TJES - 5002684-81.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FACULDADE MULTVIX NOVA VENÉCIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:57
Desentranhado o documento
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30/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FACULDADE MULTVIX NOVA VENÉCIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002684-81.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MATHEUS SCHNEIDER DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACULDADE MULTVIX NOVA VENÉCIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MATHEUS SCHNEIDER DE OLIVEIRA em face de FACULDADE MULTIVIX NOVA VENÉCIA S.A.
Na petição de ID. 61311812, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença.
O despacho de ID. 62155668 deu início ao cumprimento de sentença.
O executado apresentou as guias de depósito (ID. 63134477).
A parte exequente requereu a expedição do respectivo alvará judicial (ID. 63142033).
Por tudo isso, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, ante o pagamento do saldo total referente a condenação.
EXPEÇA-SE TRANSFERÊNCIA do valor depositado conforme ID. 63134488 para a conta bancária informada no ID. 63142033.
Em relação as custas remanescentes, deverá o Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297, §4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, paga as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:30
Processo Inspecionado
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15/04/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FACULDADE MULTVIX NOVA VENÉCIA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002684-81.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MATHEUS SCHNEIDER DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACULDADE MULTVIX NOVA VENÉCIA DESPACHO Vistos em inspeção. 1.
PROCEDA-SE o Sr.
Chefe de Secretaria a alteração da classe processual. 2.
Considerando o requerimento de cumprimento no ID. 61311812, acompanhado dos cálculos (ID. 61311815), tendo sido comprovado o trânsito em julgado da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Executada FACULDADE MULTVIX NOVA VENÉCIA, por meio de seu advogado, para proceder o pagamento em Juízo do valor total de R$716,03 (setecentos e dezesseis reais e três centavos), atualizados em 15/01/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 5.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 6.
Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 7.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 18:39
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:03
Transitado em Julgado em 25/07/2024 para FACULDADE MULTVIX NOVA VENÉCIA (REQUERIDO) e MATHEUS SCHNEIDER DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*68-62 (REQUERENTE).
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 17:48
Processo Inspecionado
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14/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/08/2024 09:08
Processo Inspecionado
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30/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 01:58
Decorrido prazo de FACULDADE MULTVIX NOVA VENÉCIA em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:18
Julgado procedente o pedido de MATHEUS SCHNEIDER DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*68-62 (REQUERENTE).
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27/02/2024 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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