TJES - 5004576-73.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ADAO DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004576-73.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ADAO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA, CONTEK ENGENHARIA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO CORDEIRO - ES18672, RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°66678701, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
08/05/2025 20:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA S/A em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 11:12
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004576-73.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ADAO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA, CONTEK ENGENHARIA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO CORDEIRO - ES18672, RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Carlos Adão de Lima em face de Estado do Espírito Santo, Engenharia e Construtora Arariboia e Contek Engenharia, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 98622396, instruída com os documentos anexos.
A petição inicial registra, em suma, que: i) o autor é o legítimo possuidor de imóvel situação na BR 101, km 60, Bairro Litorâneo, São Mateus/ES; ii) reside na referida localidade e desde meados de 2018 o sossego e a qualidade residencial fora afetada por ações das requeridas, ao realizar a obra de reforma da rodovia São Mateus x Boa Esperança; iii) antes da reforma a altura da construção (residência) do autor era nivelada ao nível da estrada; iv) com a reforma houve abalos estruturais e rachaduras na construção do autor; v) em períodos chuvosos, o fluxo d´água ingressa no imóvel do autor; vi) foi obrigado a desocupar o único imóvel que possui; vii) buscou a solução administrativa, mas não obteve êxito; viii) sofre dano material, correspondente ao valor necessário para a reforma da construção (moradia) do demandante; ix) a conduta causa danos morais.
Ao final, pleiteia a condenação dos requeridos a pagar danos materiais, em valor correspondente à recomposição estrutural do imóvel a ser apurado em perícia, bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Despacho, Id n.º 12236642, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação dos requeridos.
Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, Id n.º 13311764, nos seguintes termos: i) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) inexiste responsabilidade do requerido, pela ausência de ato ilícito; iii) as fotografias apresentadas em anexo à petição inicial representam cenário distinto das obras executadas, com a adoção de medidas de escoamento de água pluvial; iv) as requeridas Engenharia e Construtora Arariboia Ltda e Contek Engenheria foram contratadas, respectivamente, pelos contratos de n.º 001/2014 e 010/2019, sendo que a última deu continuidade à execução do serviço de pavimentação iniciado pela primeira; v) as obras realizadas não significaram elevação significativa em frente à fachada da residência do autor, pois observada o nível da BR 101; vi) a empresa manteve os cuidados de não utilizar vibrações no local, próximo à construção do autor; vii) inexistem os alegados danos materiais e morais.
Réplica Id n.º 15260186.
Decisão, Id n.º 16309918, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo.
Contestação apresentada pela Contek Engenharia S/A, Id n.º 17761103, nos seguintes termos: i) o autor é ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda; ii) inexiste legitimidade passiva da requerida; iii) a petição inicial apresenta pedido genérico de condenação a pagar danos materiais; iv) a demanda deve tramitar no Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Comarca de São Mateus, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009; v) inexiste a demonstração dos danos alegados; vi) a requerida efetuou de maneira regular o serviço de pavimentação, com início em 02 de setembro de 2019; vii) não foi necessário realizar serviço de terraplanagem, pois o terreno estava em natural “encaixe” com a BR 101 e também não realizou serviços de “acréscimo de material”; viii) inexiste ato ilícito e os danos reclamados.
Contestação apresentada pela requerida Engenharia e Construtora Arariboia Ltda, Id n.º 17834499, nos seguintes termos: i) o autor não possui legitimidade ativa; ii) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) não estão preenchidos os requisitos para a indenização, se observada a ausência de ato ilícito e de danos materiais/morais; iv) as imagens anexas à petição inicial são anteriores à realização das obras; v) os serviços executados pela requerida, próximo à região dos fatos, ocorreram no ano de 2014 e, portanto, sem vinculação ao narrado na exordial, de que os danos teriam se originado no ano de 2018; vi) a responsabilização civil depende da demonstração de culpa/dolo; vii) o requerente ocupa faixa de domínio, em área que não deve ser edificada.
Réplica, Id n.º 18692360.
Decisão Id n.º 20646102, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora e a requerida Engenharia e Construtora Arariboia Ltda, pugnaram pela produção de prova testemunhal, documental e pericial, Id’s n.º 21483488 e 21763383.
Audiência de Instrução designada ao Id n.º 22408050.
Termo de audiência constante do Id n.º 25321022.
No ato foi proferido o seguinte despacho: i) deferimento do pedido de prova pericial; ii) deferimento parcial do pedido da requerida Engenharia e Construção Arariboia para solicitar documentação junto ao DER.
Documentos apresentados pela requerida Engenharia e Construção Arariboia através da petição de Id n.º 26593859.
Despacho Id n.º 30128354, que determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Indicação de quesitos e assistente técnico apresentado pela parte requerida e pela parte autora, Id’s n.º 30581725, 31401577, 31445819 e 31581723, respectivamente.
Juntada de novos documentos pela parte autora ao Id n.º 36597942.
Manifestação do profissional indicado, com apresentação do valor dos honorários periciais sugeridos, Id’s n.º 39174770 e 39174771.
Impugnação aos honorários periciais apresentado pela parte autora, Id n.º 39536321.
Decisão Id n.º 42059736, que fixou os honorários periciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nomeou o perito Giovanny César Pereira Oliveira.
Depósito judicial da antecipação dos honorários periciais colacionado pela requerida Engenharia e Construtora Araribóia Ltda, Id n.º 43946645.
Perícia agendada ao Id n.º 48427144.
Despacho Id n.º 50460816, que determinou a expedição de alvará sobre a metade do valor dos honorários periciais.
Alvará expedido, Id n.º 50610432.
Laudo Técnico Pericial apresentado ao Id n.º 54077782.
A parte autora diante da petição de Id n.º 54556433, requereu a complementação da perícia.
Manifestação acerca do laudo pericial apresentado pelas requeridas, Id’s n.º 55169017, 55207673, 55209165 e 55570874.
Despacho Id n.º 55593699, que: i) entendeu desnecessária a complementação da perícia; ii) determinou a expedição de alvará em favor do perito; iii) determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentadas pela parte autora e requeridas, Id’s n.º 62304488, 63445037, 64257664 e 65491652, respectivamente. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização de cunho material e moral, sob a justificativa que as obras de reforma ocorrida na rodovia São Mateus x Boa Esperança, trouxe prejuízos a sua moradia (abalo estrutural do imóvel).
A parte requerida, por sua vez, sustenta pela ausência de ato ilícito, bem como inexiste danos materiais e morais a serem compensados.
O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal1, prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e prestadoras de serviços públicos, quando, por conduta comissiva de seus agentes, houver causado danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração do dever de indenizar da parte requerida, devem estar presentes os seguintes pressupostos: conduta omissiva/comissiva que caracteriza falha do serviço, os danos extrapatrimoniais e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo requerente.
Em análise de todos os elementos carreados aos autos, denoto que inexiste falha administrativa na execução de obra pública que justifique o pedido de indenização.
Isso porque, o laudo técnico pericial (Id n.º 54077782) elaborado sobre o crivo do contraditório e ampla defesa é prova segura para demonstrar que a edificação do requerente encontra-se dentro da faixa de domínio (área pública que compreende a rodovia) da Rodovia Estadual ES-315, ou seja, a residência em que o autor alega ter sofrido danos materiais (abalos na estrutura) encontra-se em área proibida de ser edificada.
O expert subscritor do laudo pericial concluiu que “a residência do requerente está situada cerca de 7,5 m, em relação ao eixo da via objeto da análise (Rodovia Estadual ES-15)”.
Além do mais, em que pese as alegações autorais acerca da elevação da via pública, na qual em tempo de chuvas ocasiona alagamentos, estas também não devem prosperar.
Conforme laudo técnico pericial, a rodovia foi construída adequadamente no que se refere a inclinação para escoamento de água, com o devido sistema de drenagem permanente de águas pluviais.
Confira a seguir, alguns quesitos que confirmam tal constatação: Quesitos apresentados pelo Estado do Espírito Santo): 1) A casa do requerente está localizada em área permitida ou está localizada em faixa de domínio da rodovia estadual (área non aedificandi), nos termos da Lei Estadual 10.782/2017? Resposta: Constatações pertinentes: a) A residência do requerente está situada cerca de 7,5 m*, em relação ao eixo da via objeto de nossa análise (Rodovia Estadual ES-315); b) A Rodovia apresenta uma faixa de domínio* com 40,00m de largura (20 m para cada lado, a partir do eixo da via).
De posse das assertivas supra, asseveramos que a edificação em epígrafe se encontra dentro da faixa de domínio da Rodovia Estadual ES-315. 2) Com a implantação da rodovia, foi realizado sistema de drenagem na pista que recolhe a água pluvial e a encaminha para dispositivo de escoamento, conforme foto abaixo? Resposta: Sim. 5) Segundo normas técnicas para rodovias, a rodovia foi construída adequadamente, no que diz respeito à inclinação para escoamento de água? Resposta: Aparentemente sim Por fim, asseverou o perito que a concepção estrutural do imóvel, o estado de conservação e a proximidade deste com a rodovia, protagonizaram um ambiente propício ao surgimento de manifestações patológicas (fissuras, trincas, rachaduras).
Desta feita, entendo que o autor construiu em área não edificante e portanto, os abalos estruturais ocorridos na sua residência não ocorrem por conduta do ente público estadual e das empresas prestadoras do serviço contratado, não podendo os danos existentes na edificação ser imputados a eventual falha na execução da obra pública pela parte requerida.
Nesse passo, considerando a ausência de ato ilícito/falha na prestação da atividade administrativa, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a execução da obra pública e os danos causados na residência do autor, entendo que o pleito em desfavor do ente público e das empresas prestadoras de serviço público não merece prosperar. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na peça exordial.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Estabeleço o valor dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º, inciso I, do CPC, no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica, ainda, o autor condenado a ressarcir à requerida Engenharia e Construtora Araribóia Ltda quanto ao valor pago a título de antecipação de honorários periciais (R$ 5.000,00).
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com a sucumbência da parte autora, amparada pela assistência judiciária gratuita, fixo a necessidade de pagamento do valor remanescente ao perito judicial nomeado, Giovanny César Pereira Oliveira, o valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).
O referido montante é alcançado: i) pela incidência ao caso do item 2.1 do Anexo à Resolução CNJ n.º 232/2016, por se tratar de perícia que buscou avaliar bem imóvel urbano, a partir dos alegados impactados que teriam sido causados pela parte requerida; ii) pela complexidade da perícia realizada, com diversos quesitos a serem respondidos, ampla análise documental e verificação in loco ocorridos, a atrair o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016, com o aumento do valor-base de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em cinco vezes.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) observe-se a decisão de Id n.º 42059736 e da presente sentença, de modo a oficiar para o pagamento dos honorários remanescentes do perito, nos termos da Resolução de n.º 06/2012 e do Ato Normativo Conjunto de n.º 008/2021 do e.
TJES (R$ 2.150,00); ii) após, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. -
03/04/2025 18:54
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ADAO DE LIMA - CPF: *84.***.*00-18 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004576-73.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ADAO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA, CONTEK ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica aos [REQUERIDOS] para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [55593699].
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/02/2025 18:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:58
Juntada de
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12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:04
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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10/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ADAO DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:24
Decorrido prazo de GIOVANNY CESAR PEREIRA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ADAO DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de CARLOS ADAO DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 11:10
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA em 22/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO ARARIBOIA em 01/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 11:16
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2023.
-
28/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
19/05/2023 11:04
Audiência Instrução realizada para 17/05/2023 15:00 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
17/05/2023 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 21:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 12:23
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
10/03/2023 11:26
Expedição de intimação - diário.
-
09/03/2023 10:53
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:53
Decorrido prazo de CARLOS ADAO DE LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:10
Audiência Instrução designada para 17/05/2023 15:00 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
01/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 02:23
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 17:20
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:51
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2022 18:37
Expedição de carta postal - citação.
-
27/07/2022 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 11:05
Decisão proferida
-
21/06/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO ARARIBOIA em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2022 22:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
24/02/2022 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
24/02/2022 14:20
Expedição de citação eletrônica.
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21/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 12:30
Decorrido prazo de CARLOS ADAO DE LIMA em 24/01/2022 23:59.
-
18/11/2021 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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