TJES - 5031826-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5031826-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACILEIDE LEMOS DA SILVA XIMENES REQUERIDO: CLARO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GRACILEIDE LEMOS DA SILVA XIMENES em face de CLARO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Narra a requerente, em síntese, que em 28/05/2024 ativou uma linha de telefone celular para fins de trabalho, adquirida através da compra de um chip da operadora Claro, sendo-lhe atribuído o número 27 98881-9022.
Aduz que a partir de então passou a receber passou a receber diversas ligações e mensagens de cobrança e marketing direcionadas a pessoa de nome Maria Gorete.
Informa que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.180,00, bem como que as requeridas se abstenham de realizar ligações e enviar mensagens indevidas em nome de "Maria Gorete" para o número de telefone da Autora.
A 1ª requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 55675476.
A 3ª requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 56554296.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restou ausente o 2º requerido, sendo constatada a ausência de sua citação - id. 56771150.
A 2ª requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 70585945.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id.70642486. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da LJE.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidora, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
Para corroborar suas alegações, a requerente anexa aos autos prints de ligações (id. 52436419), não tendo os requeridos apresentado provas acerca da regularidade das ligações e mensagens, razão pela qual acolho o pedido alusivo à obrigação de não fazer a fim de determinar que cessem as cobranças.
Quanto ao pedido de danos morais, segundo o artigo 42 do CDC, "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Em outras linhas, de acordo com a lei, ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida.
Contudo, no caso dos autos não restou demonstrado que a autora tivesse passado por algum constrangimento ou ameaça ou que tenha sido exposta ao ridículo em virtude das ligações, tampouco há provas de que as ligações tenham ocorrido em horário inoportuno.
No caso em tela, não observo, ter ficado comprovada a existência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil das requeridas.
Verifica-se ainda, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências e repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que as requeridas cessem as ligações e mensagens de cobranças para o número da requerente e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Via reflexa, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: GRACILEIDE LEMOS DA SILVA XIMENES Endereço: Rua Angelim Rangel, 78, CASA, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-085 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 780, TORRE A E TORRE B, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 6, sala 603, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
29/07/2025 17:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:06
Processo Inspecionado
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01/07/2025 15:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido de GRACILEIDE LEMOS DA SILVA XIMENES - CPF: *59.***.*40-08 (REQUERENTE).
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12/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:34
Audiência Una realizada para 10/06/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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22/05/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031826-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACILEIDE LEMOS DA SILVA XIMENES REQUERIDO: CLARO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala de Audiencia Instrucao e Julgamento Data: 10/06/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 31 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:43
Expedição de Citação eletrônica.
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31/03/2025 15:23
Expedição de Citação eletrônica.
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31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:06
Audiência Una designada para 10/06/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:36
Expedição de Mandado - intimação.
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07/11/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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