TJES - 5014656-98.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5014656-98.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARILHA AZEVEDO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, cujo crédito se destinara à aquisição de veículo, conforme ID 15234679 e ID 15234680.
Alega que a Demandada deixara de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde a data de 02/05/2022, razão pela qual fora constituída em mora, acordo com ID 15234688, quedando-se inerte.
Desse modo, requer a reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito em ID 15234679.
Decisão de ID 15244975 a qual deferiu o requerimento antecipatório.
Citação da Demandada MARILHA AZEVEDO GUIMARAES de ID 21841621.
Certidão de ID 33369786 a qual certifica que, devidamente citada, a Demandada não apresentara defesa nos autos.
Petição da Autora de ID 52172319 na qual requer o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito em ID 15234679.
Como visto no Relatório, a Demandada não apresentou defesa.
Importa, portanto, os efeitos da revelia, isto é, a presunção da veracidade haja vista que a ausência de defesa, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a inicial veio instruída com ampla documentação, comprovando que, de fato, ocorrera a inequívoca celebração contratual acerca do financiamento, conforme ID 15234679.
Contudo, a Demandada esteve inadimplente desde a data de 02/05/2022, de acordo com notificação extrajudicial de ID 15234688.
Colho, ainda, entendimento do E.T.J.E.S. “hipótese em que, em ação de busca e apreensão de veículo automotor, o devedor foi adequadamente constituído em mora através de notificação extrajudicial, efetivamente recebida em seu endereço, data na qual já estava inadimplente com a parcela de número 14.
Quando do ajuizamento da ação, estavam inadimplidas as parcelas de número 16 e 17, não havendo o devedor a purgado a mora, sendo a recalcitrância patente, encontrando-se, pois, preenchidos os requisitos do Decreto nº 911/69 para a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170169003, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data da Publicação no Diário: 30/09/2021)”.
Ademais, consigno o Auto de Busca e Apreensão e Depósito de ID 21841624.
Hora, pois, de concluir.
ANTE O EXPOSTO (1) CONFIRMO a medida liminar; (2) REINTEGRO, em definitivo, a parte autora na posse do bem descrito na inicial de ID 15234679, o qual, de resto, lhe pertence; (3) Tendo em vista que a Demandada foi revel, afeto à parte Autora, tão somente, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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15/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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04/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:40
Decorrido prazo de MARILHA AZEVEDO GUIMARAES em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:28
Decorrido prazo de MARILHA AZEVEDO GUIMARAES em 19/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2022 13:29
Processo Inspecionado
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19/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
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19/06/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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