TJES - 5000923-22.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WANDSON BARROS ARMINI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuido de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA MOTA DE JESUS em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
A exordial sustenta, em apertada síntese: (...) A requerente é aposentada e foi surpreendida com vários descontos em seu benefício realizados pela requerida, no importe de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme extrato juntado aos autos.
No extrato os descontos aparecem com o nome da antiga denominação, qual seja: “248 – CONTRIBUIÇÃO ABSP” [ANEXO I].
Até a presente data foram descontados o valor total de R$ 306,92 (trezentos e seis reais e noventa e dois centavos). (...) Com a inicial, vieram-me os documentos anexos.
O artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garante a prioridade de tramitação para pessoas com 60 anos ou mais, em ações judiciais.
Considerando que a autora é idosa, concede-se a prioridade de tramitação do feito.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 294 do NCPC, o qual preceitua que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, definindo em seu parágrafo único que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
No caso em análise, estamos diante de um pedido de tutela antecipada de urgência, tendo sido atendidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico: A probabilidade do direito alegado no exórdio resta demonstrada, diante da documentação acostada.
Outrossim, o perigo de dano nesse caso também resta evidente, pois a parte Autora vem sofrendo mensalmente com descontos originários de contrato por ela desconhecido, sendo a suspensão provisória dos descontos, a medida que por ora se impõe.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR à Ré que diligencie junto ao INSS para SUSPENSÃO DOS DESCONTOS no benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada em 30 dias-multa.
Fixo o prazo de 72 horas úteis para cumprimento da Decisão e 05 (cinco) dias úteis para que a Ré comprove nos autos o cumprimento da presente medida antecipatória.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Estatuto Consumerista, cabendo à parte Requerida comprovar em Juízo a regularidade da cobrança, apresentando cópia integral do contrato firmado com a parte Autora e outros documentos hábeis à comprovação da tratativa.
Diligencie-se.
CITE-SE/Intimem-se, por qualquer meio idôneo e preferencialmente por via eletrônica.
Cancele a audiência de conciliação, ante o desinteresse da parte autora.
Fundão-ES, 11.10.2024 MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 05:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:43
Desentranhado o documento
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02/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2025 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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14/11/2024 01:27
Decorrido prazo de WANDSON BARROS ARMINI em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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10/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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