TJES - 5001163-43.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DELMO JOSE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5001163-43.2021.8.08.0050 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DELMO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: EUKLES LINHARES FREIRE, TAMIRES RODRIGUES LANGA Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por DELMO JOSE DE OLIVEIRA em face de EUKLES LINHARES FREIRE, alegando, basicamente, que teria adquirido a propriedade de imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado com a Imobiliária Campo Verde Ltda, mas, ao tentar se imitir na posse dele, tomou notícia de que o requerido o teria invadido, inclusive construindo uma edificação.
Afirmou que tentou resolver a questão de forma amigável, mas que, até a presente data, ele se recusa a sair de lá.
Verifica-se que na decisão de id 12086022 foi deferido o pedido liminar para imitir o autor na posse do imóvel.
No ato do cumprimento do mandado, o Sr Oficial de Justiça certificou que não localizou o requerido, e que no imóvel está residindo a pessoa de Tamires Rodrigues Langa, em razão de relação locatícia.
Por essa razão, a ordem de imissão na posse não foi cumprida.
No despacho de id 35041326 foi determinada a citação de Tamires Rodrigues Langa, ainda pendente de cumprimento.
Breve relato.
DECIDO.
De análise dos autos, entendo pela necessidade da suspensão da ordem liminar de imissão na posse haja vista a existência de terceiro no imóvel, a qual figura na condição de possuidor indireto.
Cumpre salientar, que a pessoa de Tamires Rodrigues Langa deve obrigatoriamente compor o polo passivo em razão do litisconsórcio passivo necessário, sendo sua citação medida imprescindível para o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
Apelação movida por terceiros interessados.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais.
Presunção relativa de veracidade.
Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade.
Hipossuficiência econômica evidenciada.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Ação de imissão na posse movida em face do locatário.
Hipótese que impunha a citação dos locadores, possuidores indiretos.
Litisconsórcio necessário na medida em que a eficácia da sentença requer a citação dos possuídos indiretos do bem imóvel.
Cabível a anulação da sentença para que haja a ampliação do polo passivo da demanda e o aperfeiçoamento do contraditório.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10067734820158260348 SP 1006773-48.2015.8.26.0348, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 02/04/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2020) Ante o exposto, SUSPENDO o cumprimento da liminar deferida id 12086022.
Cite-se a requerida Tamires Rodrigues Langa, pessoalmente, no endereço constante no ID n° 22592374, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 335 e seguintes do CPC.
No momento da diligência, deverá o Sr Oficial de Justiça colher as informações a respeito do número do CPF da requerida, para fins de atualização do sistema PJE.
Sem prejuízo, intime-se o autor para informar o endereço do requerido EUKLES LINHARES FREIRE, no prazo de 15 dias.
Sendo informado, proceda-se a citação.
Com apresentação de contestação, se forem alegadas preliminares, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para saneamento.
Viana/ES. 07 de fevereiro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
31/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:39
Expedição de Mandado - Citação.
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07/02/2025 19:16
Processo Inspecionado
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07/02/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DELMO JOSE DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:28
Processo Inspecionado
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08/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:09
Processo Inspecionado
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08/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 20:32
Decorrido prazo de DELMO JOSE DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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18/02/2022 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 19:18
Processo Inspecionado
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14/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
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28/10/2021 08:28
Decorrido prazo de DELMO JOSE DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 09:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/02/2020 00:00