TJES - 5000857-12.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:01
Desapensado do processo 5002309-91.2023.8.08.0069
-
24/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000857-12.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA REGINA HASTENREITER REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARYELLENN VIEIRA RAMOS - ES20466 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por LILIA REGINA HASTENREITER em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "recebeu uma ligação telefônica, através da qual uma mulher que se identificou como ÚRSULA alegou ser representante da “empresa” “BPC” e informou que a autora havia sido premiada para receber um bônus salarial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o qual seria adicionado mensalmente ao benefício assistencial da Autora, durante o período de 04 meses. [...] a senhora “Úrsula” e um rapaz que se identificou nome Tiago estiveram na casa da Autora, oportunidade na qual levaram um documento para ela assinar, alegando que se tratava do contrato que daria direito ao mencionado “abono salarial”.
Na ocasião, Úrsula e Tiago tiram fotos da Autora, bem como de alguns documentos pessoais dela (CPF e identidade) e de seu comprovante de residência, afirmando que as fotografias seriam anexadas ao “contrato”." Aduz, que assinou o referido documento, tendo sido orientada a aguardar por alguns dias para o referido "abono salarial" ser creditado em sua conta.
Relata, ainda, que "no início do mês de março, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para receber o seu pagamento, a Autora foi surpreendida com a informação de que haviam apenas R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito) reais em sua conta, liberados para saque. [...] estava faltando mais de R$ 400,00(quatrocentos) reais do benefício assistencial recebido pela autora mensalmente no valor de 01(um)salário mínimo. [...] o atendente informou que constava no sistema daquele banco um empréstimo em nome da autora no valor de R$15.471,69 (quinze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), realizado junto ao BANCO PAN (contrato de nº368772869-5), o qual teria sido dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), as quais passaram a ser descontadas do benefício assistencial da Autora. [...] a autora esclareceu que estava ocorrendo algum engano, pois não havia realizado empréstimo nenhum, tampouco com o BANCO PAN. [...] após o atendente lhe apresentar alguns dados relativos ao contrato, a autora percebeu que havia caído em um golpe.
No entanto, durante a instrução processual dos autos de nº. 5002309-91.2023.8.08.0069, sobretudo, após a leitura da Contestação apresentada pelo Banco PAN, a autora descobriu que o dinheiro do empréstimo havia sido depositado em uma conta de sua titularidade aberta junto ao BANCO NUBANK (ora requerido)".
Destaca, que nunca havia solicitado a abertura de conta perante a referida instituição financeira e, em nenhum momento, teve acesso a qualquer quantia depositada na aludida conta, restando patente a falha na prestação dos serviços ofertados pelo banco requerido. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Em análise à preliminar arguida pela parte requerida, acerca da perda do objeto m razão do encerramento da conta corrente, cumpre observar que, conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda visando a solução de questões relacionadas a suposta abertura de conta sem a devida anuência da autora e que fora utilizada por terceiros de má-fé para a prática de fraude.
A parte requerida alega que, ao tomar ciência da demanda, procedeu ao imediato cancelamento da conta, evidenciando boa-fé no trato da questão.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento, uma vez que o simples encerramento da conta, mesmo que realizado de forma tempestiva, não elimina o interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, pois a mesma persiste no reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes da utilização indevida da conta por terceiros.
A autora, conforme exposto em sua réplica, sustenta que a fraude ocorrida após a abertura da conta e antes de seu cancelamento, ocasionou danos que, até o momento, não foram reparados.
A existência do dano material e moral, bem como a falha no sistema de segurança do banco réu, configura o interesse processual da autora, independentemente do cancelamento posterior da conta.
Diante do exposto, não se verifica a perda do objeto da lide, uma vez que o mérito da demanda ainda envolve a análise da responsabilidade do réu pelos danos causados à autora em razão da falha na segurança do sistema bancário, o que justifica o regular prosseguimento da ação.
Assim sendo, indefiro a preliminar arguida. 4.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor não merece acolhimento, pois, da análise do contido na inicial, levando em conta a declaração pertinente (ID 40342197), deflui-se que não se permitiria ao autor arcar com as custas e despesas processuais, vez que resta, a princípio, presentes os requisitos constantes no caput do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A regra para que o benefício concedido seja revogado é a prova de que não existam ou tenham desaparecido os requisitos essenciais à concessão, ônus que incumbe ao impugnante, o que não ocorreu, posto que fez alegações sem apresentar elementos mínimos que as comprovassem.
Logo, REJEITO a impugnação. 5.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 5.a. a (in)existência de relação jurídica de direito material entre as partes; a (in)existência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira; 5.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 6.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 40342197), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 7.
Indefiro o pedido da parte autora (ID 47268440) quanto a intimação do requerido para que apresente o passo a passo do contrato, tendo em vista a parte requerida ter demonstrado o passo a passo em contestação (ID 43324924). 8.
Defiro o requerimento item "2", formulado pela parte requerente no ID 47268440, quanto a intimação da parte requerida para que apresente o histórico de conversas que antecedem o passo a passo realizado no dia da abertura da conta impugnada, providenciando, na oportunidade, a juntada das cópias do log informativo do aceite eletrônico, bem como a comprovação do envio de mensagens SMS para o telefone da autora, a respectiva aceitação, com data, hora e geolocalização. 9.
Quanto o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento visando a oitiva de testemunhas, formulada pela parte autora, indefiro nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a desnecessidade em razão dos pontos controvertidos fixados e das demais provas carreadas aos autos e ora determinadas. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 11.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Petição de indicação de prova
-
08/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:53
Apensado ao processo 5002309-91.2023.8.08.0069
-
25/03/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar a LILIA REGINA HASTENREITER - CPF: *36.***.*82-15 (AUTOR).
-
25/03/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIA REGINA HASTENREITER - CPF: *36.***.*82-15 (AUTOR).
-
25/03/2024 18:43
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:10
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006035-70.2021.8.08.0024
Sindicato dos Trabalhadores em Transport...
Sind.dos Trab. em Empr. de Transp.rod. D...
Advogado: Elton Borges Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2021 00:00
Processo nº 5000234-82.2023.8.08.0068
Terezinha de Jesus Silva
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2023 17:58
Processo nº 5002812-29.2022.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Terezinha da Penha Valadares - ME
Advogado: Lucas Azevedo Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2022 13:35
Processo nº 5046571-33.2024.8.08.0024
Solange Maciel de Moraes
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 13:13
Processo nº 0001178-14.2017.8.08.0026
Espolio de Aridelson Mota
Jose Renato Gomes Fernandes
Advogado: Aroldo das Virgens Mota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00