TJES - 5011533-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de VILAMIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011533-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILAMIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUZA BARREIROS - ES28615 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 67911626 VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5011533-23.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VILAMIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUZA BARREIROS - ES28615 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada proposta por VILAMIX INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 5.157.232-2, no valor total de R$ 193.325,54 (cento e noventa e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de exclusão da parte autora do Programa COMPETE-ES e consequente perda dos benefícios fiscais a ele vinculados.
A parte autora alega, em síntese, que o débito foi arbitrado com base em levantamento quantitativo do estoque do insumo "Cimento CP-III", desconsiderando elementos relevantes como perdas naturais, uso interno e possíveis erros contábeis.
Sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação prévia para regularização das supostas inconsistências, o que configuraria violação ao devido processo legal, especialmente ao artigo 132, parágrafos 1º e 5º, da Lei Estadual nº 7.000/2001, além de afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e verdade material.
Alega, ainda, a existência de risco iminente de lesão grave à sua atividade empresarial, diante da necessidade de comprovação de regularidade fiscal até 31 de março para manutenção no Programa COMPETE-ES, regulado pela Portaria SEDES nº 079-R/2022.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da ação. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei nº 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis, bem como não há vedação quanto às liminares que não esgotem o mérito da demanda.
Assim, nos termos da peça exordial e da petição de ID 66115908, resta demonstrado que os requerimentos ali apontados não se confundem com o mérito da demanda.
Feitos estes esclarecimentos, passo para a análise dos pedidos liminares.
Verifica-se que a requerente almeja, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade dos débitos tributários apontados no ID 66115470, tal como que seja expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa. À vista disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 237 fixou tese acerca desta temática, que aduz, in verbis: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Nos termos da ementa do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, restou consignado, senão vejamos: 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. [...] 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. [Grifos nossos] Portanto, o pedido da expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa deve ser acolhido, caso haja comprovação nos autos de depósito judicial que assegure o débito tributário ora discutido; contudo, quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade, este não deve prosperar, nos termos dos fundamentos supramencionados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares, devendo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO expedir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial do montante de R$ 193.325,54 (cento e noventa e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Devidamente cumprido o depósito judicial, NOTIFIQUE-SE o requerido através do órgão de representação judicial acerca do teor da presente decisão.
Em razão do pleito liminar, proceda-se a notificação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por oficial de justiça de plantão.
O depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de revogação automática da tutela concedida.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento da presente determinação.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032823570898100000058663412 Petição (outras) Petição (outras) 25033110295960000000058689344 Port._079_22-_COM_A_NORMA_DE_Procedimentos_COMPETE_2022_31.05.22-vf (2) Documento de comprovação 25033110400924100000058693109 TERMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE FISCALIZAÇÃO Documento de comprovação 25033110405309500000058693107 TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Documento de comprovação 25033110410261600000058692354 TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - PAF 03826-2023 Documento de comprovação 25033110410973600000058692353 RESPOSTA ÀS INTIMAÇÕES VIA E-MAIL COM LIVROS E TABELA DE PRODUTOS EM ANEXO_compressed Documento de comprovação 25033110412392300000058693108 Petição (outras) Petição (outras) 25033111040795100000058694221 CÓPIA DOS AUTOS ADM Documento de comprovação 25033111040809000000058694224 Port._079_22-_COM_A_NORMA_DE_Procedimentos_COMPETE_2022_31.05.22-vf (2)-1 Documento de comprovação 25033111040881200000058694225 Acesso DTE 08.01.24 Documento de comprovação 25033111040906000000058694245 Acesso DTE 17.11.2023 Documento de comprovação 25033111040929400000058694246 AI - 5.157.232-2 Documento de comprovação 25033111040949700000058694247 AI ANEXO Documento de comprovação 25033111040968400000058694249 Capa Documento de comprovação 25033111040987300000058694250 CI Documento de comprovação 25033111041012900000058694251 CIMENTO CP-III NA DECLARAÇÃO DE ESTOQUE Documento de comprovação 25033111041034500000058694252 CIMENTO CP-III NO ESTOQUE FINAL 2021 Documento de comprovação 25033111041054000000058694253 CIMENTO CP-III NO ESTOQUE FINAL 2022 Documento de comprovação 25033111041072700000058694254 Comprovante de entrega DTE AUTUAÇÃO 17.11.2023 Documento de comprovação 25033111041096000000058695406 ComprovanteLeitura Documento de comprovação 25033111041107400000058695408 Contrato Social Documento de comprovação 25033111041123300000058695410 DECLARAÇÃO DE ESTOQUE Documento de comprovação 25033111041145600000058695412 Defesa Auto de Infração 5.157.232-2 AO CONSELHOx Documento de comprovação 25033111041171300000058695413 Defesa Auto de Infração 5.157.232-2 Vilamix Ind.
Argamassas Documento de comprovação 25033111041190600000058695414 DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO Documento de comprovação 25033111041211900000058695415 Detalhamento do Auto Infração Documento de comprovação 25033111041238600000058695416 DTE - Comprovante de Entrega Documento de comprovação 25033111041254300000058695417 Entrega DTE 08.01.24 Documento de comprovação 25033111041270700000058695418 INTIMAÇÕES Documento de comprovação 25033111041291200000058695419 NF-E DE ENTRADAS DE CIMENTO CP-III Documento de comprovação 25033111041313700000058695422 NF-E DE SAÍDAS DE CIMENTO CP-III Documento de comprovação 25033111041335500000058695423 PROTOCOLO DEFESA -REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2024-92JZXG Documento de comprovação 25033111041361600000058695424 Protocolo Defesa Documento de comprovação 25033111041375800000058695425 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2024-92JZXG Documento de comprovação 25033111041388100000058695426 Relatório Primeira Instância Documento de comprovação 25033111041403100000058695427 TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - PAF 03826-2023 Documento de comprovação 25033111041440600000058695428 TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Documento de comprovação 25033111041462100000058695429 TERMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE FISCALIZAÇÃO Documento de comprovação 25033111041486000000058695431 RESPOSTA ÀS INTIMAÇÕES VIA E-MAIL COM LIVROS E TABELA DE PRODUTOS EM ANEXO_compressed Documento de comprovação 25033111041506200000058695432 Petição (outras) Petição (outras) 25033111061537300000058695434 Custas Judiciais Petição (outras) 25033114055109900000058716138 comprovante-pagamento (2) Documento de comprovação 25033114055135700000058717088 CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25033114055188100000058717094 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114204247500000058720156 -
01/04/2025 11:29
Expedição de Citação eletrônica.
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01/04/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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