TJES - 5000943-98.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ELOISA ROSA DIAS - CPF: *89.***.*17-16 (REU).
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000943-98.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELOISA ROSA DIAS Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 15/02/2022 pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de KATIA FERREIRA DA SILVA LIMA, objetivando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 13.313,03 (treze mil trezentos e treze reais e três centavos), atualizado até 10/02/2022, sob o argumento de que a requerida aderiu ao cartão de crédito nº 8534170019279784, administrado pela requerente, contudo, deixou de adimplir as faturas correspondentes as compras realizadas a partir de maio de 2019, sendo consolidada a dívida na última fatura vencida em 07/04/2020, ocasião em que foi o aludido cartão bloqueado em razão do longevo e reiterado inadimplemento.
Ao final, pugnou a instituição requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias, instruindo a peça inaugural com balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, decretação da liquidação extrajudicial, ata de assembleia extraordinária realizada, estatuto social consolidado, comprovante de inscrição e de situação cadastral, procuração, cadastro de cartão, faturas do cartão de crédito e memória de cálculo do débito, conforme os id’s sequenciais nºs. 12089822 a 12090154.
No despacho constante do id. 18464125 foi determinada a intimação da autora para comprovar a deficiência financeira, cuja insuficiência da comprovação levou este juízo a indeferir o benefício, bem como o pleito de pagamento das custas ao final (id 24747357), optando a requerente pela quitação das custas prévias, conforme comprovante juntado aos autos no Id.129007677.
No Id. 43520508 foi determinada a citação, efetivada pessoalmente, consoante as certidões de ids 48432346 e 48432343, testificando a serventia no Id. 53110313, o decurso de prazo sem oferta de defesa pela demandada.
Autos concluso para julgamento em 24/03/2025. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: A requerida, embora citada pessoalmente por oficial de justiça (Id´s. 48432346 e 48432343), optou pelo silêncio e inação (Id. 53110313), o que impõe o reconhecimento da revelia que, embora de efeito relativo sobre os fatos articulados na exordial, no presente caso, ganha expressiva robustez persuasiva, ante o acervo documental que instruiu a peça vestibular, suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilização, a reboque, da resolução imediata do conflito com amparo na conjugação exegética do Art. 344 c/c incisos I e II do Art. 355, ambos do CPC.
Assim, passo ao julgamento do mérito da presente lide.
De início, necessário se faz registrar, ante a manifestação autoral exposta na peça inaugural, que a pretensão de cobrança veiculada nesta demanda não está prescrita, na medida em que o Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, como se dá no presente caso.
Ademais, o prazo quinquenal de prescrição é deflagrado na data do vencimento da fatura inadimplida e no presente caso, a dívida foi consolidada com o inadimplemento da fatura vencida em 07/04/2020 visível no id. 12090154 e a presente ação foi aforada pela demandante em 15/02/2022, portanto, antes do termo final do prazo de prescrição previsto para 107/04/2025.
No mesmo sentido o precedente pretoriano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA FATURA.
A dívida fundada em cartão de crédito prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se na data do vencimento da fatura que consolida a dívida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2430942-73.2023.8.13.0000 1.0000.23.243093-4/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifei).
Em seguimento, o débito lastreado na fatura de cartão de crédito inadimplida configura dívida líquida e, conforme demonstra o documento de id. 12089850, a requerida aderiu ao cartão de crédito administrado pela autora sob o nº 8534170019279784, cuja função precípua é dispor de crédito para compras em geral, ao passo que a contraprestação do titular do produto é o adimplemento dos valores relativos às aquisições feitas com a utilização do cartão a si disponibilizado.
Assim, inquestionável é o direito da autora em receber o crédito de dívida já consolidada por inegável inadimplemento, consoante o que determina o Art. 389 do Código Civil.
Por fim, importante registrar que a requerente, consoante a planilha de atualização por ela acostada para justificar o valor da presente cobrança foi elaborada mediante uso da plataforma de atualização monetária de débitos judiciais, disponível no sítio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito do Santo, a teor do id. 12089838, inexistindo, portanto, qualquer sinal de abusividade e de excesso que autorize a intromissão estatal para adequação, considerando que a instituição financeira abriu mão, confessadamente, dos encargos de mora previstos no contrato de cartão de crédito celebrado com a requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a requerida no pagamento do valor histórico do débito no importe de R$ 9.346,27 (nove mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), montante este a ser atualizado desde 07/04/2020, data da consolidação da dívida até o efetivo pagamento, mediante os índices previstos no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, inclusive com incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da autora que fixo, na forma do § 2º do Art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da dívida imputada ao requerido, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pela profissional que atuou na representação da demandante, bem como na simplificação advinda do julgamento antecipado, o zelo e o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da causa e a localização do escritório dos causídicos em comarca diversa, porém contígua (Vitória-ES).
Condeno a requerida, também, no pagamento integral das custas processuais (Art. 84 do CPC), inclusive no reembolso à demandante quanto as despesas prévias pagas em 01/08/2023, como se extrai da guia nº 923060090 .
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 24 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 23:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 13:18
Processo Inspecionado
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21/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 21:19
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 22:02
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 22:52
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 17:31
Decisão proferida
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21/11/2022 22:17
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 09/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 22:35
Conclusos para despacho
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12/06/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 19:40
Conclusos para despacho
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15/02/2022 19:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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