TJES - 5000771-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:24
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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05/05/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000771-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADA: M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO VIEIRA - SP155493 Advogado do(a) AGRAVADO: ROVENA DOS SANTOS GOMES - ES32183 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a r. decisão (ID nº 55450143, integrada pela decisão de ID 56784521-processo referência) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, proposta por M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, deferiu o pedido liminar para determinar ao requerido que forneça, no prazo de cinco dias, dados do assinante como nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone de contato, Imei do dispositivo e mac address da placa de rede utilizada, referente ao 1) IP 179.84.223.109, 2024-06-11 14:37:20 às 14:38:29 e ao 2) IP 177.98.191.241, 2024-07-19 12:50:41.
O descumprimento da ordem judicial, após a cientificação do requerido, resultará no bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na importância de RS 10.000,00 (dez mil reais), como medida coercitiva, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC”.
A parte agravante afirma, em síntese (ID nº 11865872), que: 1) “O presente Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão liminar proferida pelo juízo “a quo” (ID 56784521), a qual determinou que a agravante forneça dados sigilosos relacionados a IPv4 nateado sem a apresentação do parâmetro indispensável para individualizar o usuário: número da porta lógica utilizada na aplicação”; 2) “Tal decisão, com o devido acato, compromete a proteção constitucional à privacidade e intimidade de centenas de terceiros que não possuem qualquer envolvimento com a lide”; 3) “já cumpriu integralmente a ordem judicial relativa ao IP 177.98.191.241, fornecendo os dados disponíveis (ID 50731119).
No entanto, no tocante ao IPv4 nateado 179.84.223.109, esclareceu reiteradamente a impossibilidade de atender ao comando judicial sem que haja a indicação da porta lógica, que é essencial para individualizar o usuário pretendido que se conectou por meio de IP de range compartilhado”; 4) “o fornecimento de tal parâmetro, conforme hermenêutica disposta no artigo 14 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), é de RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO – in casu, a empresa Monkey Serviços de Tecnologia Ltda”; 5) “a decisão agravada ignorou a necessidade de indicação da porta lógica, pelo provedor de aplicação, para a identificação precisa do usuário responsável pela conexão e afirmou, de forma equivocada, que a informação poderia ser fornecida pelo provedor de conexão – o que contraria a legislação aplicável e a natureza do sistema bifásico para identificar um usuário na rede de dados”; 6) “na qualidade de provedora de conexão, registra todas as portas dos 258 usuários que se conectaram a internet por meio do IP versão 4, na mesma data, horário e fuso-horário, mas não sabe qual porta foi utilizada na APLICAÇÃO, POR VEDAÇÃO LEGAL, art. 14 do Marco Civil da Internet”. 7) “sem que haja o fornecimento da porta lógica utilizada na conexão realizada com o IP nateado 179.84.223.109, a Telefônica segue IMPOSSIBILITADA de individualizar o usuário relacionado aos fatos narrados na inicial”; 8) “a Telefônica (provedor de conexão) somente conseguirá cruzar os dados e individualizar o usuário responsável por determinada conexão, a partir da indicação dos parâmetros pelo provedor de aplicação”; 9) “Ao negar provimento aos embargos declaratórios da agravante, a r. decisão apenas reforçou a cominação de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, como forma de compelir a agravante a fornecer os dados relacionados ao IP 179.84.223.109”; e que 10) “a imposição da multa parte da falsa premissa que a agravante estaria resistindo ao cumprimento da ordem judicial.
Tal como demonstrado acima, a agravante já forneceu todos os dados disponíveis relacionados a conexão feita com o IP 177.98.191.241 (ID 50731119), esclarecendo reiteradamente a IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM QUANTO A CONEXÃO REALIZADA COM O IP 179.84.223.109 SEM A INDICAÇÃO DA PORTA LÓGICA PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO – responsabilidade que, por força do artigo 14 do Marco Civil da Internet, recai exclusivamente sobre a empresa Monkey Serviços de Tecnologia Ltda”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o objetivo de afastar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A doutrina afirma que “como regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, o que em última análise é até compreensível, pois seria um verdadeiro entrave se assim não fosse, já que não haveria continuidade do procedimento em primeiro grau se cada decisão agravada acarretasse a suspensão do feito”1.
Assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação2.
Pois bem, o Juízo de origem fundamentou que (ID nº 56784521-processo referência): “(…) Destaco, em resumo, que há exauriente fundamentação na decisão liminar, complementada pelo ato judicial Id n.º 55450143, a demonstrar que devem ser fornecidos os dados de identificação em período determinado.
A informação de depender do dado da Porta Lógica não procede, uma vez se tratar de provedor de conexão (...)".
No caso, não se identifica a presença dos requisitos para concessão do efeito recursal pleiteado, uma vez que apesar da previsão legal contida na Lei 12.965 2014 (Marco Civil da Internet), em seu artigo 153, no que se refere ao prazo de seis meses, pretende a demandante/agravada obter dados para averiguação de suposta fraude que ocasionaram a judicialização de pedido referente a cessões de créditos que lhe foram supostamente atribuídos por meio de fraude.
Registre-se, que os atos foram cometidos entre abril e julho de 2024, de forma que não se verifica a extrapolação do prazo delimitado na lei para o fornecimento de dados.
Quanto à obrigação do fornecimento de outras informações, incluída a referente a "porta lógica de origem", acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e § 1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP.
Apenas com as duas pontas da informação - conexão e aplicação - é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP” (REsp n. 2.005.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.).
Destaco ainda: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO.
ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM".
DEVER DE GUARDA DOS DADOS.
OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSOÀ INTERNET.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.944/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).
Outrossim, a multa cominatória (astreinte) tem por escopo assegurar o cumprimento do comando judicial, compelindo/pressionando a parte ao cumprimento da obrigação determinada pelo julgador.
Como é cediço, o juiz pode revisar de ofício a quantia e a periodicidade da multa cominatória, consoante preconiza o artigo 537, §1º, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, fixou a tese de que: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.4 Ou seja, o arbitramento da astreinte tem como objetivo evitar descumprimento da decisão judicial.
Em verdade, tratando-se de obrigação de fazer, a sanção não tem como escopo penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 BRUSCHI, Gilberto Gomes.
In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2257. 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. 4 (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) -
02/04/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 14:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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