TJES - 5000047-15.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
07/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000047-15.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIUMAR FERREIRA MIRANDA REQUERIDO: WESLEY ANICIO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c/c indenização por danos morais ajuizada por GIUMAR FERREIRA MIRANDA em face de WESLEY ANICIO RODRIGUES.
Em síntese, alega o autor que, em 20/12/2019, efetuou a venda da motocicleta Honda CG 125 FAN KS 2009/2009, placa MTB5G14, RENAVAM *02.***.*17-89 para o requerido, o qual assumiu a posse do veículo e se comprometeu a providenciar a transferência de titularidade.
Aduz que, em 28/10/2021, tomou conhecimento que o veículo ainda não havia sido transferido, possuindo cinco infrações em autuação em aberto.
O autor informou que tentou contato com o requerido para resolução extrajudicial, o que restou infrutífero, motivando a presente demanda.
Na decisão de ID 11598175, o pedido liminar foi indeferido, tendo o juízo destacado que o requerente não demonstrou ter cumprido o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige a comunicação ao órgão de trânsito para isenção de responsabilidades de penalidades impostas.
O requerido foi devidamente citado, conforme certificado no ID 25236703, porém não apresentou contestação.
Na decisão de ID 44879982, foi reconhecida a revelia do requerido, todavia, deixou-se de confirmar o efeito material, na forma do Art. 345, incisos III e IV, do CPC, pois os documentos que acompanhavam a inicial não eram suficientes para comprovar minimamente as alegações de fato.
Na mesma decisão (ID 44879982), foram delimitados como pontos controvertidos: a) certificar a existência e as condições de transferência do respectivo bem; b) apurar os danos sofridos pelo requerente.
O requerente informou no ID 45874660 que houve a transferência do veículo, conforme documento de ID 45874669, estando atualmente em nome de Paulo Cesar Ferreira de Freitas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante a declaração de hipossuficiência de ID 11452961, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia.
Contudo, os efeitos materiais da revelia não foram confirmados, na forma do Art. 345, incisos III e IV, do CPC, por ausência de documentação suficiente a comprovar minimamente as alegações do autor.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne da demanda consiste na obrigação do requerido em transferir o veículo adquirido para seu nome e o dever de indenizar eventuais danos morais causados ao autor.
O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Já o art. 134 do mesmo Código prevê: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." No caso em tela, os elementos dos autos demonstram que o autor vendeu o veículo para o requerido em 20/12/2019, e este não providenciou a transferência dentro do prazo legal de 30 dias.
Embora o autor não tenha demonstrado inicialmente que realizou a comunicação ao DETRAN nos termos do art. 134 do CTB, isso não isenta o requerido da obrigação principal de transferir o veículo para seu nome.
Não obstante, conforme informado pelo autor no ID 45874660 e comprovado pelo documento de ID 45874669, a transferência do veículo já foi realizada, estando atualmente em nome de Paulo Cesar Ferreira de Freitas, o que demonstra a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Permanece, contudo, o pedido de indenização por danos morais, que merece prosperar.
Segundo o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementarmente, o art. 927 do mesmo diploma dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em análise, estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de danos morais, haja vista que a situação experimentada pelo requerente extrapola o mero dissabor, na medida em que vem passando por angústia e diversos aborrecimentos pautados na ausência de transferência de propriedade do veículo, circunstância que poderá culminar na cassação de sua CNH.
O requerente, por quase cinco anos, permaneceu na condição de proprietário formal de um veículo que não mais lhe pertencia, com o ônus de estar sujeito a multas, pontuações na CNH e outras responsabilidades administrativas e civis por condutas praticadas pelo requerido.
O documento de ID 11452988 comprova a existência de cinco infrações em aberto, todas elas praticadas em 12/01/2021, ou seja, depois da venda do veículo, o que certamente causou transtornos e angústias ao autor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETUADA PELA ADQUIRENTE.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA ALIENANTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DETRAN PELA ALIENANTE NÃO EXCLUI O ATO ILÍCITO DA ADQUIRENTE PELA NÃO TRANSFERÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não se verifica a prescrição para requerer a transferência de veículo alienado, tampouco para suscitar danos morais decorrentes do descumprimento desse dever.
A violação ao direito do alienante não acontece em ato único, mas renova-se a cada dia em que deixa o adquirente de cumprir seu dever legal.
Preliminar rejeitada. 2.
A não realização de transferência do veículo pelo adquirente, somada à prática reiterada de infrações de trânsito configura lesão ao bom nome e à imagem da pessoa jurídica alienante.
Danos morais configurados. 3.
A ausência de notificação ao DETRAN pela alienante não exclui o ato ilícito da adquirente pela não transferência do veículo, obrigação imposta pelo art. 123, § 1º do CTB. 4.
A existência de erro material evidenciada na divergência entre valor numérico e por extenso da condenação de honorários advocatícios, deve ser solucionada levando-se em conta a real intenção consubstanciada na manifestação de vontade.
Inteligência do art. 112 do CC.
Inocorrência de reformatio in pejus. 5.
O valor da indenização fixado em sentença atende aos critérios de razoabilidade e ao caráter pedagógico na fixação dos danos morais.
Desnecessidade de majoração. 6.
Recursos desprovidos. (TJ-ES - APL: 00024931920138080026, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2017) No que tange ao quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a comprovação da transferência do veículo objeto dos autos, conforme documentação de ID 45874669; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 24/03/2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
31/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 04:55
Julgado procedente em parte do pedido de GIUMAR FERREIRA MIRANDA - CPF: *83.***.*69-58 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 15:47
Processo Inspecionado
-
16/06/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 17:21
Processo Inspecionado
-
24/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 15:01
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 13:12
Juntada de Mandado
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 16:01
Expedição de Mandado - citação.
-
08/07/2022 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2022 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
26/01/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a GIUMAR FERREIRA MIRANDA - CPF: *83.***.*69-58 (REQUERENTE)
-
24/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000105-03.2020.8.08.0058
Paulo Goncalves de Faria
Anderson Bevace Ribeiro
Advogado: Renan Leal de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 5001163-43.2021.8.08.0050
Delmo Jose de Oliveira
Tamires Rodrigues Langa
Advogado: Eliezer Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2021 16:54
Processo nº 5010053-35.2025.8.08.0048
Bruno Barbosa Dias
Jorge Alves Dias
Advogado: Joao Mateus Freitas Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:34
Processo nº 0023931-69.2012.8.08.0048
Gentil Bortolon
Eduardo Dias Ferreira
Advogado: Marco Aurelio Zovico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2012 00:00
Processo nº 5004565-52.2021.8.08.0012
Fabio Augusto Lirio
Diana Moreira de Souza
Advogado: Fabio Jose da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2021 19:56