TJES - 5004344-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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16/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 13:11
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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04/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004344-03.2024.8.08.0000 RECORRENTE: LUIZ CEZAR FERREIRA MATHIAS ADVOGADO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756-A RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGUES CANDEIA DECISÃO LUIZ CEZAR FERREIRA MATHIAS interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 9587909), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 9023724), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO anteriormente interposto pelo Recorrente, e manteve a DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE PIÚMA que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no bojo do Incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000977-81.2021.8.08.0062, objetivando atingir o patrimônio da empresa Kadoshes Colchões Ltda, do qual o Executado/Recorrido seria sócio-administrador.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica objeto do recurso foi instaurado em decorrência do novo pedido de cumprimento de sentença, de modo que o interesse de agir encontra-se manifestamente presente.
Preliminar rejeitada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprova a abusividade na condução e gestão da empresa, mediante manifesto desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que, a mera frustração na localização de bens da sociedade não fundamente a ferramenta judicial; 3.
A mera frustração na localização de bens pessoais do devedor e a constatação da condição de sócio em empresa não é, por si só, suficiente para demonstrar pretensão de frustrar a execução, notadamente quando não se demonstra o eventual desvio de finalidade das empresas ou aproveitamento direto e pessoal dos bens delas pelo devedor; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004344-03.2024.8.08.0000, Relator(a): Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 16 de julho de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 50, do Código Civil e artigo 133, § 2°, do Código de Processo Civil, pontuando que “conseguiu por meio do SNIPER demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que estar transferindo seu patrimônio para as sociedades, de modo a ocultar seus bens de seus credores, o que viabiliza o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Sem Contrarrazões, porquanto o Recorrido não possui advogado cadastrado nos autos, conforme certificado no Id. 9631370.
Na espécie, infere-se que a análise da tese aventada pelo Recorrente no sentido de que “conseguiu por meio do SNIPER demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que estar transferindo seu patrimônio para as sociedades”, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, tendo em vista as Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido revela-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.374.666/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Outrossim, verifica-se que o Órgão Fracionário consignou que “A despeito dos argumentos do recorrente, conforme consignado da decisão inicial, a mera frustração na localização de bens pessoais do devedor e a constatação da condição de sócio em empresa não é, por si só, suficiente para demonstrar pretensão de frustrar a execução, notadamente quando não se demonstra o eventual desvio de finalidade das empresas ou aproveitamento direto e pessoal dos bens delas pelo devedor” e, ainda, que “não há demonstração, nesta oportunidade, de ato concreto de desfazimento de bens ou de eventual alocação na pessoa jurídica indicada como forma de frustrar a execução, não podendo a respectiva conduta de presumida em desfavor do devedor.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista ter o Órgão Julgador adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Reconsideração. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020). 3.
Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para alcançar o patrimônio de sócia minoritária, tão somente em razão da insuficiência de bens da pessoa jurídica associada à não localização do sócio administrador, o que não atende aos requisitos indicados na jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/02/2025 17:06
Expedição de intimação - diário.
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23/01/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:18
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 18:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:23
Conhecido o recurso de LUIZ CEZAR FERREIRA MATHIAS - CPF: *74.***.*41-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 16:20
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 17:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/06/2024 14:34
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA MATHIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:13
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA MATHIAS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:48
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ CEZAR FERREIRA MATHIAS - CPF: *74.***.*41-08 (AGRAVANTE)
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10/04/2024 18:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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