TJES - 5034082-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 01:43
Decorrido prazo de THIAGO VIDIGAL BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034082-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO VIDIGAL BEZERRA REQUERIDO: ANDERSON BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668 PROJETO DE SENTENÇA THIAGO VIDIGAL BEZERRA propôs a presente ação de indenização por danos morais contra ANDERSON BARBOSA DE SOUZA, alegando que foi alvo de perseguição, ameaças e agressões físicas por parte do requerido, devido ao relacionamento amoroso que mantinha com Monique Evelyn Santana Pontual, ex-companheira do réu.
O autor narrou que sofreu diversos episódios de agressões e constrangimentos, sendo um deles ocorrido no Parque Botânico da Vale, onde foi agredido fisicamente pelo requerido, diante de várias testemunhas, inclusive menores de idade.
Relatou ainda que o réu desrespeitou medida protetiva concedida à sua namorada e que o caso gerou ampla repercussão em sua corporação profissional, a Guarda Municipal de Vitória, causando-lhe abalo emocional e dano à sua imagem.
O requerido, apesar de devidamente citado, id: 51370976, não compareceu à audiência e tampouco apresentou contestação, sendo, portanto, declarado revel nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal consiste em determinar se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão das agressões físicas, perseguição e ameaças perpetradas pelo réu.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, THIAGO VIDIGAL BEZERRA apresentou prova documental robusta, incluindo boletins de ocorrência, relatos testemunhais e registros de agressões, demonstrando, de forma suficiente, a veracidade dos fatos alegados, id: 48891415, 48891429 e 48891418.
A revelia do réu gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, salvo se contrários às provas dos autos, o que não é o caso.
O dano moral decorre da própria situação vivenciada pelo autor, considerando-se o constrangimento sofrido em locais públicos, a agressão física injustificada e a exposição negativa de sua imagem.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, sendo passível de reparação o dano moral decorrente de sua violação.
Ademais, o artigo 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral deve atender a um caráter pedagógico e compensatório, observando a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação.
Assim, considerando a gravidade da conduta do requerido e os impactos negativos sofridos pelo autor, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO VIDIGAL BEZERRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória(ES), 24 de março de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, 24 de março de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
03/04/2025 06:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO VIDIGAL BEZERRA - CPF: *55.***.*69-29 (AUTOR).
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26/03/2025 14:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 19:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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