TJES - 0009021-22.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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10/04/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0009021-22.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA, brasileiro, portador do RG 4.163.826-ES, CPF *79.***.*05-74, natural de Vila Velha/ES, nascido aos 06/05/2002, filho de Marília Dias Nascimento e de Edmauro de Oliveira Laiola, como incurso nas sanções do ART. 33, §1º, INCISO I, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 1º de abril de 2022, acostada no ID 38736169.
A denúncia baseou-se em regular Inquérito Policial nº. 0045089069.21.05.0299.41.033, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 45089069, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório Gabriel Dias Nascimento Laiola, Nota de Culpa, Termo de Liberação de Ramon Oliveira de Souza, Termo de Fiança, Guia para depósito judicial, Auto de Apreensão nº. 403.3.24516/2021, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Guia para Depósito Judicial, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 38736169).
Laudo da Seção de Química Forense nº. 4.876/2021 no ID 38736169.
Por meio de patrono constituído, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 38736169).
A denúncia foi recebida na data de 23 de março de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, e com arrimo no art. 56 da Lei nº. 11.343/06 (ID 38736169).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18 de julho de 2023 (ID 38736169), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do denunciado GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Findo o ato, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais do Ministério Público no ID 38736169.
Memoriais da Defesa no ID 63459573. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistentes quaisquer nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA, incursando-o na prática do crime previsto no art. 33, §1º, inciso I, da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelece: Art. 33, caput – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º – Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas.
A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante (por exemplo, o uso de rádios comunicadores, anotações de contabilidade, balanças de precisão e locais associados ao comércio ilícito), que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade.
O §1º, inciso I, do artigo 33 da Lei 11.343/06 prevê que incorre nas mesmas penas do caput aquele que importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
Trata-se de um tipo penal que tutela a saúde pública, buscando coibir condutas que, ainda que não envolvam diretamente a droga em si, contribuem para sua produção ou disseminação.
O dispositivo amplia o alcance do crime de tráfico de drogas, incluindo atos que antecedem a fabricação e distribuição do entorpecente, sendo suficiente que a substância apreendida esteja entre aquelas utilizadas na produção de drogas ilícitas.
O dolo do agente deve abranger a ciência de que a substância em questão é matéria-prima, insumo ou produto químico empregado na produção de entorpecentes, sendo desnecessário que a droga já tenha sido efetivamente produzida.
A ausência de autorização ou o descumprimento de normas regulamentares constitui elemento normativo do tipo, exigindo a verificação de que a conduta está em desconformidade com as exigências impostas pela legislação e órgãos de fiscalização, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O delito é de perigo abstrato, dispensando a demonstração concreta de dano à coletividade, bastando a mera prática da conduta típica para sua consumação.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0045089069.21.05.0299.41.033, Boletim Unificado nº. 45089069, Auto de Apreensão nº. 403.3.24516/2021, Auto de Constatação de Substância Entorpecente e Laudo de Exame Químico nº. 4.876/2021, que atestou que as substâncias confiscadas tratam-se de 10 (dez) unidades de material líquido incolor, contidas em frascos de vidro, onde foi detectada a presença de diclorometano com massa total de 324,4g (trezentos e vinte e quatro gramas e quatro decigramas).
Quanto as provas produzidas em juízo, o POLICIAL MILITAR LEONARDO SIMÕES GONÇALVES, em juízo, descreveu que abordaram uma motocicleta e fizeram busca nos ocupantes, onde apreenderam uma sacola de cor branca, contendo as substâncias em seu interior.
Que o depoente não se recorda da versão apresentada por GABRIEL.
Que o depoente confirma o teor da declaração prestada na fase inquisitiva, que ora lhe fora lida.
Que o depoente não conhecia GABRIEL de outras ocorrências, até porque, não patrulha naquele setor, sendo um caso esporádico.
Que acontecia uma festa chamada “Baile do Mandela” no local dos fatos.
No mesmo sentido, o CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR VALTER RODRIGUES VASCONCELOS JUNIOR, em juízo, depôs que os fatos se deram como consta na denúncia.
Que trabalhavam na Serra e estavam tendo muitos problemas com os “Bailes do Mandela”.
Que é normal as pessoas se evadirem, com a chegada da Polícia Militar.
Que o acusado GABRIEL chamou a atenção, porque ele saiu do ambiente com certo volume na cintura, quando a PM chegou.
Que não conseguiram abordar GABRIEL de imediato, porém, instantes depois, ele foi avistado com a mesma vestimenta.
Que abordaram GABRIEL e o seu parceiro, sendo apreendida uma sacola contendo “Loló”.
Que não se recorda da versão apresentada por GABRIEL.
Que o depoente não o conhecia.
A testemunha RAMON OLIVEIRA DE SOUZA, em juízo, relatou que não tem grau de parentesco com GABRIEL.
Que estava com GABRIEL quando ele foi preso.
Que tinham pego dez frascos de “Loló” para usarem entre amigos, sendo abordados pela Polícia Militar.
Que falaram para os policiais que consumiriam o entorpecente.
Que pegaram dinheiro de todo mundo para comprar os frascos de “Loló”, em Novo Horizonte.
Que usariam o “Loló”.
Que não sabia que transportar substância entorpecente é crime.
Que não tinham o costume de fazer isso, foi a primeira vez.
Que no momento da abordagem, as substâncias estavam em poder de GABRIEL.
Que cada frasco tinha cerca de 3cm e continha aproximadamente 1mL em seu interior.
O acusado GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que confirma ter sido preso pela Polícia Militar em 30 de maio de 2021, na Rua Pássaro Preto, Bairro Novo Horizonte, Serra/ES.
Que estava acompanhado de RAMON e ele quem conduzia a motocicleta.
Que foram abordados juntos.
Que o interrogado trazia consigo frascos de “Loló”.
Que eram dez frascos.
Que não tinha dinheiro em sua posse.
Que os R$55,00 (cinquenta e cinco reais) apreendidos são de propriedade de RAMON.
Que consta na ocorrência, que o dinheiro é do RAMON.
Que estavam em uma festa e, devido a quantidade, compraram para consumirem em conjunto.
Que o “Loló” acaba rápido.
Que depois desta prisão, o interrogado não mais usou entorpecente.
Que está com 21 anos de idade.
Que o seu pai quem pagou a sua fiança na Delegacia.
Que o interrogado não tem outros registros penais.
Que foi a primeira vez que compraram drogas em conjunto para consumir.
Que foram no baile para comprar o “Loló” e não estavam curtindo a referida festa.
Que estavam indo para Carapebus.
Que iriam para um aniversário.
Que o interrogado nunca vendeu drogas.
Que não usa mais drogas.
Que o interrogado trabalha.
Eis as provas ao feito carreadas.
De acordo com o Laudo Pericial, as dez porções de “LOLÓ” causam dependência, segundo a Portaria SVS/MS nº. 344/98 e atualizações posteriores, para o diclorometano.
O diclorometano encontra-se relacionado na Lista de Insumos Químicos Utilizados para Fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos (Lista D2) da Portaria nº. 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores, estando sujeito a controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O diclorometano encontra-se relacionado também na Lista das Substâncias Psicotrópicas (Lista B1), sujeitas a notificação de receita NBN da Portaria no 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
O uso humano do diclorometano por via oral ou inalação fica proibido de acordo com o adendo 6 da referida Lista.
In casu, a substância listada na Portaria SVS/MS nº 344/98 está como insumo químico utilizado para a fabricação de entorpecentes e substância psicotrópica sujeita a controle.
A partir dessas informações, a conduta descrita se amolda ao artigo 33, §1º, inciso I, da Lei de Drogas, pois envolve a posse, armazenamento ou transporte de produto químico destinado à preparação de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A norma específica da Lei 11.343/06 prevalece sobre a regra geral do Código Penal, considerando a especialidade da legislação antidrogas.
Assim, a tipificação correta do fato é o crime de tráfico de drogas, na modalidade de posse de insumo para a fabricação de entorpecentes.
A autoria também restou comprovada pelas provas testemunhais e pelo interrogatório judicial do acusado.
Os policiais militares que realizaram a abordagem narraram, de forma coesa e harmônica, que GABRIEL portava uma sacola contendo as substâncias entorpecentes.
Ademais, a testemunha RAMON OLIVEIRA DE SOUZA confirmou que estavam de posse dos frascos de “Loló” e que pretendiam utilizá-los em conjunto.
No interrogatório judicial, o próprio acusado confessou que trazia consigo os frascos contendo a substância controlada.
O tipo penal previsto no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei de Drogas criminaliza a importância, exportação, produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferta, fornecimento, depósito, transporte, posse ou guarda, ainda que gratuitamente, de insumos químicos destinados à fabricação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se de crime de perigo abstrato, que dispensa a necessidade de demonstração concreta de dano à coletividade, bastando a prática da conduta descrita no tipo penal para sua configuração.
No caso concreto, verifica-se que o acusado trazia consigo e transportava substância química sujeita a controle, destinada à fabricação de entorpecentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes, circunstância que amolda sua conduta à infração penal em comento.
Dessa forma, restando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A tese defensiva de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 não merece acolhimento, pois os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a posse da substância pelo acusado não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, requisito essencial para a configuração do porte para consumo próprio.
No que tange à destinação da substância, a própria confissão do acusado GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA, em seu interrogatório judicial, revela que os frascos de “Loló” seriam compartilhados entre ele e seus amigos, afirmando expressamente que adquiriram a substância em conjunto para consumo coletivo.
Essa versão encontra plena corroboração na prova testemunhal, notadamente pelo depoimento de RAMON OLIVEIRA DE SOUZA, que confirmou a aquisição dos frascos com dinheiro arrecadado entre os presentes e sua destinação ao grupo.
Malgrado GABRIEL, em juízo, tenha dito que o dinheiro – R$55,00 (cinquenta e cinco reais) – pertence a RAMON e que o fato está descrito na ocorrência, na realidade, consta o seguinte: “na cintura de Gabriel Dias Nascimento Laiola, RG 4163826 – SPTC/ES, uma sacola contendo 10 (dez) frascos contendo substância análoga a loló, além de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie”.
Ou seja, o dinheiro estava junto com as substâncias, EM SUA POSSE.
Dessa forma, não se trata de mera posse para uso próprio, mas sim de posse com a finalidade de entrega a terceiros, ainda que sem intuito comercial ou obtenção de lucro.
A conduta do réu, ao portar e transportar substância ilícita para distribuição entre terceiros, enquadra-se nessa previsão legal.
A conduta de compartilhar drogas não pode ser equiparada ao consumo pessoal, pois extrapola a esfera individual e contribui para a disseminação do uso de entorpecentes, bem jurídico tutelado pela norma.
A propósito, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRAZER CONSIGO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, INSUMO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. "DICLOROMETANO".
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL BENÉFICA.
DESCABIMENTO.
Suficientemente demonstrado que o réu trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, insumo químico destinado à preparação de drogas - "diclorometano" -, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.268552-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024).
Portanto, diante da confissão do acusado, corroborada pelo depoimento da testemunha e pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se pela impossibilidade de desclassificação da conduta para porte para consumo próprio, restando caracterizada a tipificação prevista no art. 33, §1º, inciso I, da Lei nº. 11.343/06, nos termos da denúncia.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, §1º, inciso I, da Lei Federal nº. 11.343/06.
Passo a dosimetria de sua pena, que será realizada em consonância com os princípios constitucionais e legais, em especial os previstos no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, que assegura a individualização da pena, e no art. 68 do Código Penal Brasileiro, que estabelece as diretrizes para a aplicação da pena de forma proporcional e adequada à gravidade do crime e às circunstâncias pessoais do réu. • ART. 33, §1º, I, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa CULPABILIDADE evidenciada.
Não obstante a nocividade e quantidade das drogas apreendidas, tenho por não valorá-la na espécie, para o fim de considerar tais circunstâncias balizadoras de pena na forma do art. 42 da Lei 11.343/06; quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é primário, por não ostentar outro registro penal, senão este; sem informações nos autos a respeito de sua CONDUTA SOCIAL; não há elementos suficientes para a devida aferição da PERSONALIDADE do agente, uma vez que tal circunstância se relaciona ao caráter do acusado enquanto ser humano, à demonstração de sua índole e temperamento.
Para proceder à avaliação de tal circunstância, é necessário adentrar no íntimo do agente, o que constitui tarefa que, por sua natureza, é tecnicamente inviável para o julgador, limitado que é aos elementos probatórios constantes nos autos; os MOTIVOS DO CRIME não fogem à normalidade penal; as CIRCUNSTÂNCIAS do delito estão dentro do tipo; as CONSEQUÊNCIAS do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; a VÍTIMA em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; sem informações o suficiente para aferição da SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado.
Ante a análise precedida, tomando por base a natureza e quantidade das substâncias apreendidas, conforme o Laudo Pericial nº. 4.876/2021 [10 (dez) unidades de material líquido incolor, contidas em frascos de vidro, de DICLOROMETANO, conhecido popularmente por “LOLÓ”, com massa total de 324,4g (trezentos e vinte e quatro gramas e quatro decigramas)], e de acordo com o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em atenção ao entendimento sumular nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, resta impossibilitada a redução da pena por incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a nocividade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado, mostra-se adequado a redução das penas no patamar intermediário de 2/3 (dois terços), para fixá-las em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mencionado.
Sem causas de aumento de penas, e, assim torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da SERRA/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO ACOLHIDO. […] 2.2.
Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente.
Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
No tocante à pena de multa a que restou o réu condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020.
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, até porque o regime inicial de cumprimento de pena fixado fora o aberto.
No que concerne à quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) apreendida, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 403.3.24516/2021 (ID 38736169), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Caso o acusado não seja localizado para ser intimado pessoalmente da Sentença, proceda-se por EDITAL.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:44
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS NASCIMENTO LAIOLA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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