TJES - 5000528-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS SOSSAI REGONINI LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5000528-09.2022.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SUPERMERCADOS SOSSAI REGONINI LTDA - EPP SUSCITADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Trata-se de ação em que, após regularmente citada (ID nº 23011450), a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação, conforme registrado no sistema.
Em face do exposto, declaro a revelia, com base no art. 344 do CPC.
Ressalva-se que os prazos contra a parte Requerida fluirão a partir da publicação no diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC.
Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 15 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 15:56
Decretada a revelia
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15/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:04
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:30
Apensado ao processo 0038039-39.2016.8.08.0024
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10/04/2023 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:49
Processo Inspecionado
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19/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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