TJES - 5000852-92.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000852-92.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CARMEN CLAUDIO DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO 1.
Defiro os pedidos retro, de modo que: 1.1.
Determino a expedição de novo alvará do valor bloqueado e depositado em conta judicial, conforme ID 51456401, na modalidade transferência para a conta informada pela parte exequente no ID 53253261, ficando este ciente dos ônus respectivos; 1.2.
Procedo a consulta aos sistemas conveniados (PREVJUD), nos moldes requeridos no petitório sob ID 53253261; 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
02/04/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:28
Deferido o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:49
Juntada de Alvará
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23/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:02
Expedição de Mandado - intimação.
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31/05/2023 21:54
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2023 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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28/02/2023 23:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 04:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:27
Expedição de Mandado - intimação.
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01/04/2022 12:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 11:43
Decisão proferida
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21/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2021 00:45
Decorrido prazo de CARMEN CLAUDIO DA CRUZ em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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