trazer elementos novos, provas inéditas ou comprovação de erro judiciário, inviabilizando o conhecimento da ação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal, exigindo demonstração clara de violação à lei ou erro manifesto nos autos originários.
A decisão monocrática recorrida está devidamente fundamentada, sendo corroborada pelo parecer ministerial e pelo entendimento jurisprudencial dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao simples reexame de provas ou rediscussão de teses já analisadas na instância ordinária, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Para o conhecimento da revisão criminal, é indispensável a apresentação de prova nova, fato novo ou demonstração inequívoca de erro judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, e § 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.697/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, HC n. 206.847/SP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003912-47.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ALEF LOURENCO PELAIS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental na Revisão Criminal interposto por ALEF LOURENÇO PELAIS, contra a decisão monocrática id. 12869751, por meio da qual não conheci da ação revisional, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais, alega o cabimento da revisão, pugnando pelo conhecimento da ação para que seja a mesma julgada procedente.
Contrarrazões da douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso.
Para contextualizar, o agravante propôs ação revisional objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000462-45.2018.8.08.0060, na qual foi condenado nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, todos do Código Penal.
Em suas razões da Revisão Criminal, a defesa almejava a revisão da pena imposta ante a alegada afronta ao artigo 59, do Código Penal, bem como às causas de aumento.
Ao apreciar a inicial da revisão criminal, não conheci da ação, haja vista pretender o requerente, ora agravante, unicamente rediscutir os fatos já apreciados em segundo grau, sem trazer à tona, novos fundamentos que venham sustentar a pretensão deduzida.
Desconsiderando, portanto, a norma adjetiva penal, expressa no art. 621, acerca do cabimento da revisão criminal.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência atualizada, a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, comportando, esta ação, fundamentação vinculada e restritiva.
Isso porque, a desconstituição da coisa julgada material constitui medida de exceção, vez que sucumbe a segurança jurídica em prol da justiça da decisão.
Para tal, é necessário que a defesa traga aos autos, motivos suficientes e robustos, levantando o erro judiciário provocado pela decisão hostilizada.
O pedido revisional, por seu turno, não traz qualquer elemento novo, não apresenta prova inédita e tampouco articula tese nova.
Em verdade, somente trata de insistir na argumentação declinada em sua defesa na ação penal.
Nesse caso, impossível conhecer da irresignação, ante sua patente inadequação para efeito de reavaliar as provas ou para rever as teses refutadas na via ordinária.
A jurisprudência pátria vem em socorro do posicionamento aqui recorrido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO ESCOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 2.
Quanto à escolha da fração da continuidade delitiva, o tema não foi debatido no acórdão, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.603.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)” Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621, do Código de Processo Penal.
Conforme consignado na decisão Agravada, o pleito revisional demonstra ser mero inconformismo do requerente com a decisão condenatória prolatada, pretendendo-se, tão somente, o reexame de mérito, já reapreciado por esta segunda instância, conforme se infere do acórdão recorrido. À mesma conclusão chegou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao consignar que “da inteligência dos autos extrai-se que o relator analisou com percuciência os argumentos apresentados pelo ora agravante para fundamentar seu pedido revisional e concluiu que não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal”.
Assim, não existindo nenhuma das condições exigidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento esposado no pronunciamento monocrático que não conheceu do pleito revisional.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o E.
Relator para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. -
02/07/2025 18:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de ALEF LOURENCO PELAIS - CPF: *59.***.*65-81 (REQUERENTE) e não-provido
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01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEF LOURENCO PELAIS em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:09
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003912-47.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ALEF LOURENCO PELAIS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal proposta por ALEF LOURENÇO PELAIS, na qual figura como requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos autos da ação penal nº 0000462-45.2018.8.08.0060, na qual foi condenado nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, todos do Código Penal.
A defesa almeja a revisão da pena imposta ante a alegada afronta ao artigo 59, do Código Penal, bem com às causas de aumento.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça, opina pelo não conhecimento da ação revisional, e no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não poderá ser apreciada, ante a transgressão de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, preconizados no art. 621 do Código de Processo Penal.
Antes de mais nada, é preciso explicitar que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos.
Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal: “O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).” Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(….). 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.(HC 406.484/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)”.
Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória.
Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios.
No caso focado, resta evidente que a alegação apresentada na inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.” O pleito revisional demonstra ser mero inconformismo do requerente com a decisão condenatória prolatada, pretendendo-se, tão somente, o reexame de mérito, já reapreciado por esta segunda instância, conforme se infere do acórdão recorrido.
Assim, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, “a revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado".
Portanto, não merece ser conhecido o pedido revisional, vez que a presente ação está sendo utilizada como novo recurso, o que é defeso (…)”.
Portanto, ante a inexistência das condições elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 17:30
Pedido não conhecido ALEF LOURENCO PELAIS - CPF: *59.***.*65-81 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 16:04
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:09
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
18/03/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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