TJES - 5030874-70.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5030874-70.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE MARIA TOZZI BARBATO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ARLETE MARIA TOZZI BARBATO - CPF: *71.***.*46-12 (INTERESSADO) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (INTERESSADO).
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09/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ARLETE MARIA TOZZI BARBATO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 01:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5030874-70.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE MARIA TOZZI BARBATO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Arlete Maria Tozzi Barbato, em face de OI SA - Em Recuperação Judicial, partes qualificadas.
Em síntese, a Requerente informa que: a) contratou serviços de telefonia fixa e internet, sendo que desde dezembro de 2022, os serviços contratados sofrem interrupções, o que resultou em reclamações administrativa, inclusive acionamento do PROCON; b) em Setembro de 2023, cancelou os serviços, sendo que continuou pagando as faturas até junho de 2023, no valor total de R$ 731,72, apesar da interrupção; Desse modo, postula reembolso dos valores pagos em razão da indisponibilidade de serviço (R$ 731,72), e ainda, requer indenização por danos morais.
A ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência da exordial, enfatizando: as falhas ocorreram devido a roubos de cabos de cobre, circunstâncias que configuram força maior e afastam sua responsabilidade; os serviços foram restaurados no menor tempo possível; meros aborrecimentos do cotidiano.
DO MÉRITO. - Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova.
Inicialmente, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado por um fornecedor de serviços que é a empresa ré (art. 3º, CDC) e de outro lado, pelo consumidor, destinatário final de tais serviços (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, imperioso frisar que em favor do consumidor incide a presunção dos fatos por ele narrados (art. 4º, I e III), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informação, de educação, de participação, de associação, entre outros.
Pretendeu o Código de Defesa do Consumidor tutelar tanto aquele que apresente alegações verossímeis como aqueles outros que, apesar de não serem verossímeis suas alegações, sejam hipossuficientes e vulneráveis, segundo assim entenda o julgador com base em suas regras de experiência.
Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício da parte consumidora/Requerente, até porque toda prova de solicitação e reclamação de serviços realizados junto ao SAC encontra-se na posse da empresa de telefonia, nos moldes do Decreto 6.523/2008. - Do Direito de Informação e Responsabilidade da empresa requerida.
As empresas de telefonia são prestadoras de serviço e como tal encontram-se submetidas à teoria do risco do empreendimento, uma vez que, pela própria natureza de suas atividades, suporta o risco dos mais diversos tipos e, por isso, tem o dever de atentar para a segurança do serviço oferecido, respondendo objetivamente pelo dano causado, com base no art. 14 do CDC.
Para eximir-se da responsabilidade necessário se faz a comprovação da ausência de falha na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente da vítima, nos moldes dos parágrafos do artigo citado do diploma consumerista.
No mesmo trilhar, o CDC ressalta ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6°, III, CDC). - Da Falha na Prestação de Serviço e Dever de Indenizar.
Pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), o usuário, dentre outras, têm direito: I) de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; II) à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; III) à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; IV) de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; V) de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; VI) à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
In casu, apesar da empresa requerida enfatizar que os danos foram oriundos de furtos de fios e houve reparação em curto espaço de tempo, nenhum elemento lhe socorre.
Aliás, a empresa de telefonia sequer comprovou ter encaminhado técnico para realizar inspeção in loco no imóvel da autora, apesar de diversas reclamações administrativas.
Logo, resta evidente a falha na prestação de serviço.
Assim, é dever da ré promover a restituição dos valores de telefonia fixa desembolsados pela parte autora no período que estava com o serviço indisponível – Dezembro/2022 a Junho/2023, TOTALIZANDO R$ 731,72.
Quanto aos danos morais, vislumbro a presença do mesmo.
Isso porque a parte consumidora restou privado de bem essencial, por período considerável, bem como teve enorme desgaste e perda de tempo útil para tentar solucionar o caso, fato que extrapola o dissabor cotidiano.
Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), para que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos pela requerente, atingir a esfera financeira da empresa requerida e, principalmente, servir de ensino pedagógico.
POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: a) CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR A AUTORA Arlete Maria Tozzi Barbato, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES QUE FORAM PAGOS EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO FICARAM INDISPONÍVEL, NO VALOR DE R$ 731,72 (setecentos reais e trinta e um reais, e setenta e dois centavos), devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a contar da citação. b) AINDA, CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR A REQUERENTE Arlete Maria Tozzi Barbato, NA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (um mil reais), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DESTA DATA.
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I-SE.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A REQUERIDA PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523 DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 17 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/03/2025 23:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 23:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/01/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido de ARLETE MARIA TOZZI BARBATO - CPF: *71.***.*46-12 (REQUERENTE).
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21/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/08/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:59
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2024 18:59
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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