TJES - 5001469-18.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NAILSON CAMPOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIELZA ALMEIDA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001469-18.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIELZA ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: NAILSON CAMPOS DA SILVA D E C I S Ã O 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:39
Decorrido prazo de MARIELZA ALMEIDA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:54
Deferido em parte o pedido de MARIELZA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *29.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 15:56
Decorrido prazo de NAILSON CAMPOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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16/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
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26/10/2022 11:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:02
Decorrido prazo de NAILSON CAMPOS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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