TJES - 0011633-30.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:04
Juntada de Mandado - Intimação
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0011633-30.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ROBERTO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, natura de Ilhéus/BA, nascido em 13/11/1993, RG: 3205575-ES, CPF: 143.584.697.44, filho de Joilda sena Santos e Roberto Bispo Dos Santos, como incurso nas sanções do ART. 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, em razão dos fatos expostos na exordial acostada no ID 35433972.
In verbis: “[…] Provam os presentes autos que, no dia 21 de julho de 2021, as 13h00min, na Avenida Brasil, n 984, Novo Horizonte, Serra/ES, em frente ao DENARC, o DENUNCIADO, com ânimo de furtar, mediante embuste e ardil, utilização um uniforme da empresa de telefonia CLARO S.A. e um veículo caracterizado da empresa prestadora de serviços de internet HTC TELECON e, ainda, com destruição e rompimento de obstáculo, subtraiu 04 (quatro) fios de cobre de um poste da rede pública localizado no bairro Helio Ferraz Serra/ES e furtava06 seis fios de cobre de uma caixa de armazenamento de cabos localizada no subsolo na frente do Departamento Especializado em Narcótico da Policia Civil, que faziam a ligação de energia da empresa METALVIX Engenharia e Consultoria LTDA a rede da Escelsa, quando foi flagrado em sua ação por Policiais Civis.
Consta dos autos que na data, hora e local supracitados, policiais do DENARC após serem informados por transeuntes que não quiseram se identificar, que o DENUNCIADO estava furtando cabos de energia elétrica do subsolo na frente da Delegacia, se dirigiram até o local, onde chegando, flagraram o DENUNCIADO com o uniforme da empresa CLARO S.A. e de posse do veiculo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa RMF8A70, adesivado com a identificação da empresa HTC TELECON.
Ao realizarem buscas no interior do veículo que estava de posse do DENUNCIADO e que ostentava um adesivo da empresa HTC TELECON, os Policiais Civis encontraram os cabos oriundos da rede pública de energia elétrica que ele já havia retirado.
Intimado o proprietário da empresa HTC TELECON, o sr.
Carlos Clayton Pimentel, este esclareceu que ROBERTO era seu funcionário e estava utilizando o veiculo da empresa, todavia, este não teve autorização para a remoção dos cabos de energia elétrica da rede Escelsa, bem como que ele estava fora da rota de que deveria percorrer durante o dia.
A fl.14, Wesley Medeiros, funcionário da empresa Escelsa, compareceu a delegacia e reconheceu os cabos de energia furtados pelo DENUNCIADO,sendo estes cabos de cobre isolado para 1Kv, utilizado para ligação de baixa tensão, em rede subterrânea, que serve para fazer a ligação de energia do cliente até a rede da Escelsa.
A fl.28 compareceu a vítima Luiz Carlos Dos Santos, administrador da empresa METALVIX engenharia e consultoria LTDA, que informou que os cabos pertenciam ao sistema de aterramento do prédio, sendo restituido 06 (seis) cabos de cobre, conforme Auto de Restituição de fls.30.
O DENUNCIADO, em seu interrogatório, confessa os fatos a ele imputados nestes autos e esclarece que venderia os cabos de cobre ao ferro velho pelo valor de R$27,00(vinte e sete reais) o quilo e informou que não tinha autorização para a subtração dos cabos, bem como que "res furtiva" encontrada dentro do veiculo era oriunda de dois furtos por ele realizados, um em frente a Delegacia Especializada em Narcóticos e outro realizado no bairro Helio Ferraz, Serra/ES. […]” (sic) A Denúncia, datada de 18 de novembro de 2021, baseou-se em Inquérito Policial nº. 0045464741.21.07.0003.21.095, iniciado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito, incluindo como principais documentos: Despacho da Autoridade Policial com anexos fotográficos, Boletim Unificado nº. 45464741, Termos de declaração dos Policiais Civis e das testemunhas Carlos Clayton Pimentel, Wesley Medeiros e Luiz Carlos dos Santos, Auto de qualificação e interrogatório de Roberto Bispo Dos Santos Junior, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 317.3.00911/2021, Autos de Restituição nº. 317.5.00201/2021 e nº. 317.5.00203/2021, bem como Relatório Final de IP (ID 35433972).
Em Audiência de Custódia, foi concedido ao réu o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo, no mesmo ato, expedido e cumprido o consequente Alvará de Soltura (ID 35433972).
Recebimento da Denúncia em 25 de fevereiro de 2022, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do Estatuto Processual Penal (ID 35433972).
Por meio de patrono constituído, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, e, por não se tratar de qualquer caso de hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 35433972).
Audiência de Instrução realizada em 16 de agosto de 2022 e finalizada em 03 de outubro de 2022, com as oitivas de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do denunciado ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, pois houve desistência.
Encerrada a audiência, concedeu-se às partes prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 35433972).
Memoriais do Parquet no ID 35433972.
Memoriais da Defesa no ID 63456216. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : As partes não arguiram questões preliminares, e não vislumbrando a necessidade de apreciar quaisquer delas de ofício, passo ao exame de mérito.
Com base nas investigações policiais, o Órgão Ministerial ofereceu Denúncia em face do acusado ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR, o imputando na prática do crime de FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE FRAUDE, previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Caput – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado §4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. É de sabença comum que para a caracterização do FURTO não basta que a subtração seja de coisa alheia móvel. É mister que se faça em relação a COISA que seja alheia, querendo-a para si ou para outrem.
Necessário ainda que o agente obre ainda com animus furandi, pois ausente qualquer destes elementos inexistirá o crime de furto, o qual é classificado como um delito contra o patrimônio.
O assenhoreamento ilícito pretendido pelo agente só será logrado, sendo válidos quaisquer meios, quando ele se mover e ativar-se no terreno fático.
Sobre a destruição ou rompimento de obstáculo, essa qualificadora ocorre quando o agente, para subtrair o bem, destrói, rompe ou neutraliza algum obstáculo físico que protegia o patrimônio da vítima.
Esse obstáculo pode ser qualquer barreira que dificulte o acesso ao bem, como cadeados, fechaduras, portas, grades, cofres, vidros de veículos, entre outros.
A fraude no furto ocorre quando o agente emprega um artifício, ardil ou meio enganoso para dificultar ou impedir a vigilância da vítima ou de terceiros sobre a coisa furtada.
Ou seja, a fraude tem como objetivo tornar mais fácil a subtração do bem, sem que a vítima perceba a ação criminosa.
A materialidade está comprovada por meio do IP/APFD nº. 0045464741.21.07.0003.21.095, Despacho da Autoridade Policial com anexos fotográficos, Boletim Unificado nº. 45464741, Auto de Apreensão nº. 317.3.00911/2021 e Autos de Entrega nº. 317.5.00201/2021 e nº. 317.5.00203/2021.
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL CIVIL ERILDO ROSA JUNIOR, em juízo, descreveu que estavam na delegacia, quando chegou uma pessoa falando que um indivíduo com camisa de empresa de telefonia, estava tirando fios da caixa de telefone que fica em frente a delegacia.
Que o abordaram e o questionaram o que ele ali fazia, tendo ele respondido que fazia manutenção.
Que o acusado falou que como as redes estavam desligadas, a empresa o autorizou a retirar os cabos, para vender, o que levantou suspeita da Polícia Civil, pois não acontece isso.
Que os cabos eram grossos e de cobre.
Que como o acusado trabalha com rede, sabe o que funciona ou não.
Que a PC fez contato com a empresa e questionaram o fato.
Que o depoente não acompanhou a oitiva do réu na delegacia.
Que a fiação é de telefonia e o depoente não sabe dizer se tinha linha ou se o sinal foi interrompido pela ação do réu.
Que o réu estava devidamente uniformizado.
Que o depoente é da Delegacia de Narcóticos.
Que apenas abordaram o réu, não acompanharam o caso.
CARLOS CLAYTON PIMENTEL, proprietário da empresa a qual o acusado trabalhava, à época, a HTC TELECON, em juízo, relatou que estavam em trabalho, quando receberam informação de que um funcionário tinha sido preso por furto de cobre.
Que como o carro da empresa foi apreendido, o depoente precisou ir à Delegacia.
Que o acusado tinha que estar fazendo recolhimento de aparelhos de ex clientes da Claro, com atendimentos pré agendados, ele não tinha que estar aonde estava.
Que os fios da Claro não são de cobre, são diferentes dos apreendidos em poder do acusado.
Que de maneira alguma o acusado foi autorizado a fazer o que estava fazendo, quando da abordagem policial.
Que os funcionários assinam um código de conduta.
Que o veículo apreendido em poder do réu era locado pela empresa.
Que o depoente confirma o teor da declaração prestada na fase inquisitorial, que ora lhe fora lida.
Que o aparelho celular apreendido em poder do acusado também era da empresa e foi devolvido.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS, administrador da METALVIX engenharia, em juízo, depôs que no dia dos fatos, investigadores da DENARC para a sua pessoa, determinando ir a Delegacia, para esclarecer os fatos.
Que o depoente não conhecia o acusado.
Que o que foi subtraído foram fios da EDP, que foram resgatados na Delegacia.
Que o depoente não atua na parte de eletricidade, mas, eram utilizados para conduzir energia elétrica até o imóvel.
Que não fizeram orçamento de prejuízo material, pois não houve prejuízo de energia elétrica, mas, de “outras coisas”.
Que o prédio foi construído em 2017, tem 25 salas comerciais, 23 vagas de garagem e um lojão.
Que o depoente vai tomar conta de elevadores e etc.
Que lida sua declaração prestada na esfera policial, tem o depoente a dizer que confirma o seu teor.
Que foi a primeira vez que ocorreram estes fatos no local.
WESLEY MEDEIROS, funcionário da Escelsa, em juízo, depôs que tiveram um chamado de crime de furto ocorrido em frente a Delegacia DENARC.
Que o cabo, em si, não era da EDP, era de propriedade particular – empresa METALVIX.
Que o depoente atua na parte operacional, de campo.
Que o depoente não chegou a ter contato com o acusado, mas, segundo os Policiais Civis, ele estava uniformizado.
Que a vítima é um prédio.
Que o fio furtado é um cabo de cobre isolado para 1kv utilizado para ligação de baixa tensão, em rede subterrânea.
Que o depoente só esclareceu os fatos, mas, reitera que a vítima não era a EDP.
O denunciado ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que estava de serviço (retirada de equipamentos), uniformizado da Claro Net TV, quando viu fios caídos (provavelmente causado por passagem de carreta), e, resolveu removê-los, mas, não foi uma atitude adequada.
Que “drop da tap” é o meio de ligação entre a rede da Claro até o imóvel do cliente.
Que confirma a declaração prestada na fase inquisitiva, que ora lhe fora lida.
Que o local dos fatos era sua rota de serviço.
Que o interrogado teve dificuldade de arrancar os fios, então, os removeu da caixa, com as ferramentas de trabalho, se aproveitando da situação.
Pois bem.
Diante das provas carreadas nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo emprego de fraude, conforme previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
O crime de furto se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel, com o dolo de assenhoramento definitivo, conforme disposto no caput do artigo 155 do Código Penal.
No caso concreto, a conduta do denunciado ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR foi amplamente demonstrada por meio dos depoimentos colhidos em juízo, dos autos de apreensão e restituição, bem como pelo seu interrogatório, no qual confessou a subtração dos cabos de cobre.
No tocante à qualificadora da fraude, restou evidente que o acusado utilizou-se de meio enganoso para dificultar a vigilância e facilitar a subtração dos bens.
ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR vestia uniforme da empresa de telefonia Claro S.A. e estava em posse de um veículo adesivado da empresa HTC TELECON, onde trabalhava, passando-se por funcionário em atividade regular de manutenção.
A farsa foi desmascarada quando policiais civis, acionados por transeuntes, o abordaram e constataram que ele removia cabos subterrâneos sem autorização.
O próprio empregador do acusado, Carlos Clayton Pimentel, confirmou em juízo que ROBERTO não possuía qualquer permissão para a remoção dos cabos e que os fios subtraídos não pertenciam à Claro, mas eram de propriedade particular.
Tal elemento corrobora o ardil empregado pelo réu, que, ao se valer do uniforme e do veículo da empresa, buscou ludibriar eventuais fiscalizações e dificultar a percepção da ilicitude de sua conduta.
Com relação à qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, entendo que esta não restou configurada.
Para a incidência do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, é necessário que o agente destrua ou rompa um obstáculo que proteja a coisa alheia, tal como cadeados, portas, cofres, grades, ou barreiras semelhantes.
No caso dos autos, os danos constatados foram causados à própria res furtiva, ou seja, aos cabos de cobre removidos pelo acusado.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a simples danificação do objeto subtraído não caracteriza a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, sendo necessário que a danificação recaia sobre um mecanismo de proteção do bem subtraído.
Dessa forma, afasto a incidência dessa qualificadora.
No tocante à tese defensiva levantada nos memoriais, no sentido de que “nenhum prejuízo trouxe para a empresa”, não há como acolhê-la, haja vista que o crime de furto não exige, para sua consumação, a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial da vítima.
O delito tipificado no art. 155 do Código Penal se configura com a subtração de coisa alheia móvel, independentemente de qualquer consequência econômica posterior, bastando que o agente tenha se assenhoreado do bem subtraído com animus rem sibi habendi.
Além disso, a prova oral colhida nos autos refuta expressamente essa alegação, especialmente o depoimento prestado pela testemunha Luiz Carlos dos Santos, administrador da empresa METALVIX Engenharia e Consultoria LTDA, que confirmou que os fios furtados pertenciam ao sistema de aterramento do prédio, ressaltando que, embora não tenha havido interrupção direta no fornecimento de energia elétrica, o furto trouxe prejuízo estrutural à edificação.
O próprio depoente mencionou que o crime gerou problemas em “outras coisas”, denotando impacto patrimonial à vítima.
Assim, ainda que a empresa METALVIX não tenha quantificado o prejuízo de maneira específica, a simples retirada indevida dos cabos de cobre já caracteriza o furto consumado, sendo irrelevante a aferição de eventual dano financeiro direto.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige que a vítima sofra um prejuízo mensurável para a configuração do crime de furto, pois o bem jurídico tutelado é a posse e propriedade da coisa subtraída, e não necessariamente sua valoração econômica exata.
Portanto, diante das provas constantes nos autos, especialmente as declarações de Luiz Carlos dos Santos, resta afastada a tese defensiva, confirmando-se que a subtração dos cabos de cobre causou prejuízo à vítima, sendo irrelevante qualquer alegação no sentido de que a empresa não teria sofrido danos econômicos diretos.
Diante do exposto, a conduta do acusado amolda-se ao crime de furto qualificado pelo emprego de fraude, nos termos do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, eis que o acusado utilizou-se de meio enganoso para lograr êxito na subtração dos cabos de cobre, aproveitando-se do uniforme e do veículo adesivado para conferir aparente legalidade ao seu ato.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, nos termos do art. 383 do Estatuto Processual Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. • ART. 155, §4º, II, DO CPB Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa Culpabilidade evidenciada, sendo altamente reprovável, porém, é própria do tipo penal; antecedentes imaculados; conduta social boa, considerando os termos de declaração anexados aos autos pela defesa do denunciado; não há elementos suficientes para valoração da personalidade do agente, eis que inexistem nos autos estudo de profissional capacitado para auferi-la, haja vista que para avaliar referida circunstância judicial, deve-se entrar no interior da pessoa acusada, como pessoa humana e a demonstração de sua índole, sendo este magistrado incapacitada para auferi-la; os motivos do crime não são de todos desfavoráveis; as circunstâncias são desfavoráveis, haja vista que o acusado se utilizou do seu horário de labor para o cometimento do crime; as consequências do crime não foram avaliadas no curso do processo; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; a situação econômica do denunciado não está comprovada nos autos do processo.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo as circunstâncias, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, atenuo as penas em 03 (três) meses de reclusão e em 01 (um) dia-multa, para torná-las no mínimo legal, ou seja: em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Sem circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição e de aumento de penas, razão pela qual, torno em definitivas as penas até aqui aplicadas.
O Regime inicial de cumprimento da pena de Uanderson Dutra será o ABERTO, a teor que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche ROBERTO BISPO DOS SANTOS JUNIOR os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da SERRA/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA […] A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0525.17.006668-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018).
Deixo de fixar valor mínimo a reparação de danos causados, então, como forma de se evitar cerceamento de defesa, e por não haver elementos para a sua fixação. • OUTRAS DETERMINAÇÕES Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do Estatuto Processual Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS EM FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. 5.
Honorários recursais ao patrono dativo fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES e CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Proceda-se a intimação da vítima, conforme estabelece o art. 201, §2º, do CPP.
Em caso de não localização do réu e da vítima, proceda-se por edital.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:17
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de memoriais
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28/01/2025 17:39
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO em 27/01/2025 23:59.
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12/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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