TJES - 5009032-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009032-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAINE SANTOS DE CARVALHO DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SANTHIAGO GONCALVES CARDOSO - MG230053 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por JAINE SANTOS DE CARVALHO DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos .
Aduz a requerente, em síntese, que, após um período de dificuldade financeira, negociou e quitou integralmente um débito que possuía com a instituição financeira ré, por meio de um acordo no valor de R$ 408,24.
Contudo, alega que foi surpreendida ao ter uma operação de crédito negada, sob a justificativa de que seu nome constava com um apontamento de "prejuízo" de R$ 1.269,33 no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mantido pelo réu.
Sustenta que a manutenção indevida dessa informação, mesmo após o pagamento, configura ato ilícito e lhe causa danos de ordem moral, restringindo seu acesso ao crédito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, pela declaração de inexistência do débito para fins de anotação e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo.
Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5000693-26.2025.8.08.0000), no qual a Egrégia 1ª Câmara Cível deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a adoção das providências para a exclusão do nome da autora do SCR.
Devidamente citado, o Banco Santander apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça e a irregularidade da procuração.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o SCR não constitui um cadastro restritivo e que a anotação de "prejuízo" era legítima.
A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial .
Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade de justiça e a legitimidade passiva do banco, e invertido o ônus da prova .
Intimadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide . É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos.
As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Da Obrigação de Fazer – Retificação do Registro no SCR A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por vícios no serviço é objetiva, conforme o art. 14 do referido diploma. É fato incontroverso que a autora quitou o débito que originou a anotação por meio de acordo.
Embora o réu argumente que o SCR é um cadastro meramente informativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer sua natureza restritiva.
Dessa forma, a manutenção de um registro de "prejuízo" para uma dívida já extinta pelo pagamento constitui uma informação inverídica e desatualizada, configurando falha na prestação do serviço.
O direito do consumidor à correção de dados inexatos é garantido pelo art. 43, §3º, do CDC .
Assim, a procedência do pedido para determinar a retificação definitiva do registro é medida que se impõe.
Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a questão exige uma análise mais detida.
A caracterização do dano moral indenizável requer que a conduta ilícita ofenda gravemente os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra e a imagem, extrapolando os limites do mero aborrecimento.
No caso em tela, embora reconhecida a irregularidade da conduta do banco, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tal fato tenha lhe causado um abalo que ultrapasse a esfera do mero dissabor.
A autora alega que teve crédito negado, mas não há nos autos qualquer documento, como uma carta de recusa da instituição financeira, que materialize a alegação.
Sem a demonstração de uma consequência concreta e danosa, a manutenção da anotação, neste caso específico, se enquadra como um dissabor decorrente de uma falha administrativa, mas não como um ato de gravidade suficiente para justificar uma compensação pecuniária por dano moral.
Desta forma, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
Dos Honorários Advocatícios Considerando a sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados para os patronos de ambas as partes.
No tocante aos honorários devidos pelo réu ao patrono da autora, verifico que o proveito econômico obtido pela parte vencedora (a exclusão do registro e a declaração de inexigibilidade para fins restritivos) é de valor inestimável.
Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, sopesando o zelo do profissional e a importância da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 5000693-26.2025.8.08.0000, para determinar que o réu promova a exclusão definitiva do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente ao débito discutido nestes autos.
DECLARAR a inexigibilidade do débito originário para fins de qualquer anotação restritiva em nome da autora.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da seguinte forma: a) Condeno o réu (Banco Santander) ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). b) Condeno a autora (Jaine Santos de Carvalho Dias) ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 13.200,00) .
A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica, contudo, suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, 29 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido de JAINE SANTOS DE CARVALHO DIAS - CPF: *63.***.*97-88 (REQUERENTE).
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02/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009032-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAINE SANTOS DE CARVALHO DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SANTHIAGO GONCALVES CARDOSO - MG230053 DECISÃO 1.
A presente ação foi proposta por Jaine Santos de Carvalho Dias contra o Banco Santander (Brasil) S/A, com o objetivo de obter a retirada de informações negativas mantidas em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação de suas dívidas.
A autora alega que a manutenção dessas informações é ilegal e causa danos morais.
O Banco Santander, por sua vez, argumenta que a dívida foi cedida e, portanto, não é mais responsável pela manutenção dessas informações. 2.Preliminares e Prejudiciais 2.1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré, Banco Santander (Brasil) S/A, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, Jaine Santos de Carvalho Dias, sob a alegação de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da autora.
Além disso, a ré destacou que a autora está sendo patrocinada por advogado particular, o que, segundo a ré, seria incompatível com a concessão da justiça gratuita.
A contratação de advogado particular não obsta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, conforme a legislação vigente.
Portanto, caberia à ré apresentar prova robusta para afastar a condição de hipossuficiente da autora, o que não foi feito.
Diante disso, a impugnação à concessão da justiça gratuita é rejeitada, mantendo-se a decisão inicial que concedeu os benefícios à autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. 2.2 Da legitimidade passiva A ré, Banco Santander (Brasil) S/A, argumenta que a dívida em questão foi cedida a uma terceira parte, o que, segundo a ré, a exime de qualquer responsabilidade pela manutenção de informações negativas no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
No entanto, a jurisprudência brasileira tem se manifestado no sentido de que o cedente, mesmo após a cessão da dívida, continua sendo responsável por danos morais decorrentes da manutenção indevida de informações negativas.
Essa posição jurisprudencial se baseia na ideia de que o cedente foi o responsável pelo ato inicial que gerou a inscrição negativa, e sua responsabilidade não se extingue automaticamente com a cessão da dívida.
Portanto, o Banco Santander mantém legitimidade passiva para responder à ação proposta pela autora, pois a manutenção indevida de informações negativas no SCR pode gerar danos morais ao consumidor, independentemente de a dívida ter sido cedida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, já decidiu que o cedente tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que buscam indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida de informações negativas em cadastros de crédito.
Isso porque a responsabilidade pelo ato ilícito inicial não se transfere automaticamente com a cessão da dívida, mantendo-se a legitimidade do cedente para responder por eventuais danos morais causados ao consumidor.
Assim, no presente caso, o Banco Santander permanece como parte legítima para responder à ação, devendo ser mantido no polo passivo da demanda, independentemente da cessão da dívida.
Dessa forma, rejeito a preliminar pleiteada.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se a manutenção de informações negativas no SCR é ilegal após a quitação da dívida; b)Se a autora tem direito à indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida de informações negativas. 4.Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova no processo em questão é um ponto crucial para a resolução da controvérsia.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, ou seja, a parte que afirma um determinado fato deve provar sua existência.
No entanto, em casos envolvendo relações de consumo, como o presente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando este for hipossuficiente ou quando a alegação for verossímil.
No caso específico, a autora, Jaine Santos de Carvalho Dias, alega que o Banco Santander mantém informações negativas em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) mesmo após a quitação da dívida.
Assim, entendo que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor da autora, considerando que ela é hipossuficiente e que a alegação de manutenção indevida de informações negativas é verossímil.
Isso significa que o Banco Santander possui o ônus de provar que não há falha em sua conduta e que as informações mantidas no SCR são legais e justificadas.
Essa distribuição dinâmica do ônus da prova visa equilibrar a relação processual, considerando as desigualdades entre as partes. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 18:04
Processo Inspecionado
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26/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:52
Juntada de Carta
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30/01/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAINE SANTOS DE CARVALHO DIAS - CPF: *63.***.*97-88 (REQUERENTE).
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04/12/2024 21:39
Não Concedida a Medida Liminar a JAINE SANTOS DE CARVALHO DIAS - CPF: *63.***.*97-88 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 05:06
Decorrido prazo de SANTHIAGO GONCALVES CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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