TJES - 5000697-17.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000697-17.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) REQUERENTE: DRIELI SACCANI - ES25250 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO: Trata-se de MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA ajuizada por JORGE DOS SANTOS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
No Despacho de ID nº 47677632, foi determinada a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Não obstante regularmente intimado, o autor não atendeu à determinação judicial, conforme certificado em ID nº 66306059. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Deste modo, considerando que os requerentes deixaram de cumprir a determinação judicial, é imperioso o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV do CPC/15, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Descabe condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes, se houver, arquivando-se em seguida.
FUNDÃO-ES, 31 de março de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 05:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:34
Processo Inspecionado
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02/04/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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