TJES - 0000004-30.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MULLER SILVA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MULLER SILVA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000004-30.2019.8.08.0048 REQUERIDO: REU: MULLER SILVA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público denunciou MULLER SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Vitória/ES, nascido aos 19/06/1993,, RG: 3164744-ES, filho de Sonia Silva Felix e Antonio Francisco dos Santos Filho como incurso nas sanções do ART. 329, CAPUT, E ART. 331, AMBOS DO CPB, E ART. 306, §1º, INCISO II, DA LEI 9.503/97, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, em razão dos fatos acostados no ID 36587333 (vol. 001, parte 01).
A denúncia, datada de 17 de janeiro de 2019, baseou-se em Inquérito Policial nº. 0038223449.19.01.0010.21.033, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando como principais documentos: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 38223449, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Exame de Constatação da Capacidade Psicomotora nº. 115166, Autos de Resistência à Prisão, bem como o Relatório Final de IP (ID 36587333).
Em Audiência de Custódia, foi concedido ao denunciado o benefício da Liberdade Provisória, mediante o pagamento de fiança (ID 36587333).
Pagamento de fiança e expedição do competente Alvará de Soltura em 07 de janeiro de 2019 (ID 36587333).
Decisão que recebeu a denúncia em 02 de abril de 2019, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal (ID 36587333).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação, através de defesa constituída (ID 36587333).
Por não se tratar de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 36587333).
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11 de setembro de 2019 e finalizada em 30 de outubro de 2019, foram oitivadas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) arrolada pela defesa e procedido o interrogatório do acusado MULLER SILVA DOS SANTOS.
Findo o ato, foi concedido às partes prazo para a entrega de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 36587333).
Memoriais do Ministério Público e memoriais da Defesa no ID 36587333. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : 1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – CRIMES PREVISTOS NO ART. 329, CAPUT, E ART. 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MULLER SILVA DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, além do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos em 04 de janeiro de 2019.
A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2019, dando início à persecução penal.
Ocorre que, no curso da ação penal, verifica-se que houve o transcurso do lapso prescricional quanto aos crimes de resistência e desacato.
Ambos os delitos possuem pena máxima de dois anos de detenção, razão pela qual, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrevem em quatro anos.
Considerando que, desde o recebimento da denúncia em 02 de abril de 2019, já se passaram quase seis anos, e inexistindo marcos interruptivos além daquele previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal, resta configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, como se comprova por meio do cálculo prescricional que segue.
Ademais, ressalta-se que MULLER SILVA DOS SANTOS nasceu em 19 de junho de 1993, de modo que, ao tempo dos fatos, já era maior de 21 anos, não se aplicando a causa redutora do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado MULLER SILVA DOS SANTOS quanto aos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, declarando extinta sua punibilidade em relação a tais delitos.
Quanto ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a análise prosseguirá nos autos, pois possui prazo prescricional superior. 2.
DO MÉRITO – CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI 9.503/97 As partes não suscitaram preliminares e tais matérias para apreciação ex officio não foram vislumbradas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
Ao acusado MULLER SILVA DOS SANTOS imputa-se a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tipificado no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim preceitua: Caput – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º – As condutas previstas no caput serão constatadas por: II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
O crime previsto no art. 306 do CTB pune a condução de veículo automotor quando o condutor está com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa que cause dependência. 1.1 Elementos do Tipo Penal: I) Conduta: conduzir veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora; II) Elemento subjetivo: dolo (intenção de conduzir o veículo mesmo sob influência); III) Meio: ingestão de álcool ou substância psicoativa; e IV) Resultado: não exige a ocorrência de acidente ou dano efetivo, bastando a alteração da capacidade do condutor. 1.2 Prova da Influência de Álcool ou Substância Psicoativa: A constatação da influência pode ocorrer por: I) Teste do etilômetro (bafômetro): taxa igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar ou 6 dg/L de sangue (art. 306, §1º, do CTB); ou II) Exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito (§2º do art. 306 do CTB). 1.3 Penas e Efeitos: I) Pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de obter a CNH; e II) Se houver recusa ao teste do bafômetro, o condutor pode ser autuado administrativamente (art. 165-A do CTB), mas sua embriaguez pode ser comprovada por outros meios.
A materialidade restou demonstrada por meio do IP/APFD nº. 0038223449.19.01.0010.21.033, Boletim Unificado nº. 38223449, Exame de Constatação da Capacidade Psicomotora nº. 115166 e Autos de Resistência à Prisão (ID 36587333).
Referente à autoria delitiva, o POLICIAL MILITAR VINICIUS GOMES, em juízo, relatou que “se recorda dos fatos narrados na denúncia; que retornava de uma ocorrência, quando visualizou o acusado dirigindo o seu veículo pelo bairro COLINA DE LARANJEIRAS em “zig-zag”; que ligou o sinal luminoso e solicitou a parada do acusado, sendo desobedecida a parada; que o acusado colocou a mão para fora do veículo e fez um gesto obsceno; que o acusado continuou desrespeitando a solicitação de parada, conduzindo o veículo pela via pública, o que obrigou a guarnição a dessa vez a ligar o sinal sonoro da viatura; que o acusado seguiu até sua residência, porém não conseguiu ingressar por causa do tempo de abertura do portão eletrônico; que iniciaram o procedimento de abordagem; que o acusado se negou a desembarcar; que diante do comportamento do acusado, a guarnição policial foi obrigada a desligar o veículo e de se apossar da chave do carro; que o acusado estava acompanhado de outro homem e da advogada presente no ato, DRª CHAILA FAGUNDES ALVES DE MOURA; que o acusado se recusou à desembarcar; que o acusado se recusou em se colocar em posição de revista; que ele desobedeceu à todas ordens recebidas dos agentes policiais; que após diversas tentativas, finalmente o acusado desembarcou, sendo algemado; que fizeram buscas no automóvel, onde encontraram várias latas de cerveja; que o acusado se negou à fazer o teste de bafômetro, apesar de ostentar sinais visíveis de embriaguez, tais como fala desconexa, hálito etílico, olhos vermelhos, falta de equilíbro, agressividade, dentre outros; que na DEPOL, o acusado praticou vários ataques à moral e dignidade dos militares, tais como “vocês vão perder a farda”, “o que vocês ganham não paga nem minha cerveja” e outras expressões de menosprezo direcionadas aos agentes policiais que efetuaram sua prisão; que o acusado não usou de violência contra os policiais, salvo no ato da algemação, quando ele ao resistir, acabou por atingir braços e pernas dos agentes; que não se recorda do acusado ter feito ameaças “vou te matar”, “vou fazer algum mal aos seus parentes” e etc; que percorreu aproximadamente 150 metros no momento em que avistou o acusado e até sua parada definitiva em frente ao portão de sua residência; que o acusado transitava em via pública constituída de duas faixas; que logo que visualizou deu “sinal luminoso e sonoro”, os quais são considerados ordens de parada; que o acusado olhou para trás, viu que se tratava de uma guarnição e fez um gesto obsceno; que o acusado não estava “assustado”; que ele afrontava os agentes; que as pessoas que acompnhavam o acusado demonstraram ciência do que estava acontecendo e entendiam todo o contexto; que o homem que acompanhava o acusado, idoso, relatou ao depoente que havia pedido ao acusado para parar o veículo; que o depoente não teve nenhuma dificuldade o homem idoso, apesar de ser acometido pelo “mal de parkinson”; que a defesa reiterou a pergunta, sob o argumento de que ele não consegue ser compreendido, mas o depoente, afirmou categoricamente que não teve dificuldade em se comunicar com ele; que apesar do percursso ter uma rotatoria no seu itinerário, tal circunstância não impede que os motoristas dirijam uma velocidade incompatível pela via; que ratifica que a abordagem foi provocada porque o acusado fora visto dirigindo em zig-zag; que na sequencia ele colocou a mão para fora e fez o gesto obsceno, continuando a dirigir, desta vez, em maior velocidade, pois fugia da abordagem policial; que encontrou mais de 4 latas de cerveja espalhadas no veículo; que essas latas não foram apreendidas” (sic – transcrição em assentada).
O POLICIAL MILITAR WAYNER PANDINI, em juízo, descreveu que estavam em patrulhamento, quando tinha um carro na faixa central e, então, acenderam o giroflex, tendo o condutor colocado a mão para fora e apresentado o dedo do meio para a guarnição.
Que fizeram acompanhamento com ordem de parada, que foi desobedecida.
Que o acusado foi para o seu condomínio e se recusava a sair do automóvel.
Que o acusado estava visivelmente alcoolizado.
Que o acusado ofereceu resistência e desacatou a guarnição, falando que os militares estavam a fazer a maior merda de suas vidas, que ele arrancaria a farda dos policiais e que os policiais não sabiam com quem estava mexendo.
Que deram voz de prisão por desacato, resistência e direção alcoolizada.
Que a resistência foi passiva.
Que não houve agressão física, apenas força contrária.
Que o acusado não quis fazer o teste de etilômetro, mas apresentava as características apontadas no laudo da polícia.
Que fizeram acompanhamento policial por aproximadamente 1km (mais ou menos).
Que havia a possibilidade de parar em todos os pontos que passaram.
MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, testemunha de defesa, em juízo, depôs que não é parente do acusado.
Que mora no prédio, no quarto andar e desceu quando ouviu gritaria.
Que viu uma mulher envolvida gritando, e, por isso desceu.
Que a depoente filmou os fatos, mas, perdeu o seu celular.
Que era meia-noite.
Que a depoente gritou com o policial, porque o seu filho tinha acabado de dormir.
Que o acusado estava com o pai doente no veículo.
Que a depoente não ouviu o acusado xingar a guarnição.
Que a depoente não esteve perto do acusado, para dizer se ele estava alcoolizado.
Que a depoente teve contato com a mulher que acompanhava o acusado.
Que a depoente, hoje, percebe que agiu errado, em se envolver e gritar com a guarnição da Polícia Militar.
Que a depoente não viu o momento da abordagem ao réu, porque, quando desceu, ele já estava abordado e algemado.
Que não viu o momento da algemação.
O denunciado MULLER SILVA DOS SANTOS, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que era o condutor do veículo Ford Fiesta, de cor branca, placa ODT-2763.
Que o interrogado não partiu para cima dos policiais.
Que depois que o interrogado foi conduzido à Delegacia, ficou numa pequena sala na lateral e os policiais faziam chacota com a sua cara.
Que o interrogado falou que os policiais não tinham treinamento “para aquilo”.
Que não chamou os policiais de “bando de lixo”.
Que possivelmente falou que eles são uma vergonha.
Que não generalizou, falou dos dois policiais atuantes na ocorrência.
Que não falou que o que os policiais ganham, não paga nem a sua cerveja.
Que não ouviu a Polícia Militar lhe dar ordem de parada, enquanto dirigia.
Que o interrogado não acelerou, porque tem rotatória e quebra-molas no caminho que percorreu.
Que pararia se tivesse visto a viatura.
Que o interrogado conhece a Lei, porque estuda Direito.
Que um dos policiais gritava de forma descontrolada e o interrogado desceu do veículo.
Que o interrogado estava parado para entrar em casa, quando o policial chegou armado e gritando.
Que, até então, o interrogado não sabia o que estava acontecendo, porque dirigiu normalmente.
Que teve abuso de autoridade.
Que o interrogado trabalha.
Esta é toda a prova constante aos autos.
Ante todo o exposto, tem-se que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob o efeito de álcool, colocando em risco a incolumidade pública.
Faço a ressalva de que o crime de direção sob o efeito de álcool ou drogas, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é delito de perigo abstrato, sendo presumida a violação da segurança no trânsito pelo simples fato de encontrar-se o réu embriagado e na direção de veículo automotor, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio TJES: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBRIAGUES AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez (REsp 1.467.980/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1381160/RJ, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 29/06/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APELO IMPROVIDO. 1.
Há prova do alcoolismo, estando correta a adequação típica da conduta impingida ao apelante, disposta no artigo 306, da Lei 9.503/97, visto que o delito em exame se caracteriza com a embriaguez ao volante.
Logo a consumação do delito se evidencia mediante o perigo abstrato.
Portanto, a prova é robusta no sentido de que o acusado fora flagrado conduzindo seu veículo após ingerir determinada quantidade de álcool. 2.
APELO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048160210422, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022).
No que concerne à autoria, restou suficientemente comprovada pelas declarações dos policiais militares Vinicius Gomes e Wayner Pandini, os quais, em juízo, relataram que o acusado conduzia seu veículo de maneira irregular, em zigue-zague, desobedecendo ordens de parada e apresentando visíveis sinais de embriaguez.
Relataram ainda que, no momento da abordagem, o acusado possuía fala desconexa, odor etílico, olhos avermelhados e dificuldades de equilíbrio, recusando-se a realizar o teste do etilômetro.
Destarte, a versão dada pelos policiais, in casu, não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova postada aos autos.
Vale dizer que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu no caso em tela.
Destaca-se que a recusa em se submeter ao teste do etilômetro não impede a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, que admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de testemunhos, vídeos, exame clínico ou outros elementos válidos de convicção.
A testemunha de defesa Mayara Rodrigues de Oliveira não presenciou a condução do veículo e tampouco teve contato próximo o suficiente para atestar o estado do acusado, limitando-se a relatar que apenas desceu de seu apartamento após ouvir gritos.
Dessa forma, seu depoimento não se mostra suficiente para desconstituir as robustas provas produzidas pela acusação.
O próprio interrogatório do réu não foi capaz de afastar sua responsabilidade penal, uma vez que suas alegações não encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não há que se falar em absolvição, impondo-se a condenação de MULLER SILVA DOS SANTOS, nos termos da denúncia, com aplicação das penas previstas na legislação pertinente.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MULLER SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, POR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, relativamente aos delitos tipificados no art. 329, caput e art. 331, ambos do Código Penal Brasileiro, com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, ambos do CPB.
No que tange ao crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97, por reconhecer, em favor do acusado MULLER SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, a possibilidade de aplicação de Proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, determino o encaminhamento dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecimento de Proposta, nos termos da mencionada Lei.
Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:31
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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