TJES - 5028567-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5028567-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA VITORIA SERAFIM REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49573311 Petição Inicial Petição Inicial 24082814275964300000047107656 49573324 1 - Petição inicial - RMC Petição inicial (PDF) 24082814275979200000047107664 49573325 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082814280013300000047107665 49573327 3 - Identidade Documento de comprovação 24082814280046400000047107667 49573328 5 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 24082814280080800000047107668 49573329 5 - Hipossuficiencia Documento de comprovação 24082814280110400000047107669 49573340 6 - extrato emprestimo consignado completo Documento de comprovação 24082814280137500000047107679 49573332 7 - historicocreditos Documento de comprovação 24082814280161400000047107672 49573334 8 - Parecer contábil Documento de comprovação 24082814280184600000047107674 49573336 9 - Tabela de cálculo Documento de comprovação 24082814280206900000047107676 49577956 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082814453623200000047111086 49645806 Decisão - Carta Decisão - Carta 24082817194311200000047113905 49645806 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082817194311200000047113905 49645806 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082817194311200000047113905 50836008 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091623223321200000048279399 50836016 PETICAO Habilitações em PDF 24091623223329100000048279707 50836019 AtaBMG Documento de comprovação 24091623223345200000048279710 50836021 ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 24091623223370400000048279712 50836023 SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 24091623223402000000048279714 52275600 BANCO BMG SA Aviso de Recebimento (AR) 24100911462692100000049616079 52275598 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100911462788200000049616077 53366757 Contestação Contestação 24102413210831300000050628917 53366760 11332773-01dw-defesacontestacaomariadocarmodavitoriaserafim Contestação em PDF 24102413210840200000050628920 53366763 11332773-02dw-defesaccb Documento de comprovação 24102413210874700000050628923 53366767 11332773-03dw-defesacomprovantedeted Documento de comprovação 24102413210895300000050628927 53366770 11332773-04dw-defesafaturas Documento de comprovação 24102413210910000000050628930 53366779 11332773-05dw-defesaplanilha Documento de comprovação 24102413210933700000050628939 53366784 11332773-06dw-defesatermodeade Documento de comprovação 24102413210955200000050628944 53645644 Petição juntada documentos Petição (outras) 24102922564611300000050889029 53645647 DocCARTADEPREPOSTOMODELOBMG2 Documento de comprovação 24102922564633800000050889032 53645648 DocSUBSTABELECIMENTOFC2024RICARDOBMG2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102922564655700000050889033 53619249 Termo de Audiência Termo de Audiência 24103013253535700000050864328 53938238 Réplica Réplica 24110414094910000000051158584 53938252 Manifestação - contestação 2 Réplica em PDF 24110414094927800000051158597 62693855 Certidão Certidão 25020617460338300000055692006 62486503 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020717090212700000055503123 62486511 ATA 13H Termo de Audiência 25020717090268800000055503131 62773101 Certidão Certidão 25020717102103500000055765328 65661698 Sentença Sentença 25032719304638600000058293910 65661698 Sentença Sentença 25032719304638600000058293910 66866180 Recurso Inominado Recurso Inominado 25040917170179200000059367227 66866181 13657675-02dw-custasprocesso_01_01 Documento de comprovação 25040917170206700000059367228 66866182 13657675-03dw-pasta_902177289_valor_606_89_idcusta_8787449_01_01 Documento de comprovação 25040917170220500000059367229 70044063 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060214230397300000062186550 VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA VITORIA SERAFIM em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5028567-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA VITORIA SERAFIM REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO CARMO DA VITORIA SERAFIM em face do BANCO BMG S.A., na qual questiona os descontos efetuados pelo Requerido em seus proventos de aposentadoria.
Alega que o banco Requerido formalizou um contrato na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) sem sua devida autorização.
Em razão disso, requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e uma indenização por danos morais.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 49580586).
Em sede de contestação (ID 53366760), o Requerido alega as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 29 de outubro de 2024, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 53619249), porém não houve êxito na tentativa de acordo.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 53938252).
No dia 04 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 62486511), na ocasião foi colhido o depoimento pessoal da parte Requerente.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
INÉPCIA DA INICIAL De plano AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial.
PRESCRIÇÃO REJEITO a preliminar de prescrição, pois nos contratos de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional e decadencial se dá após o vencimento da sua última parcela, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida, conforme entendimento do STJ.
Logo, não ocorre prescrição quando o ajuizamento da ação se dá dentro dos prazos de cinco anos (prescrição) contados a partir do vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a Requerente contesta o contrato de cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Diante das peculiaridades do caso em análise, incumbia ao Requerido demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com o Requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da identidade do Requerente no momento da contratação; e b) prestou a Requerente informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, verifico que o Requerido alega ter celebrado contrato com a Requerente por meio de plataforma virtual.
No entanto, quanto aos mecanismos de verificação de identidade apresentados (ID 53366763, página 03), entendo que não são insuficientes para comprovar a anuência da Requerente aos termos contratuais.
Isso porque os documentos juntados pelo Requerido foram emitidos exclusivamente por seu sistema interno, o que compromete sua eficácia probatória, por se tratar de produção unilateral.
Importante ressaltar que a confirmação da contratação e da identidade do consumidor poderia ter sido comprovada pelo Requerido por vários outros meios, além de documentos sistêmicos, como pela apresentação de gravação de ligação na qual a Requerente confirmasse seu nome, seus dados e a intenção de contratar o serviço financeiro ofertado pelo Requerido, tratando-se mecanismo simples que está à disposição do Requerido.
Além disso, diversas são as formas que o banco demandado pode ter conseguido a fotografia anexada ao contrato.
Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. [...]” (Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021) Ademais, no caso em análise, não há elementos que comprovem que a Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do contrato, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada.
Assim, a deficiência informacional compromete a validade do vínculo contratual, justificando a anulação dos negócios jurídicos.
Diante do exposto, o contrato firmado entre a Requerente e o Requerido revela-se nulo, o que impõe ao Requerido a obrigação de restituir de forma simples os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Requerente. É relevante destacar que o Requerido não apresentou impugnação específica quanto ao valor descontado do provento de aposentadoria da Requerente.
Diante disso, resta incontroverso o direito da Requerente ao recebimento da quantia de R$ 3.112,51 (três mil cento e doze reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrado no ID 49573332.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobrou por serviço/produto não contratado pelo Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante repara condignamente o dano causado, além de estimular a parte Requerida a rever a segurança de seu sistema de trabalho.
Por fim, cabe registrar que o valor de R$ 1.368,50 (mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) deve ser abatido, tendo em vista que o Requerido comprovou a realização da transferência dessa quantia para a Requerente, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos (ID 53366760, página 02).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; II – CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
III – CONDENAR o Requerido a pagar o valor de R$ 3.112,51 (três mil cento e doze reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
IV – DETERMINAR a compensação do valor recebido pelo Requerente (R$ 1.368,50), a fim de que ele seja abatido/descontado do valor que o Requerido foi condenado a pagar a Requerente nesta sentença.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Requerente(s): Nome: MARIA DO CARMO DA VITORIA SERAFIM Endereço: Rua Vinte e Oito, 250, casa, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-480 -
28/03/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO CARMO DA VITORIA SERAFIM - CPF: *71.***.*60-00 (REQUERENTE).
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21/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA VITORIA SERAFIM em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DO CARMO DA VITORIA SERAFIM - CPF: *71.***.*60-00 (REQUERENTE).
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28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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