TJES - 0001044-54.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PALACIOS DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001044-54.2020.8.08.0002 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DA PENHA PALACIOS DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogados do(a) EMBARGADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA PALÁCIOS DE SOUZA e CAROLINA MARIA PALÁCIOS DE SOUZA em face da execução proposta pelo BANESTES S.A., na qual alegam, em síntese: a) Nulidade do contrato de crédito por incapacidade da contratante; b) Inobservância da margem consignável; c) Abusividade dos juros aplicados; d) Penhora excessiva e impenhorabilidade do imóvel penhorado, por tratar-se de bem de família.
O Embargado contestou, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da coembargante e do espólio quanto à defesa do bem de família, ausência de prova da incapacidade, validade do contrato e ausência de excesso de penhora.
As partes foram devidamente intimadas e manifestaram-se nos autos.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa da coembargante Carolina e do espólio para a defesa do bem de família não merecem acolhimento.
A jurisprudência pacífica do STJ admite que herdeiros e o espólio possam alegar a condição de bem de família do imóvel, inclusive em sede de embargos à execução, desde que reste comprovado que o bem era de residência da de cujus e da família, o que se evidencia pelos documentos e declarações constantes nos autos.
Quanto à alegação de irregularidade da representação processual, verifica-se que foram juntadas procurações nos autos e, caso não o tenham sido de forma completa, foi oportunizado saneamento, o que afasta vício relevante. 2.
Do Mérito 2.1 Da Nulidade do Contrato A embargante alega que a falecida contratante, MARIA DA PENHA PALÁCIOS, era incapaz no momento da assinatura do contrato, sendo portadora de confusão mental e desorientação.
Contudo, embora os laudos médicos indiquem condição de saúde debilitada, não há nos autos prova robusta e contemporânea à assinatura do contrato capaz de demonstrar de forma incontestável a ausência de discernimento necessário para a prática do ato jurídico.
Ademais, não havia, à época, interdição formal ou curatela definitiva registrada. 2.2 Da Margem Consignável e Juros Não restou demonstrado nos autos que a contratação tenha violado o limite da margem consignável previsto em lei.
Caberia à embargante trazer documentação contábil suficiente, o que não ocorreu.
Quanto à abusividade dos juros, não se comprovou que extrapolassem a média do mercado à época da contratação, tampouco que sejam usurários. 2.3 Da Penhora e Bem de Família No que se refere ao bem penhorado, não se produziu prova inequívoca de que se trata de bem de família, conforme estabelece a Lei nº 8.009/90.
A alegação de residência da filha da falecida no imóvel não é suficiente por si só.
A ausência de documentos comprobatórios da destinação exclusiva do imóvel como residência familiar impede o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. 2.4 Da Suposta Má-fé do Banco A não contratação de seguro prestamista, por si só, não gera nulidade do contrato.
Trata-se de cláusula opcional que, ausente prova de oferta e recusa, não pode ser imposta ao banco como obrigatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA PALÁCIOS DE SOUZA e CAROLINA MARIA PALÁCIOS DE SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida em favor do espólio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
31/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA PALACIOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA DA PENHA PALACIOS DE SOUZA - CPF: *82.***.*72-15 (EMBARGANTE).
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11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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13/04/2023 21:02
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:35
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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