TJES - 0022671-68.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0022671-68.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, EDER CORDEIRO DOS SANTOS - ES13305, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 REQUERIDO: ROSANGELA SOUZA GROBERIO DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO “LONDON OFFICE TOWER” em face de ROSANGELA SOUZA.
Após ser proferida sentença no ID. 65930855, o requerente opôs embargos de declaração no ID. 66383877, alegando a existência de omissão.
Em suma, afirma o embargante que a sentença deste juízo possui omissão, tendo em vista que, em relação ao pedido de reconhecimento da hipótese de enquadramento legal do art. 205 do Código Civil, qual seja, decenal, do petitório de id. 53623733, data vênia, a r. decisão embargada restou omissa, razão pela qual requer-se a apreciação dos apontamentos do Embargante, no tocante ao ponto mencionado.
Ante todo o exposto, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração em questão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a fim de que sejam sanadas as omissões suscitadas, de forma que seja integrada a r. sentença de id.65930855, que foi omissa quanto aos pontos arguidos no petitório de id. 53623733.
Contrarrazões apresentada no ID. 66835978. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
Novo Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Assim, nota-se que a exequente, ora embargante se utilizou de via recursal INAPROPRIADA (embargos de declaração), para demonstrar seu inconformismo perante a sentença, sendo assim entendo que a questão trazida deve ser enfrentada em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca das matérias que não foram debatidas nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso.
Denota-se que não houve nenhuma omissão no julgado, o que percebe-se é que o presente recurso fora interposto por mera discordância da parte em relação ao que já fora decidido.
Deste modo, entendo por negar seu provimento tendo em vista a utilização equivocada do recurso e por não haver omissão na sentença de ID. 66383877.
Sendo assim, em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. 2.
Intimem-se as partes. 3.
A seguir, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE conforme determinado na sentença de ID. 65930855.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4710 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022671-68.2008.8.08.0024 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER REQUERIDO: ROSANGELA SOUZA GROBERIO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO “LONDON OFFICE TOWER” em face de ROSANGELA SOUZA.
Em exordial de fls. 02/06, relata a parte autora, em síntese, que: i) o exequente é credor da executada o valor certo, líquido e exigível de R$25.385,22 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos); ii) o valor foi constituído através das Atas de Assembleia Condominial.
Diante do exposto, pleiteia: a) determinação da citação da executada, para que pague com o principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária; b) caso não seja pago o valor, requer a penhora do bem imóvel que derivou os encargos condominiais, a sala 912 do Edifício London Office Tower.
Custas processuais quitadas em fl.115.
Decisão de fls. 117/120, que determinou a intimação do requerente para adequar a inicial, visto que não apresentou documento hábil a se constituir título executivo.
Petição de fls. 121/127, onde a parte autora fez pedido de reconsideração e arrolou rol de testemunhas.
Decisão de fls. 130/132, em que manteve a decisão anterior e designou audiência de conciliação.
Agravo de Instrumento com efeitos suspensivos em fls. 134/143, pela exequente.
Termo de Audiência de fl. 166, onde informou pela ausência da requerida, visto que não foi encontrada no endereço informado.
Despacho de fl. 171, o qual designou nova audiência de conciliação.
Termo de Audiência de fl.176, informando a ausência das partes.
Acórdão de fls. 229/237, negando o provimento do recurso.
Citação em Edital em fl. 244.
Decurso de Prazo de Id 27735270, a ré encontra-se revel.
Contestação de Id 32652435, apresentada pela Defensoria Pública, em condição de curadora, onde alega a negativa geral dos fatos e requer a gratuidade de justiça e a nulidade da citação por edital.
Réplica de Id 33791339.
Despacho de Id 45549701, que intimou as partes acerca da ocorrência da prescrição da dívida.
Petição de Id 51999539, alegando ter transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, eis que os débitos são de 05/12/2000 e 05/01/2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2008.
Petição de Id 53623733, sustenta a parte autora que: i) não trata-se de taxas condominiais, mas de contribuições voluntárias que a requerida adquiriu livremente; ii) alega que o prazo seria decenal, pois a lei não estipula prazo fixo.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da nulidade de citação por edital A Demandada alega, por meio de seu curador especial, que a citação editalícia seria nula, eis que não foram esgotados os meios cabíveis para identificação de endereços onde pudessem ser citados.
Pois bem.
Inicialmente, convém mencionar que a citação por edital consiste em uma modalidade de integração do polo passivo da demanda expressamente prevista em lei, muito embora sua utilização esteja vinculada a situações excepcionais.
Para que seja possível a realização da citação por edital, o Código de Processo Civil de 2015 prevê determinadas hipóteses, conforme a seguir se expõe: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I- a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II- a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV- a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Diante disso, considerando que ao autorizar a modalidade de citação efetivada neste caderno processual, o Magistrado prolator do ato atuou em observância às determinações legais, tendo diligenciado via Infojud acerca do atual domicílio da Demandada, oportunidade na qual citou no endereço identificado e não foi possível localizar a parte, não há que se falar em cerceamento de defesa causador de prejuízo à Demandada.
Ademais, ao ser nomeado um curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, este exerceu as prerrogativas inerentes ao contraditório e ampla defesa, apresentando a peça processual cabível, bem como as matérias de defesa que julgaram pertinentes.
Isto posto, afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia. 2.2 Do pedido de gratuidade de justiça formulado por Curador Especial Verifica-se que o Curador Especial postulou pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça à Demandada, no entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem que a parte faz jus ao benefício.
Nesse particular, o fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não é, por si só, um indicativo de que é pobre nos termos da lei.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Diante disso, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Demandada. 2.3 Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Inicialmente, aponta a demandada que a pretensão autoral se encontra prescrita, ao passo que os débitos em questão são de 2000 a 2002, enquanto que a ação foi ajuizada em 2008.
Tratando-se de taxas condominiais, o prazo seria quinquenal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.483.930.
Por outro lado, sustenta a autora que não são taxas condominiais, mas “contribuições voluntárias” adquiridas pela demandada juntamente com outros condôminos, para realizar uma reforma no edifício.
Pois bem.
Entendo que essa “contribuição voluntária” possui natureza jurídica de taxa condominial, de caráter extraordinário, vez que foram deliberadas em assembleia condominial, são rateadas proporcionalmente entre os condôminos, com valor destinado à construção do empreendimento comum e com caráter obrigatório a todos os condôminos.
Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito na forma do REsp nº1.483.930: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS .
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1 .
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação . 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1483930 DF 2014/0240989-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Assim, entendo que a demanda executiva se encontra prescrita ao tempo em que foi ajuizada, em 30 de junho de 2008. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição para julgar extinto o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:14
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2008
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003421-61.2024.8.08.0069
Nathalia Torres dos Santos
Junta Comercial do Estado do Espirito SA...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 15:21
Processo nº 5024677-98.2024.8.08.0024
Condominio do Edificio Duetto Mata da Pr...
Banco Inter S.A.
Advogado: Marco Polo Frizera Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 13:13
Processo nº 5000438-50.2021.8.08.0019
Nilson Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Evandro Baeta Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2021 11:34
Processo nº 5012172-57.2024.8.08.0030
Maria das Gracas Serafin Souza
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 18:01
Processo nº 5003137-35.2021.8.08.0012
Itau Unibanco S.A.
Peres Filho Assessoria Empresarial LTDA ...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2021 16:40