TJES - 0001007-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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14/05/2025 10:13
Realizado Cálculo de Multa Penal ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA - CPF: *85.***.*20-84 (REU)
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09/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0001007-44.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA, brasileiro, solteiro, RG nº 4302627/ES, natural de Vitoria/ES, nascido em 04/08/1998 (25 anos), filho de Gilderlita Maria Dantas De Almeida e Elias Dos Santos Moreira, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, Jardim Carapina, Serra/ES, ATUALMENTE PRESO, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 16 de maio de 2024, acostada no ID 43312868.
In verbis: “[…] Segundo o Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, no dia 02 de maio de 2024, por volta de 21h57min, na Avenida Boa Vista, Boa Vista II, Serra/ES e na residência localizada na Rua Rui Barbosa, Jardim Carapina, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo e mantinha em depósito, respectivamente, drogas ilícitas para o fim de traficância.
Conforme Boletim Unificado n.º 54440107 de ID 42575751 (pág. 7), Auto de Apreensão de ID 42575751 (pág. 18) e Auto de Constatação de Substância Natureza e Quantidade de Drogas ID 42575751 (pág. 20).
Depreende-se dos autos que, na data e local dos fatos, em patrulhamento preventivo pela região do bairro Boa Vista II, policiais militares avistaram indivíduo já conhecido pelos policiais pela comercialização de drogas.
Diante a aproximação policial, o indivíduo, posteriormente identificado por Enos Gabriel De Almeida Moreira, ora denunciado, tentou esconder uma sacola em um muro próximo.
Diante ao comportamento suspeito, os policiais realizaram procedimento de abordagem e identificação do denunciado.
Ao verificarem o conteúdo da sacola, foi constatado uma vasta quantidade de substâncias entorpecentes, sendo: 06 (seis) pinos contendo substância conhecida como cocaína e 12 (doze) unidades de substância entorpecente conhecida como PAC; além de 43 (quarenta e três) pedras da substância entorpecente conhecida como crack.
Questionado sobre o ocorrido, o denunciado informou aos policiais que tinha acabado de assumir o plantão da boca de fumo.
Na oportunidade, disse aos policiais que não possuía qualquer documento em mãos, todos estavam em sua residência.
Assim, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado na Rua Rui Barbosa, no bairro Jardim Carapina com intuito de pegar os documentos.
Ao acessarem a residência do denunciado, foi encontrado uma sacola com 19,50 gramas de substância entorpecente conhecida como maconha.
Ante o exposto, o denunciado foi encaminhado para a 3ª Delegacia Regional da Serra para a adoção das medidas legais cabíveis.
Autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa.
Por todo o exposto, o denunciado ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA infringiu as normas do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, […]” (sic).
A denúncia baseou-se em regular Inquérito Policial nº. 0054440107.24.05.0137.41.315, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 54440107, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.31235/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 42575751).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em preventiva, sendo o necessário mandado de prisão expedido e cumprido no mesmo ato (ID 42575751).
Por meio de patrono constituído (procuração no ID 43509613), o acusado apresentou defesa preliminar (ID 43767906).
A denúncia foi recebida na data de 15 de julho de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, e com arrimo no art. 56 da Lei nº. 11.343/06 (ID 46624512).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07 de outubro de 2024 (ID 52238054), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do denunciado ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, eis que o patrono desistiu de suas oitivas.
Findo o ato, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, nos termos do art. 404, parágrafo único, do CPP.
Laudo da Seção de Química Forense nº. 3.502/2024 no ID 62306826.
Memoriais do Ministério Público no ID 55991264.
Memoriais da Defesa no ID 56028288. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistentes quaisquer nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA, incursando-o na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previsto no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas.
A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante (por exemplo, o uso de rádios comunicadores, anotações de contabilidade, balanças de precisão e locais associados ao comércio ilícito), que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade.
Para a comprovação do crime, é essencial a apreensão da substância, seguida do exame pericial para atestar a natureza e a quantidade da droga (art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006).
Em casos de flagrante, os depoimentos de policiais, especialmente quando em conformidade com outros elementos de prova, têm valor relevante para a materialidade e autoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor pode ser flagrado em posse direta da substância (portando a droga) ou em posse indireta (armazenando-a em um local de sua propriedade ou sob sua guarda).
O tráfico de drogas é um crime doloso, sendo exigido o dolo específico de traficar, ou seja, a intenção de comercializar ou distribuir a droga.
Fatores como a quantidade de droga e a forma de acondicionamento podem apontar o propósito de distribuição, diferenciando-o do porte para consumo.
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0054440107.24.05.0137.41.315, Boletim Unificado nº. 54440107, Auto de Apreensão nº. 2090.3.31235/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia e Laudo de Exame Químico nº. 3.502/2024, que atestou que as substâncias entorpecentes confiscadas tratam-se de: • 43 (quarenta e três) unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como CRACK, com massa total de 18,5g (dezoito gramas e cinco decigramas); • 12 (doze) unidades de material compactado de cor marrom, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como PAC, com massa total de 1,6g (um grama e seis decigramas); • 01 (uma) unidade de fragmentos vegetais, envolta por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 19,2g (dezenove gramas e dois decigramas); e • 06 (seis) unidades de material em pó, de cor branca, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por COCAÍNA, com massa total de 4,1g (quatro gramas e um decigrama).
No que tange à autoria, o CABO DA POLÍCIA MILITAR CLEIDSON MARQUES DOS SANTOS, em juízo, declarou que estavam em patrulhamento no bairro Boa Vista, próximo à Cavalaria, próximo ao Beco “Boa Vista” ou “Boca Suja”, em local conhecido como intenso tráfico de drogas.
Que, avistarem o ENOS, indivíduo conhecido pelo seu envolvimento no narcotráfico, o abordaram e, em sua posse, havia drogas ilícitas.
Que ENOS confessou a venda de entorpecentes.
Que ENOS falou que não estava na posse de seus documentos, então a guarnição foi até o seu endereço residencial, sendo atendidos por seu pai.
Que na casa de ENOS, mais drogas foram encontradas.
Que o depoente não adentrou ao imóvel, ficou na viatura fazendo a guarda.
Que na rua, as drogas são escondidas em buracos de muros, em areias e debaixo de itens.
Que ENOS já foi abordado diversas vezes.
Que ENOS não é um traficante violento, que impõe terror, sendo que, aparentemente, é um menino que entrou no mundo do tráfico por amizades, e suas abordagens são tranquilas.
Que ENOS não foi flagrado no ato da venda, mas, com certeza, incidiu em outros verbos do tipo penal.
Que os policiais informaram aos pais de ENOS, que ele estava preso e sendo conduzido.
No mesmo sentido, o SOLDADO DA PM JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SOUZA, em juízo, enarrou que patrulhavam no local conhecido como “Beco da Cavalaria”, quando flagraram ENOS em cima de um muro, escondendo uma sacola, o que levantou suspeitas e culminou com a sua abordagem.
Que não havia nada de ilícito em poder de ENOS, no entanto, dentro da sacola vista por ele sendo escondida, havia substâncias entorpecentes.
Que ENOS não trazia consigo o documento pessoal, então foram até a sua residência buscar e seus familiares atenderam a guarnição.
Que na casa de ENOS, encontraram mais certa quantidade de maconha (em cima da mesa ou em cima do armário, não se recorda agora).
Que ENOS falou que tinha acabado de assumir o plantão e que venderia drogas mesmo.
Que o depoente já abordou ENOS várias vezes e ele vive correndo da Polícia Militar.
Que viram ENOS escondendo as drogas.
O denunciado ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que estava no Beco e que quer ter uma conversa bem sincera.
Que compraria um “pac” para usar.
Que “pac” é haxixe, substância esta que mistura com a maconha.
Que chegando no Beco, viu três meninos sendo abordados, ajoelhados.
Que o interrogado contou que apenas compraria drogas para consumir, mas os policiais acusaram o interrogado de estar no ato da venda de entorpecentes.
Que o interrogado não iria “caguetar” ninguém e os militares falaram que o que encontrarem, seria seu.
Que o interrogado conhece os policiais, de abordagens anteriores.
Que até pediu para os policiais irem a sua casa, para provar a sua inocência e os policiais mentiram sobre o assunto do documento, até porque eles já sabiam a sua qualificação completa.
Que o policial conhecido como “Diamante” pediu dinheiro ao interrogado, em troca de sua liberdade e o interrogado não tinha dinheiro.
Que o interrogado conhece o trabalho do Cabo Marques, porque segue ele no instagram e ele filma as abordagens e é um PM íntegro, sendo que a corrupção passiva foi cometida pelo PM Diamante.
Que o PM Diamante pediu mil e quinhentos reais para liberar-lhe e o interrogado contou isso tudo para o Delegado.
Que o interrogado não escondeu nenhuma sacola com drogas e os policiais inventaram tudo.
Que está com 26 anos de idade e nunca tinha sido preso, nem apreendido quando menor.
Que trabalha no lava a jato do pai e fabrica laje pré-moldada.
Que é usuário de drogas.
Que o interrogado já foi abordado pelo PM Diamante, várias e várias vezes, mas, pelo Cabo Marques, foi a primeira vez.
Que o PM Diamante vive lhe pedindo informações e pede também para outros moradores.
Que as drogas encontradas em sua posse seriam destinadas a seu consumo próprio.
Que três meninos foram abordados antes do interrogado.
Eis as provas ao feito carreadas.
O Cabo PM Cleidson Marques dos Santos, em sede judicial, narrou que o réu é conhecido pela prática de tráfico de drogas e foi abordado em região sabidamente utilizada para o comércio de entorpecentes.
Ato contínuo, ao tentar esconder uma sacola, foi flagrado em posse de substâncias entorpecentes e, ao ser indagado, confessou que estava “assumindo o plantão da boca”.
O Soldado PM José Carlos dos Santos Souza, por sua vez, confirmou que visualizou o acusado escondendo a sacola contendo drogas e, posteriormente, foram localizados mais entorpecentes na residência do réu.
Destarte, a versão dada pelos policiais, in casu, não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova postada aos autos.
Vale dizer que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu no caso em tela.
No mesmo sentido já se manifestou nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A abordagem policial é considerada legal quando embasada em suspeitas fundadas, especialmente em áreas suspeitas de tráfico de drogas, com a observação de comportamento suspeito que justifica a intervenção policial. 2.
Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso.
Precedente STJ. 3.
Recurso desprovido. (TJES – Ap. 0007921-61.2023.8.08.0048; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS; Data: 14/11/2024).
Sendo assim, no caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos agentes, não tendo sido demonstrado que eles tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado, narrando, tão somente, a atuação ilícita.
Por outro lado, a tese defensiva sustentada pelo acusado em seu interrogatório judicial não encontra respaldo nos autos.
Alegou que estava no local apenas para adquirir drogas para consumo próprio, negando o cometimento do tráfico.
Entretanto, tal versão se mostra isolada e destituída de credibilidade diante do vasto acervo probatório.
No caso concreto, restou demonstrado que o réu não apenas possuía entorpecentes em quantidade incompatível com o consumo pessoal, mas também os mantinha em depósito e tinha o domínio sobre a substância, sendo flagrado no contexto de comercialização de drogas em local conhecido pela intensa traficância.
Ademais, a confissão extrajudicial do acusado, ao afirmar que “havia acabado de assumir o plantão da boca de fumo”, reforça sua vinculação com a atividade ilícita.
Importante ressaltar que a figura do traficante não se restringe àquele que realiza a venda direta do entorpecente ao consumidor final, abrangendo também aquele que, de qualquer forma, contribui para a produção, circulação e distribuição da droga, como ocorre no presente caso.
A legislação antidrogas tem um caráter amplo e repressivo, exatamente para coibir todas as etapas que envolvem o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, independentemente do papel desempenhado pelo agente na cadeia delitiva.
Ainda, é assente na jurisprudência pátria que não há incompatibilidade entre a figura do usuário e a do traficante, podendo o indivíduo ser, simultaneamente, consumidor e comerciante de entorpecentes. É comum que o agente financie seu próprio vício mediante a venda de drogas, reinvestindo os valores obtidos na aquisição de novas quantidades da substância ilícita.
Dessa forma, a alegação de que parte dos entorpecentes destinava-se ao consumo pessoal não descaracteriza a traficância, quando presentes elementos indicativos da mercancia, como a diversidade e a quantidade de drogas, o local e as circunstâncias da abordagem e a apreensão de porções fracionadas, características da venda.
Portanto, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, resta evidente que o réu não se limitava à condição de mero usuário, mas sim integrava a cadeia de circulação de drogas, incidindo, assim, na norma incriminadora prevista no delito de narcotráfico.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06.
Passo a dosimetria de sua pena, que será realizada em consonância com os princípios constitucionais e legais, em especial os previstos no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, que assegura a individualização da pena, e no art. 68 do Código Penal Brasileiro, que estabelece as diretrizes para a aplicação da pena de forma proporcional e adequada à gravidade do crime e às circunstâncias pessoais do réu. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa CULPABILIDADE evidenciada.
Não obstante a nocividade, variedade e quantidade das drogas apreendidas, tenho por não valorá-la na espécie, para o fim de considerar tais circunstâncias balizadoras de pena na forma do art. 42 da Lei 11.343/06; quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é primário; sem informações nos autos a respeito de sua CONDUTA SOCIAL; não há elementos suficientes para a devida aferição da PERSONALIDADE do agente, uma vez que tal circunstância se relaciona ao caráter do acusado enquanto ser humano, à demonstração de sua índole e temperamento.
Para proceder à avaliação de tal circunstância, é necessário adentrar no íntimo do agente, o que constitui tarefa que, por sua natureza, é tecnicamente inviável para o julgador, limitado que é aos elementos probatórios constantes nos autos; os MOTIVOS DO CRIME, razões que moveram o agente a cometê-lo, não foram revelados, em razão da negativa de autoria por parte de ENOS; as CIRCUNSTÂNCIAS do delito são comuns à espécie, nada tendo a valorar; as CONSEQUÊNCIAS do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; a VÍTIMA em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; sem informações o suficiente para aferição da SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado.
Ante a análise precedida, tomando por base a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme o Laudo Pericial nº. 3502/24 [43 (quarenta e três) unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como CRACK, com massa total de 18,5g (dezoito gramas e cinco decigramas); 12 (doze) unidades de material compactado de cor marrom, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como PAC, com massa total de 1,6g (um grama e seis decigramas); 01 (uma) unidade de fragmentos vegetais, envolta por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 19,2g (dezenove gramas e dois decigramas); e 06 (seis) unidades de material em pó, de cor branca, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por COCAÍNA, com massa total de 4,1g (quatro gramas e um decigrama)], e de acordo com o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, fixo as penas, em base, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a nocividade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado (ressalvando que os militares foram firmes em dizer que ENOS atua no narcotráfico da região), mostra-se adequado a redução das penas em 1/5 (um quinto), para fixá-las em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor mencionado.
Sem causas de aumento de penas, e, assim torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, decorrido entre 02/05/2024 (data da prisão em flagrante) até 12/03/2025 (data da prolação da sentença).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da SERRA/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO ACOLHIDO. […] 2.2.
Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente.
Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
No tocante à pena de multa a que restou o réu condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.31235/2024 (ID 42575751), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 11:23
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/03/2025 12:44
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:36
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
05/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:18
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ARLIS SCHMIDT em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
08/10/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
29/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
26/08/2024 19:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/08/2024 19:27
Processo Inspecionado
-
26/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:02
Decorrido prazo de ARLIS SCHMIDT em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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03/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:20
Juntada de Informações
-
25/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:39
Não concedida a liberdade provisória de ENOS GABRIEL DE ALMEIDA MOREIRA - CPF: *85.***.*20-84 (REU)
-
15/07/2024 14:39
Processo Inspecionado
-
09/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2024 14:43
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:24
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/05/2024 17:05
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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